Decreto Regulamentar Regional 17/86/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, que cria a taxa social única, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 295/86, de 19 de Setembro.
O Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, fixou em 11% e 24% as taxas das contribuições, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 29/77, de 20 de Janeiro, a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado, criando assim a taxa social única, com unificação dos descontos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego e com o desagravamento de 1% (respeitando 0,5% aos trabalhadores e 0,5% às entidades patronais), além de introduzir outras medidas com relevância social.
Considerando a necessidade de efectuar a sua adaptação, tendo em conta as especificidades próprias da Região Autónoma da Madeira;
Considerando as alterações naquele introduzidas pelo Decreto-Lei 295/86, de 19 de Setembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É adaptado à Região Autónoma da Madeira, com as disposições constantes dos artigos seguintes, o Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 295/86, de 19 de Setembro.
Art. 2.º As quotizações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140-D/86, a cujo pagamento se refere o n.º 4 do mesmo artigo, serão arrecadadas pelas repartições de finanças e transferidas até 31 de Dezembro de 1986 para o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego e, após aquela data, para a Direcção Regional da Segurança Social.
Art. 3.º As referências feitas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, aos Decretos Regulamentares n.os 43/82, de 22 de Julho, 5/83, de 31 de Janeiro, consideram-se feitas na Região, respectivamente, aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/83/M, de 15 de Março, e 10/83/M, de 5 de Maio.
Art. 4.º As taxas de contribuições devidas pelos trabalhadores agrícolas não permanentes e suas entidades patronais, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 140-D/86, são as fixadas no Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro.
Art. 5.º: Os prazos para pagamento das contribuições previstas no Decreto-Lei 140-D/86, e a que se refere o artigo 18.º daquele diploma, serão fixados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 6.º A entrada em vigor do disposto nos artigos 18.º-A e 18.º-B fica dependente da aplicação à Região do disposto no Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro.
Art. 7.º - 1 - Das contribuições arrecadadas por força do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, constituirão receitas próprias do orçamento da Região, consignadas a acções de emprego e formação profissional, pelo menos 5% das mesmas.
2 - Constituirá igualmente receitas próprias de entidade regional, a definir pelo Governo Regional, a percentagem das contribuições indispensáveis à manutenção das acções que se inserem no âmbito dos objectivos presentemente prosseguidos pelo Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Setembro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 15 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.