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Decreto Regulamentar Regional 17/86/M, de 8 de Novembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que cria a taxa social única, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/86/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, que cria a taxa social única, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 295/86, de 19 de Setembro.

O Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, fixou em 11% e 24% as taxas das contribuições, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 29/77, de 20 de Janeiro, a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado, criando assim a taxa social única, com unificação dos descontos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego e com o desagravamento de 1% (respeitando 0,5% aos trabalhadores e 0,5% às entidades patronais), além de introduzir outras medidas com relevância social.

Considerando a necessidade de efectuar a sua adaptação, tendo em conta as especificidades próprias da Região Autónoma da Madeira;

Considerando as alterações naquele introduzidas pelo Decreto-Lei 295/86, de 19 de Setembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É adaptado à Região Autónoma da Madeira, com as disposições constantes dos artigos seguintes, o Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 295/86, de 19 de Setembro.

Art. 2.º As quotizações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140-D/86, a cujo pagamento se refere o n.º 4 do mesmo artigo, serão arrecadadas pelas repartições de finanças e transferidas até 31 de Dezembro de 1986 para o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego e, após aquela data, para a Direcção Regional da Segurança Social.

Art. 3.º As referências feitas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, aos Decretos Regulamentares n.os 43/82, de 22 de Julho, 5/83, de 31 de Janeiro, consideram-se feitas na Região, respectivamente, aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/83/M, de 15 de Março, e 10/83/M, de 5 de Maio.

Art. 4.º As taxas de contribuições devidas pelos trabalhadores agrícolas não permanentes e suas entidades patronais, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 140-D/86, são as fixadas no Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro.

Art. 5.º: Os prazos para pagamento das contribuições previstas no Decreto-Lei 140-D/86, e a que se refere o artigo 18.º daquele diploma, serão fixados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 6.º A entrada em vigor do disposto nos artigos 18.º-A e 18.º-B fica dependente da aplicação à Região do disposto no Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro.

Art. 7.º - 1 - Das contribuições arrecadadas por força do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, constituirão receitas próprias do orçamento da Região, consignadas a acções de emprego e formação profissional, pelo menos 5% das mesmas.

2 - Constituirá igualmente receitas próprias de entidade regional, a definir pelo Governo Regional, a percentagem das contribuições indispensáveis à manutenção das acções que se inserem no âmbito dos objectivos presentemente prosseguidos pelo Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Setembro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 15 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto-Lei 29/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa novas taxas de contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-07 - Decreto Regional 26/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à integração no Regime Geral da Previdência dos trabalhadores rurais abrangidos pelo regime especial.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 295/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que criou a taxa social única, unificando os descontos para a Segurança Social e o Fundo de Desemprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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