de 19 de Setembro
O X Governo Constitucional, em obediência ao seu Programa, publicou o Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, que criou a taxa social única, unificando os descontos para a Segurança Social e o Fundo de Desemprego.A data da entrada em vigor do referido diploma foi fixada em 1 de Outubro de 1986, por forma a permitir o desenvolvimento das tarefas indispensáveis à correcta aplicação do decreto-lei em causa, que, dada a natureza inovadora que reveste, tem necessariamente aspectos delicados.
Entendeu-se de toda a conveniência a integração no seu próprio texto de algumas normas que, por um lado, ajudem a clarificar aspectos mais específicos da taxa social única e, por outro, integrem as lacunas que entretanto foram detectadas.
Estes são, pois, os objectivos do presente diploma.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º 11.º, 12.º, 13.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1.º - 1 - ..............................................................
2 - O disposto no número anterior abrange todos os regimes ou esquemas de segurança social em que sejam aplicáveis as taxas de contribuições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Art. 3.º - 1 ................................................................
2 - ............................................................................
3 - Nos casos em que não tenha sido ainda efectuada a liquidação das quotizações a que se refere o número anterior deve a mesma ser efectuada nos termos da legislação vigente à data a que se reportam aquelas remunerações.
4 - O pagamento das quotizações referidas no n.º 2 deve ser efectuado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março.
Art. 5.º - 1 - .............................................................
2 - A taxa de 8% referida no número anterior integra já a taxa de 0,5% para financiamento do risco de doença profissional.
Art. 7.º - 1 - .............................................................
2 - São fixadas em 8% e 20,5% as taxas aplicáveis às atribuições pecuniárias qualificadas de pré-reforma quando estejam em causa trabalhadores com idade igual ou inferior a 55 anos.
3 - Não há lugar, nas situações referidas nos números anteriores, à aplicação da taxa de 0,5% para financiamento do risco de doença profissional.
Art. 8.º - 1 - .............................................................
2 - Deixa de ser devida a quota mensal actualmente prevista para os trabalhadores abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
Art. 11.º Os trabalhadores a que se referem os artigos 8.º e 9.º têm direito às prestações de desemprego do regime geral de segurança social nos termos a regulamentar, devendo o Centro Nacional de Pensões proceder à sua inclusão no banco de dados, atribuindo-lhes o respectivo número nacional.
Art. 12.º - 1 - Os contribuintes do regime geral de segurança social cuja actividade não tenha fim lucrativo podem beneficiar da redução de 3,5% na taxa de contribuições sobre as remunerações por trabalho que lhos seja prestado a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como não tendo fim lucrativo, sem prejuízo de prova em contrário, nomeadamente as seguintes entidades:
a) Instituições de previdência;
b) Instituições particulares de solidariedade social;
c) Instituições personalizadas do Estado;
d) Instituições de utilidade pública do Estado;
e) Associações;
f) Fundações;
g) Cooperativas;
h) Sindicatos;
i) Uniões, federações e confederações;
j) Ordens profissionais;
l) Partidos políticos;
m) Casas do povo;
n) Caixas de crédito agrícola mútuo.
3 - As entidades a que se referem os n.os 1 e 2 só podem beneficiar da redução da taxa contributiva desde que tenham a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
4 - Da aplicação de redução da taxa contributiva prevista no n.º 1 não pode resultar a fixação de taxa inferior à que, nas mesmas situações, era aplicável para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
5 - Não podem também ser aplicadas taxas inferiores às que sejam determinadas em legislação especial desde que estas sejam menores do que a taxa resultante da aplicação da redução de 3,5% à taxa prevista para as entidades patronais no n.º 1 do artigo 1.º Art. 13.º - 1 - .........................................................
2 - Sempre que se verificarem as situações previstas no número anterior devem as entidades contribuintes apresentar também guias de pagamento autónomas.
Art. 18.º As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
Art. 21.º Às taxas contributivas previstas neste diploma acrescem as taxas de contribuição destinadas a fundos especiais de instituições de segurança social.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, são aditados os seguintes artigos:
Art. 7.º-A - 1 - São fixadas em 9,5% e 22,5% das remunerações as taxas de contribuições devidas, respectivamente, pelos trabalhadores agrícolas permanentes e suas entidades patronais.
2 - Mantêm-se em 8% e 20,5% das remunerações as taxas de contribuições devidas, respectivamente, pelos trabalhadores agrícolas não permanentes e suas entidades patronais abrangidas pelo regime geral.
Art. 7.º-B. É fixada em 10% a taxa de contribuições dos pescadores da pesca artesanal.
Art. 12.º-A - 1 - Para beneficiarem da redução da taxa referida no artigo anterior, as entidades contribuintes devem apresentar na instituição de segurança social que as abranja requerimento acompanhado de cópia autenticada do instrumento jurídico da sua constituição, dos estatutos ou de outro documento que, inequivocamente, comprove os fins não lucrativos que prosseguem.
2 - A apresentação do requerimento a que se refere o número anterior determina a aplicação da taxa reduzida a partir do mês seguinte ao do requerimento, sem prejuízo do pagamento do valor da diferença entre aquela taxa e a taxa normal se se verificar o indeferimento do pedido.
3 - Não são exigíveis juros de mora pelo valor da diferença das contribuições determinada pela aplicação da taxa normal, nos casos referidos na parte final do número anterior.
Art. 13.º-A - 1 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo integrado no sistema nacional de educação fica sujeito à taxa de 8%.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior devem os estabelecimentos de ensino entregar conjuntamente com a primeira folha de remunerações, a apresentar ao abrigo do presente diploma, a prova de que se enquadram no sistema nacional de educação.
Art. 18.º-A - 1 - As verbas relativas às contribuições sobre trabalho suplementar previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, passam a constituir receitas do orçamento da Segurança Social.
2 - A prova da prestação de trabalho suplementar deve ser feita pelas entidades patronais através de relação dos trabalhadores a quem foram pagas horas extraordinárias, da qual constem o montante ilíquido pago por trabalho suplementar, o valor da hora normal de trabalho e o número de horas extraordinárias efectuadas.
3 - A relação prevista no número anterior pode consistir em cópia assinada e autenticada pelas entidades patronais das folhas de processamento utilizadas internamente pelas mesmas.
4 - Para todos os efeitos, a relação a que se referem os números anteriores é equiparada a folha de remunerações, devendo a mesma ser entregue mensalmente e no prazo referido no artigo 18.º deste diploma.
Art. 18.º-B. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deve ser feito mensalmente pelas entidades patronais no prazo fixado no artigo 18.º e através das guias em uso para a Segurança Social, nas quais deve ser aposta a menção «Contribuições provenientes de trabalho suplementar».
Art. 19.º-A. A regulamentação das normas do presente diploma que se revelar necessária será feita por decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.