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Portaria 777/99, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., publicado em anexo à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 777/99
de 30 de Agosto
A Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., anteriormente denominada Caixa de Previdência dos Empregados e Operários da Companhia das Águas de Lisboa, rege-se pelo Regulamento aprovado por alvará de 9 de Outubro de 1961.

A referida empresa tem vindo a proceder a uma contribuição complementar à prevista para o regime geral, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

O montante da contribuição complementar foi fixado em 0,5% por despacho de 8 de Maio de 1973, o qual foi confirmado por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social emitido nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/77, de 20 de Janeiro, determinando-se, ainda, que aquela parcela de contribuições para o fundo especial se destinava à atribuição de um complemento do subsídio por morte, de quantitativo igual a seis meses de salário médio.

Importa, assim, proceder à regulamentação do referido fundo especial, definindo, nomeadamente, o respectivo âmbito de aplicação pessoal e material, forma de financiamento e gestão.

Nestes termos e tendo em conta o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., publicado em anexo à presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, em 9 de Agosto de 1999.


Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.

CAPÍTULO I
Disposições gerais e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O Fundo Especial de Segurança Social da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., adiante designado por Fundo, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - Ficam abrangidos pelo Fundo os beneficiários da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., na situação de activos e pensionistas.

2 - A qualificação de activos abrange os trabalhadores em situação de pré-reforma.

Artigo 3.º
Âmbito material
O âmbito material do Fundo é constituído por uma prestação designada por subsídio complementar por morte.

Artigo 4.º
Titularidade do direito
A titularidade do direito ao subsídio complementar por morte do beneficiário abrangido à data do evento pela Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., é reconhecido às pessoas que reúnam, no âmbito do regime geral, as condições previstas para a atribuição do subsídio de morte.

Artigo 5.º
Montante do subsídio
O subsídio complementar por morte é determinado pela aplicação da regra de cálculo do regime geral de segurança social.

Artigo 6.º
Impenhorabilidade e intransmissibilidade da prestação
O subsídio complementar por morte é impenhorável e intransmissível.
Artigo 7.º
Direitos adquiridos
O disposto no presente capítulo não prejudica direitos adquiridos à data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 8.º
Requerimento
A atribuição da prestação prevista neste Regulamento depende de requerimento dirigido ao Centro Nacional de Pensões, devendo este exigir, para o efeito, a certificação da qualidade de beneficiário da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., à data da morte.

CAPÍTULO II
Artigo 9.º
Financiamento, gestão e disposições finais
Constituem receitas do Fundo:
1) O valor resultante da aplicação da taxa de 0,5% às remunerações pagas pela entidade empregadora, como adicional à taxa social única e por aquela suportado;

2) Os rendimentos resultantes do capital acumulado;
3) Quaisquer receitas que, por qualquer modo, lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 10.º
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo as resultantes da prestação concedida.
Artigo 11.º
Gestão administrativa
A gestão administrativa do Fundo compete à Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., cabendo ao Centro Nacional de Pensões a instrução do processo.

Artigo 12.º
Gestão financeira
1 - A gestão financeira do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2 - A gestão referida no número anterior deve ser exercida de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma rentabilidade máxima dos valores disponíveis.

Artigo 13.º
Relatório e contas
Anualmente, a Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., deve elaborar um relatório da gestão administrativa do Fundo, devendo o Centro Nacional de Pensões remeter, em tempo útil, os elementos que detenha para o efeito.

O relatório a que se refere o número anterior deve ser enviado até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve enviar, até 30 de Junho de cada ano, à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social o relatório de gestão financeira do Fundo.

Artigo 14.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento é objecto de revisão sempre que as disponibilidades financeiras do Fundo ou o seu funcionamento a justifique.

Artigo 15.º
Legislação subsidiária
O regime de segurança social é de aplicação subsidiária ao presente Regulamento em tudo o que nele não esteja expressamente previsto e não o contrarie.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto-Lei 29/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa novas taxas de contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Decreto-Lei 225/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina os regimes profissionais complementares de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-06 - Decreto-Lei 26/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Extingue por fusão no Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, a Caixa de Previdência do Pessoal da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., a Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade, a Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, da «Cimentos» - Federação de Caixas de Previdência, a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, a Caixa de Previdência da Secil - Com (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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