de 8 de Junho
A criação de uma taxa contributiva unificada para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, efectivada pelo Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, representou um importante avanço do ponto de vista da gestão racionalizada dos recursos financeiros do sistema de segurança social. A unificação das contribuições para a segurança social e das quotizações para o Fundo de Desemprego numa única taxa social permitiu clarificar o fundamento solidário de base laboral subjacente à protecção das diversas eventualidades, reorientando os recursos segundo a relevância dos riscos sociais.No entanto, a taxa contributiva unificada obscureceu sensivelmente o nexo entre o esforço contributivo realizado e a protecção conferida pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem em cada uma das eventualidades cobertas.
A desagregação técnica da taxa contributiva fixada pelo Decreto-Lei 326/93, de 25 de Setembro, veio atenuar parcialmente tal inconveniente.
Todavia, as alterações decorrentes das evoluções demográficas, económicas e sociais do País no presente decénio, bem como a redução do valor da taxa contributiva operada pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, desactualizaram profundamente aquele diploma, impondo a revisão dos termos da determinação da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, a qual teve lugar com a aprovação do Decreto-Lei 200/99, de 8 de Junho, que revogou o citado Decreto-Lei 326/93.
Encontram-se, assim, criadas as condições para se proceder à definição dos princípios gerais a que deve obedecer a fixação das taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e a adequação dessas taxas a situações especiais, decorrentes, nomeadamente, do âmbito material da protecção, da natureza dos fins das entidades empregadoras, da debilidade económica de certas actividades profissionais ou da necessidade de incentivar a inclusão de certos grupos de trabalhadores no mercado de emprego.
Por outro lado, urge dar solução à situação suscitada pelo Acórdão 1203/96, publicado no Diário da República, de 24 de Janeiro seguinte, no qual o Tribunal Constitucional decretou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 179/90, de 5 de Junho, que fixavam a taxa contributiva das entidades empregadoras do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo, em termos distintos do previsto no Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho. Esta diferenciação, que se consubstanciou na diminuição da taxa contributiva para 10%, resultou do facto de o esquema de protecção, estabelecido pelo citado Decreto-Lei 179/90, ter sido reduzido, em virtude de os trabalhadores em causa terem passado a ser abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Serviços do Estado, relativamente às eventualidades de invalidez, velhice e morte e haver necessidade de compatibilizar o correspondente esforço contributivo dos trabalhadores e entidades empregadoras, tendo em conta o sistema misto que os passava a abranger.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelo artigo 29.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e pela Lei 70/98, de 28 de Outubro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de
outrem
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a seguir designado por regime geral.
Artigo 2.º
Taxa contributiva global
1 - A taxa contributiva do regime geral é determinada, de forma global, de harmonia com o seu âmbito material.2 - O âmbito material próprio do regime geral integra as eventualidades doença, maternidade, doença profissional, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares.
3 - A taxa contributiva global do regime geral integra as componentes correspondentes a cada eventualidade, determinadas, nos termos de legislação própria, por referência ao custo da protecção social de cada uma das eventualidades, tendo em conta as parcelas que compõem aquele custo e que são as seguintes:
a) Custo técnico das prestações;
b) Administração;
c) Solidariedade laboral;
d) Políticas activas de emprego e valorização profissional.
Artigo 3.º
Valor da taxa contributiva global
1 - A taxa contributiva global do regime geral, correspondente às eventualidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, é de 34,75%.2 - A taxa referida no número anterior subdivide-se em duas parcelas, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,00% à quotização do trabalhador beneficiário.
Artigo 4.º
Doença profissional
1 - A taxa contributiva global integra a percentagem de 0,50% imputada, especificamente, à entidade empregadora e destinada ao financiamento da protecção na eventualidade doença profissional.2 - A gestão financeira da protecção na eventualidade doença profissional é feita de forma autonomizada, através da constituição de um fundo de protecção da doença profissional, em termos a regulamentar.
Artigo 5.º
Princípio geral de adequação
As taxas contributivas aplicáveis a situações que, futuramente, sejam determinantes de esquemas contributivos especiais são fixadas em função do disposto no artigo 2.ºArtigo 6.º
Taxas contributivas mais favoráveis
1 - A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º depende da verificação das seguintes situações:a) Redução do âmbito material do regime geral;
b) Prossecução de actividades por entidades sem fins lucrativos;
c) Sectores de actividade economicamente débeis;
d) Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho;
e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade ou de incapacidade para o trabalho, sejam objecto de menor procura no mercado de emprego;
f) Inexistência de entidade empregadora.
2 - A fixação de taxas contributivas mais favoráveis traduz-se na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger.
3 - As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no n.º 1 são calculadas, de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas, nos termos de legislação própria.
4 - Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a décima imediatamente superior.
Artigo 7.º
Isenções contributivas temporárias
1 - Há lugar ao estabelecimento de medidas excepcionais de isenção contributiva, total ou parcial, com duração limitada, tendo em vista:a) O aumento de postos de trabalho;
b) A reinserção social de reclusos;
c) A redução de encargos não salariais em situações de catástrofe ou de calamidade pública.
2 - As medidas referidas no número anterior são determinadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 8.º
Taxas contributivas acrescidas
Às taxas contributivas previstas neste diploma podem acrescer:a) Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social;
b) Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço legalmente prevista para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
Artigo 9.º
Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais
favoráveis
A coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes quer às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores quer a estes não podem dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo, nestes casos, ser praticada a taxa que, no seu montante total, se apresente mais favorável.
Artigo 10.º
Pagamento de contribuições
1 - O montante das contribuições a pagar às instituições de segurança social é determinado pela aplicação das taxas previstas no presente diploma às remunerações legalmente consideradas como base de incidência contributiva.2 - As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, salvo as situações previstas no artigo 39.º, que serão objecto de regulamentação própria.
CAPÍTULO II
Taxas contributivas mais favoráveis
SECÇÃO 1
Esquemas contributivos especiais
Artigo 11.º
Disposição geral
As taxas aplicáveis às situações determinantes de esquemas contributivos especiais, em vigor à data da publicação do presente diploma, são fixadas nas secções seguintes.
SECÇÃO II
Taxa contributiva em função da redução do âmbito material de protecção
Artigo 12.º
Disposição geral
A redução do âmbito material do regime geral, estabelecida, em lei própria, por referência a determinadas actividades, trabalhadores ou situações, determina, de acordo com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, diminuição da taxa contributiva global.
Artigo 13.º
Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas
A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, é de 31,25%, sendo, respectivamente, de 21,25% e de 10,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 14.º
Trabalhadores no domicílio
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exerçam a sua actividade no domicílio sem subordinação jurídica à entidade dadora do trabalho é de 27,00%, sendo, respectivamente, de 18,50% e de 8,50% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.2 - Nos casos em que a protecção dos trabalhadores referidos no número anterior integre a eventualidade de doença, a taxa contributiva é de 30,00%, sendo, respectivamente, de 20,70% e de 9,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 15.º
Jogadores profissionais de futebol e de basquetebol
A taxa contributiva relativa aos jogadores profissionais de futebol e de basquetebol é de 28,50%, sendo, respectivamente, de 17,50% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 16.º
Trabalhadores activos em condições de acesso à pensão completa
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos é de 26,20%, sendo, respectivamente, de 17,90% e de 8,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 17.º
Pensionistas em actividade
1 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade é de 26,50%, sendo, respectivamente, de 18,20% e de 8,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.2 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade é de 23,10%, sendo, respectivamente, de 15,30% e de 7,80% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 18.º
Militares em regime de voluntariado ou de contrato
A taxa contributiva relativa aos militares, em regime de voluntariado ou de contrato é de 3,00%, a cargo da respectiva entidade empregadora.
Artigo 19.º
Docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo
1 - A taxa contributiva relativa ao pessoal docente abrangido pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, é fixada em 10%, a cargo da respectiva entidade empregadora.
2 - A taxa prevista no número anterior integra a percentagem de 0,5% destinada à eventualidade de doenças profissionais.
3 - Os estabelecimentos de ensino devem entregar conjuntamente com a primeira folha de remuneração a prova de que se enquadram no sistema nacional de educação.
Artigo 20.º
Docentes de nacionalidade estrangeira que optem pela não inscrição na
CGA
A taxa contributiva aplicável aos docentes de nacionalidade estrangeira dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, nos termos do Despacho Normativo 61/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Outubro de 1997, tenham optado pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações é fixada em 10,00%, a cargo da respectiva entidade empregadora.
Artigo 21.º
Trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da
Companhia Portuguesa Rádio Marconi
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi é de 7,00%, sendo, respectivamente, de 4,00% e de 3,00% para a entidade empregadora e para os trabalhadores.
Artigo 22.º
Trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas ao serviço da
LUSOPONTE
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas ao serviço da LUSOPONTE é de 10,60%, a cargo da entidade empregadora.
Artigo 23.º
Bonificação do tempo de serviço
1 - A taxa contributiva relativa à bonificação de tempo de serviço aplicada aos bombeiros, nos termos de legislação própria, é de 4,00%.2 - A taxa contributiva relativa à bonificação de tempos de serviço nas restantes situações legalmente previstas é de 18,00%.
SECÇÃO III
Taxa contributiva em função da natureza não lucrativa das
entidades empregadoras
Artigo 24.º
Disposição geral
1 - As entidades sem fins lucrativos têm direito à redução da taxa contributiva global nos termos da presente secção.2 - A taxa contributiva relativa a trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é determinada pela dedução ao valor da taxa contributiva global da percentagem imputada à parcela da solidariedade laboral correspondente ao respectivo âmbito material.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas contributivas relativas aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas, ao pessoal das instituições particulares de solidariedade social e, bem assim, as relativas ao pessoal docente especificado na presente secção.
Artigo 25.º
Entidades sem fins lucrativos
Para efeito do presente diploma, consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes:a) Instituições de segurança social e de previdência social;
b) Instituições particulares de solidariedade social;
c) Instituições personalizadas do Estado;
d) Instituições de utilidade pública do Estado;
e) Igrejas, associações e confissões religiosas;
f) Associações, fundações e cooperativas;
g) Associações patronais, sindicatos e respectivas uniões, federações e confederações;
h) Ordens profissionais;
i) Partidos políticos;
j) Casas do povo;
l) Caixas de crédito agrícola mútuo;
m) Entidades empregadoras do pessoal de serviço doméstico;
n) Condomínios de prédios urbanos.
Artigo 26.º
Condições para a redução da taxa contributiva
1 - A concessão da redução prevista no artigo 24.º e a sua manutenção dependem da verificação da situação contributiva regularizada.
2 - A aplicação da taxa contributiva reduzida é feita oficiosamente no caso de se tratar das entidades mencionadas no artigo anterior.
3 - A aplicação da taxa contributiva reduzida a outras entidades sem fins lucrativos depende da apresentação das provas necessárias ao reconhecimento da natureza não lucrativa das mesmas e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.
Artigo 27.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 31,60%, sendo, respectivamente, de 20,60% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 28.º
Profissionais de serviço doméstico
1 - A taxa contributiva relativa aos profissionais de serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade desemprego, é de 26,70%, sendo, respectivamente, de 17,40% e de 9,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.2 - Quando, nos termos legalmente previstos, o âmbito material de protecção integrar a eventualidade desemprego, a taxa contributiva é de 31,60%, sendo, respectivamente, de 20,60% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 29.º
Membros das igrejas, associações e confissões religiosas
A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas legalmente reconhecidas é de 12,00%, sendo, respectivamente, de 8,00% e de 4,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 30.º Pessoal das instituições particulares de solidariedade social A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é de 30,60%, sendo, respectivamente, de 19,60% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 31.º
Docentes não abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações
1 - A taxa contributiva aplicável ao pessoal docente contratado pelo Ministério da Educação é de 29,00%, sendo, respectivamente de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - A taxa contributiva referida no número anterior é excepcionalmente aplicável aos docentes de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, superior ou não superior integrados no sistema nacional de ensino que não reúnam as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
SECÇÃO IV
Taxa contributiva em função de actividades economicamente débeis
Artigo 32.º
Disposição geral
A redução da taxa contributiva em função de actividades economicamente débeis respeita aos sectores da agricultura e da pesca local e efectua-se nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 33.º
Trabalhadores agrícolas
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas diferenciados é de 32,50%, sendo, respectivamente, de 23,00% e de 9,50% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas indiferenciados é de 29,00%, sendo, respectivamente, de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 34.º
Trabalhadores da pesca local
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local corresponde a 10,00% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota.2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores inscritos marítimos enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à data da entrada em vigor do presente diploma sejam objecto, para efeitos de taxa contributiva, do regime de retenção na lota de 10% do valor do produto do pescado.
3 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29,00%, sendo, respectivamente, de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e trabalhadores.
SECÇÃO V
Taxa contributiva de estímulo ao emprego
Artigo 35.º
Disposição geral
A taxa contributiva relativa a certas faixas de trabalhadores, em relação aos quais se verifique menor procura no mercado de trabalho, é determinada, ressalvada a situação regulada no artigo seguinte, pela dedução ao valor da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora das percentagens correspondentes às parcelas da solidariedade laboral e das políticas activas de emprego e valorização profissional incluídas no respectivo âmbito material.
Artigo 36.º
Trabalhadores deficientes
1 - A taxa contributiva relativa a trabalhadores deficientes é de 23,50%, sendo, respectivamente, de 12,50% e de 11,00% para as entidades empregadoras e trabalhadores.2 - A aplicação da taxa contributiva prevista no número anterior depende da verificação do condicionalismo previsto em quadro legal próprio.
Artigo 37.º
Jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa
duração
1 - A taxa contributiva relativa aos jovens à procura de primeiro emprego e aos desempregados de longa duração é fixada, nas condições previstas na lei e por período não superior a três anos, em 11,00%.2 - A taxa referida no número anterior é correspondente aos trabalhadores, ficando as entidades empregadoras isentas durante o mesmo período, nos termos previstos no Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio.
Artigo 38.º
Situações de catástrofe e calamidade pública
Nas situações excepcionais de catástrofe e de calamidade pública a que se refere a alínea c) do artigo 7.º, a isenção contributiva total ou parcial respeita às entidades empregadoras e tem a duração mínima de três meses e máxima de três anos, de acordo com a natureza e efeitos da situação em causa.
SECÇÃO VI
Inexistência de entidade empregadora
Artigo 39.º
Situações abrangidas
1 - Para efeito deste diploma, considera-se inexistência de entidade empregadora as situações legalmente previstas de pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário nos seguintes casos:a) Com efeito retroactivo, quando a obrigação contributiva se encontra prescrita ou a mesma não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social;
b) Quando haja bonificação dos períodos contributivos para efeito da taxa de formação;
c) Quando, no âmbito do instituto da flexibilização da idade de acesso à pensão, o titular de pensão antecipada que não exerça actividade obrigatoriamente abrangida pelo regime geral queira contribuir, nos termos legais, para efeito de acréscimo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a taxa contributiva é fixada de acordo com o custo técnico das eventualidades protegidas.
Artigo 40.º
Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa às situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é de 20,00%, a cargo do beneficiário.2 - A taxa contributiva relativa à situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é de 17,50%, a cargo do beneficiário.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 41.º
Regulamentação
A regulamentação do presente diploma é feita por decreto regulamentar.
Artigo 42.º
Revogação
1 - São revogados todos os artigos do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 295/86, de 19 de Setembro, pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, com excepção dos artigos 8.º e 19.º 2 - São ainda revogadas as disposições legais que fixem, e na medida em que o façam, taxas contributivas especiais, expressamente previstas no presente diploma.3 - Mantêm-se em vigor as taxas contributivas fixadas no artigo 9.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 30.º mês após a sua publicação, com excepção do artigo 19.º 2 - O disposto no artigo 19.º, no que respeita aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei 179/90, de 5 de Junho, produz efeitos a partir de 24 de Janeiro de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 25 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.