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Despacho Normativo 28/89, de 27 de Março

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Sumário

Determina que nas requisições, comissões de serviço ou outras situações de trabalhadores designados, pelo Estado, para o exercício de funções em empresas públicas ou equiparadas, e que não estejam abrangidas pelo regime geral de segurança social, sejam as entidades empregadoras a suportar a quota-parte das contribuições para os fundos de pensões.

Texto do documento

Despacho Normativo 28/89
São inúmeras as empresas públicas que utilizam ao seu serviço trabalhadores de outras empresas do sector público, em regime de requisição, comissão de serviço ou outras formas de designação, pelo Estado, para o exercício de funções no sector público empresarial.

Nestas situações, e nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 729/74, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 16/76, de 14 de Janeiro, as contribuições normais para as instituições de segurança social devem ser pagas pelos trabalhadores, cabendo à empresa para onde os mesmos foram transferidos a quota-parte a cargo da entidade patronal do lugar de origem respectivo.

Acontece, porém, que com o recente regime de segurança social, consagrado pelo Decreto-Lei 396/86, de 25 de Novembro, e a consequente criação de fundos de pensões e respectiva adesão de diversas empresas, nomeadamente do sector bancário e de seguros, os montantes daquelas contribuições, devidas pelas entidades patronais, são mais elevados.

As entidades utilizadores de trabalhadores naquelas situações têm assumido a sua quota-parte em montantes muito inferiores aos justa e legalmente exigíveis às entidades empregadoras de origem que aderirem ao regime de fundos de pensões.

O Decreto-Lei 729/74, na redacção dada pelo Decreto-Lei 16/76, é anterior à criação do regime dos fundos de pensões, carecendo-se, desta feita, de esclarecer e fixar naquele sentido a aplicação do princípio contido no n.º 3 do seu artigo 1.º

Nestes termos, determina-se:
1 - Nas requisições, comissões de serviço ou outras situações de trabalhadores designados, pelo Estado, para o exercício de funções em empresas públicas ou equiparadas, e que não estejam abrangidas pelo regime geral de segurança social, cabe àquelas entidades utilizadoras suportar toda a quota-parte das contribuições para os fundos de pensões, respectivamente exigíveis às entidades empregadoras de origem, enquanto durarem aquelas situações.

2 - O pagamento das contribuições previstas no número anterior será feito às entidades empregadoras de origem.

3 - Para os efeitos do número anterior, são equiparadas a empresas públicas:
a) As sociedades de capitais públicos;
b) As sociedades de economia mista controlada;
c) Os institutos públicos ou serviços públicos personalizados.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 13 de Março de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-20 - Decreto-Lei 729/74 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Equipamento Social e do Ambiente e dos Assuntos Sociais

    Assegura a manutenção de todos os seus direitos nas instituições de previdência aos trabalhadores que, pertencendo aos quadros de quaisquer empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas - Determina que os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses cargos em comissão de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto-Lei 16/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, relativamente aos direitos dos trabalhadores nomeados ou eleitos para administradores de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto-Lei 396/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições quanto à constituição e funcionamento de fundos e pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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