Portaria 543/82
de 29 de Maio
Pela adesão ao Convénio Internacional do Café de 1976, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei 29/77, de 9 de Março, obrigou-se o nosso país, por força do artigo 53.º, n.os 2.º e 3.º, daquele Convénio, a fornecer ao Conselho da Organização Internacional do Café informações periódicas de natureza estatística que este órgão considere necessárias à prossecução das suas actividades.
Para poder ser dado cumprimento à obrigação assumida para com a referida Organização Internacional tem sido cometida à Direcção-Geral de Coordenação Comercial a tarefa de solicitar das empresas torrefactoras os elementos indispensáveis, sem que, até ao momento, tenham sido fixados quais os elementos necessários e os prazos de remessa.
Por outro lado, verifica-se a conveniência de, no âmbito do comércio interno e numa óptica de orientação e acompanhamento do consumo do café, tais elementos serem objecto de apuramento global antes do seu envio à Organização Internacional do Café.
Tais propósitos, já expressos no articulado da Portaria 914/80, de 29 de Outubro, foram, porém, deficientemente enunciados no seu preâmbulo, eventualmente gerador de dúvidas e incertezas, e daí a necessidade de revogação daquele diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, para dar execução ao artigo 53.º, n.os 2.º e 3.º, do Convénio Internacional do Café, o seguinte:
1.º As empresas que torrem anualmente 100 t ou mais de café fornecerão em cada trimestre à Direcção-Geral de Coordenação Comercial os seguintes elementos indicativos:
a) Quantidade de café verde submetido a torrefacção, especificando os quantitativos de café utilizado para comum e para solúvel;
b) Existências no termo do trimestre, distinguindo-se o café verde (em armazém ou em alfândega) e o café torrado;
c) Importações efectuadas durante o trimestre, quer do café verde, quer de outros tipos de café.
2.º Os elementos referidos serão remetidos por carta com aviso de recepção à Direcção-Geral de Coordenação Comercial até ao dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano e respeitarão ao trimestre anterior.
3.º A falta de cumprimento pelas empresas do determinado nos n.os 1.º e 2.º constitui contravenção punível com multa de 1000$00 e 10000$00, competindo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução dos respectivos processos.
4.º É revogada a Portaria 914/80, de 29 de Outubro.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 25 de Março de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.