Despacho Normativo 28/89
São inúmeras as empresas públicas que utilizam ao seu serviço trabalhadores de outras empresas do sector público, em regime de requisição, comissão de serviço ou outras formas de designação, pelo Estado, para o exercício de funções no sector público empresarial.
Nestas situações, e nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 729/74, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 16/76, de 14 de Janeiro, as contribuições normais para as instituições de segurança social devem ser pagas pelos trabalhadores, cabendo à empresa para onde os mesmos foram transferidos a quota-parte a cargo da entidade patronal do lugar de origem respectivo.
Acontece, porém, que com o recente regime de segurança social, consagrado pelo Decreto-Lei 396/86, de 25 de Novembro, e a consequente criação de fundos de pensões e respectiva adesão de diversas empresas, nomeadamente do sector bancário e de seguros, os montantes daquelas contribuições, devidas pelas entidades patronais, são mais elevados.
As entidades utilizadores de trabalhadores naquelas situações têm assumido a sua quota-parte em montantes muito inferiores aos justa e legalmente exigíveis às entidades empregadoras de origem que aderirem ao regime de fundos de pensões.
O Decreto-Lei 729/74, na redacção dada pelo Decreto-Lei 16/76, é anterior à criação do regime dos fundos de pensões, carecendo-se, desta feita, de esclarecer e fixar naquele sentido a aplicação do princípio contido no n.º 3 do seu artigo 1.º
Nestes termos, determina-se:
1 - Nas requisições, comissões de serviço ou outras situações de trabalhadores designados, pelo Estado, para o exercício de funções em empresas públicas ou equiparadas, e que não estejam abrangidas pelo regime geral de segurança social, cabe àquelas entidades utilizadoras suportar toda a quota-parte das contribuições para os fundos de pensões, respectivamente exigíveis às entidades empregadoras de origem, enquanto durarem aquelas situações.
2 - O pagamento das contribuições previstas no número anterior será feito às entidades empregadoras de origem.
3 - Para os efeitos do número anterior, são equiparadas a empresas públicas:
a) As sociedades de capitais públicos;
b) As sociedades de economia mista controlada;
c) Os institutos públicos ou serviços públicos personalizados.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 13 de Março de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.