de 20 de Janeiro
O Programa do Governo Constitucional, na parte em que descreve a situação financeira do sector da segurança social, apresenta para o ano em curso um deficit previsível de 14 milhões de contos, cujo valor se agravará no próximo ano, dada a subsistência dos factores que determinaram o diferencial entre receitas e despesas e o efeito retardado de outras causas que se farão sentir apenas na gerência do próximo ano de 1977.Apesar de várias medidas já tomadas destinadas a obter o desejado equilíbrio financeiro, não se mostra viável encarar o desenvolvimento das medidas programadas para o sector da segurança social sem que se alterem as taxas de contribuições que se mantêm desde há alguns anos, apesar dos sucessivos alargamentos do âmbito das prestações sociais a um número cada vez maior de pessoas e de se terem facilitado as condições de acesso às mesmas prestações.
Aproveita-se para colocar ao mesmo nível de contribuição os beneficiários e contribuintes de caixas que mantêm, ainda hoje, esquemas de prestações incompletas, abaixo, portanto, do regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem. Esta situação, pela manifesta desigualdade que cria, não só quanto a direitos dos trabalhadores mas quanto a encargos para a segurança social, não pode de forma alguma ser mantida, alinhando-se, por isso, no mínimo, pelo sistema geral tanto as prestações sociais como os encargos. E fala-se aqui em mínimo, porquanto devem ser mantidas contribuições complementares que estejam a ser utilizadas em benefícios diferentes dos que estão criados no regime geral.
Do aumento das contribuições ora determinado, num total de 3% das retribuições, 1% corresponderá ao trabalhador e 2% às entidades empregadoras, traduzindo-se num acréscimo de receita da ordem dos 5 milhões de contos anuais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É fixada em 7,5% e 19%, das retribuições a taxa de contribuições relativa, respectivamente, aos trabalhadores e às entidades patronais abrangidas pelo regime geral em vigor nas caixas sindicais de previdência e nas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes.
Art. 2.º - 1. O disposto no artigo 1.º aplica-se igualmente aos trabalhadores e às entidades patronais abrangidas por caixas sindicais de previdência e caixas de previdência cujo esquema de prestações seja incompleto mas inclua o regime geral de invalidez e velhice.
2. Os beneficiários das caixas de previdência a que se refere o n.º 1 ficarão abrangidos pelo regime geral de previdência, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, sendo integralmente aplicável àquelas instituições toda a regulamentação própria do regime referido.
3. Enquanto não for alargado o âmbito das instituições de previdência aos trabalhadores bancários, exceptua-se do disposto neste diploma a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola.
Art. 3.º As taxas de contribuição fixadas no artigo 1.º aplicam-se ainda aos beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários sujeitos aos regulamentos das instituições constituídas antes de 1 de Julho de 1955 e aos beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto admitidos antes de 1 de Novembro de 1955, bem como às respectivas entidades contribuintes.
Art. 4.º As despesas com pessoal das empresas que preste serviço em regime de destacamento, a tempo completo, em caixas de previdência privativas da mesma empresa, passam a ser compensadas pelas instituições em que tal situação se verificar até à concorrência dos encargos que estas teriam de suportar se o pessoal referido pertencesse aos seus próprios quadros e lhe fosse aplicável a regulamentação vigente nas instituições de previdência.
Art. 5.º - 1. O aumento das taxas de contribuição resultante do disposto neste diploma não prejudica a manutenção de contribuições destinadas a prestações complementares, na medida em que estejam a ser utilizadas.
2. É, porém, eliminada qualquer contribuição complementar destinada à rubrica «Administração» das instituições a que se aplique o presente decreto-lei, devendo estas instituições, nos casos em que por força de tal contribuição viessem a pagar ao seu pessoal remunerações superiores às fixadas em termos gerais para os trabalhadores da Previdência, passar a assumir apenas os encargos correspondentes a estes últimos valores.
Art. 6.º O Secretário de Estado da Segurança Social determinará, por despacho, o modo de distribuição das contribuições resultantes das taxas estabelecidas e as rubricas a que devem ficar consignadas.
Art. 7.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.