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Decreto-lei 261/91, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

Texto do documento

Decreto-Lei 261/91

de 25 de Julho

A partir de certa idade, a prestação de trabalho gera, progressivamente, maior tensão e cansaço físico, sobretudo quando o trabalhador revele dificuldade de adaptação a modificações tecnológicas e a novos processos de gestão que alteram as condições e o ambiente de trabalho. Em tal contexto, a resistência psicológica e física pode ser particularmente afectada quando ocorram insuficiências de qualificação profissional e de formação escolar básica e também perdas de aptidão ou, meramente, saturação profissional.

Existem, contudo, razões, tanto objectivas como subjectivas, que justificam regimes de trabalho que enquadrem, de forma voluntária e natural, soluções adequadas a manifestações físicas e psíquicas que a idade traz consigo.

O regime instituído pelo presente diploma, que se passa a designar como de pré-reforma, assume estes objectivos.

Aproveita-se a oportunidade para instituir apoios financeiros que confiram eficácia à pré-reforma enquadrada em medidas de recuperação de empresas declaradas em situação económica difícil ao abrigo do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, em projectos de reestruturação desenvolvidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 251/86, de 25 de Agosto, e 206/87, de 16 de Maio, ou em processos de recuperação de empresas nos termos do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, abrindo-se, nestes casos, a possibilidade de os trabalhadores com idades mais avançadas, em alternativa à pré-reforma, requererem a reforma nas condições legais aplicáveis.

O regime ora instituído enquadra-se em objectivos de política social e económica já traduzidos noutros diplomas, como os que definiram a regulamentação de fundos de pensões, as prestações complementares de reforma, a pensão unificada e o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados não apresentem carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social.

Saliente-se, finalmente, que as soluções vertidas no presente diploma integram o Acordo Económico e Social, celebrado em 19 de Outubro de 1990, em sede do Conselho Permanente de Concertação Social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O projecto de diploma foi submetido à discussão pública, com publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 27 de Fevereiro de 1991.

Foram recebidos diversos contributos de organizações de trabalhadores que concordam, na generalidade, com o regime contido no projecto, havendo, porém, quem sustente uma melhoria dos direitos sociais dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime geral de segurança social.

2 - Ficam excluídos da aplicação do presente diploma os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social cujo âmbito material não compreenda a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 3.º

Noção de pré-reforma

Para efeitos do presente diploma considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até a data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 4.º

Acordo de pré-reforma

1 - A situação de pré-reforma depende de acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.

2 - O acordo a que se refere o número anterior está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) Data de início da situação de pré-reforma;

b) O montante da prestação de pré-reforma;

c) Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.

3 - A entidade empregadora deve remeter o acordo de pré-reforma ao respectivo centro regional de segurança social, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.

4 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 2 do artigo 12.º, o trabalhador deve, no prazo máximo de 15 dias, comunicar à entidade empregadora ou ao centro de emprego que o abranja, respectivamente, o início de qualquer actividade profissional remunerada.

Artigo 5.º

Direitos dos trabalhadores em geral

1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 6.º

Direitos de natureza remuneratória

1 - A prestação de pré-reforma inicialmente fixada, actualizável nos termos do número seguinte, não pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração.

2 - Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação.

3 - A prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.

Artigo 7.º

Consequências do não pagamento da prestação de pré-reforma

No caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a optar entre rescindir o contrato com justa causa com direito à indemnização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º e retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora se prolongar por mais de 30 dias.

Artigo 8.º

Direitos em matéria de segurança social

1 - Na situação de pré-reforma, o trabalhador mantém o direito às prestações do sistema de segurança social, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a pré-reforma se traduza em suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito aos subsídios de doença, maternidade ou paternidade e desemprego.

3 - Quando a pré-reforma se traduza em redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito referido no número anterior, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a aquisição do mesmo direito quando se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade.

Artigo 9.º

Regime contributivo

1 - As entidades empregadoras e os trabalhadores estão sujeitos a contribuições para a segurança social, que incidem sobre o valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma do mês a que respeitam.

2 - Às contribuições referidas no número anterior são aplicadas as normas relativas ao pagamento das contribuições devidas por remunerações, de acordo com as seguintes taxas:

a) 7% e 3%, a pagar, respectivamente, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, no caso de este ter completado 37 anos de período contributivo;

b) 14,6% e 7%, a pagar, respectivamente, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, nos restantes casos.

3 - Até 31 de Dezembro de 1995 considera-se que há equivalência à entrada de contribuições até à idade legal de reforma, a partir do momento em que o trabalhador complete 40 anos de período contributivo.

Artigo 10.º

Reforma por velhice

O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade legal de reforma, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.

Artigo 11.º

Extinção da situação de pré-reforma

1 - A situação de pré-reforma extingue-se:

a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;

b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora ou nos termos do artigo 7.º;

c) Com a cessação do contrato de trabalho.

2 - Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.

3 - A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida, nos termos do artigo 6.º, à data da cessação do contrato de trabalho.

4 - O trabalhador cuja pré-reforma se extinguiu por motivo de cessação do contrato de trabalho e se encontre em situação de desemprego involuntário tem direito às prestações de desemprego nos termos legais.

5 - A extinção da situação de pré-reforma deve ser mencionada na folha de remunerações relativa ao mês da sua verificação.

Artigo 12.º

Situações especiais de pré-reforma antecipada

1 - Sempre que o acordo de pré-reforma se enquadre em medidas de recuperação de empresas declaradas em situação económica difícil ao abrigo do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, em projectos de reestruturação desenvolvidos ao abrigo do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/87, de 16 de Maio, e, bem assim, em processos de recuperação de empresas nos termos do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, e se verifique o desequilíbrio económico-financeiro da entidade empregadora, esta pode requerer:

a) A equivalência, pelo prazo de 1 ano, prorrogável pelo período máximo de 12 meses, à entrada de contribuições para os trabalhadores pré-reformados;

b) Uma comparticipação do Instituto do Emprego e Formação Profissional no pagamento da prestação de pré-reforma até metade do valor desta, pelo prazo de 6 meses, prorrogável pelo período máximo de 12 meses, salvo se, em relação ao mesmo trabalhador, a empresa já tiver beneficiado da comparticipação financeira prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro;

c) Relativamente aos trabalhadores que tenham completado 60 anos, em alternativa à pré-reforma, a possibilidade de requererem a reforma antecipada nas condições legais aplicáveis.

2 - A comparticipação prevista na alínea b) do número anterior não pode, em qualquer caso, exceder a remuneração mínima mensal garantida por lei, sendo deduzida dos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador no exercício de actividade profissional após passagem à situação de pré-reforma, independentemente do estipulado no acordo de pré-reforma.

3 - A prorrogação dos benefícios é concedida mediante requerimento da entidade empregadora em que se prove a manutenção das condições que fundamentaram a sua concessão inicial.

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às actividades ou empresas afectadas pelo impacte económico e social das referidas reestruturações, cuja situação seja expressamente reconhecida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social e responsável pelo respectivo sector de actividade, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

Artigo 13.º

Salvaguarda de situações já constituídas

O regime estabelecido no presente diploma não prejudica as situações globalmente mais favoráveis já constituídas ao abrigo de disposições convencionais.

Artigo 14.º

Sanções

1 - A violação das obrigações decorrentes do presente diploma em matéria de segurança social é punida nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro.

2 - O incumprimento do dever de comunicação ao centro de emprego estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00, a aplicar pelo respectivo director.

3 - A falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma é punida nos termos estabelecidos na regulamentação geral do contrato individual de trabalho para a falta de pagamento pontual da retribuição.

4 - A aplicação das sanções pela infracção referida no número anterior compete à Inspecção-Geral do Trabalho.

5 - O produto das multas reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, as multas pela violação do disposto no presente diploma serão aplicadas na sentença proferida nas acções cíveis em que se provem tais violações, tendo a propositura da acção o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do artigo 184.º do mesmo Código.

Artigo 15.º

Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes das competências próprias dos seus órgãos e serviços que vierem a ser introduzidas por decreto legislativo regional.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em todo o território nacional no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/25/plain-28794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Decreto-Lei 177/86 - Ministério da Justiça

    Cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência e de protecção dos credores. Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 206/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece medidas de política de emprego a adoptar no âmbito de reestruturações sectoriais.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Decreto Legislativo Regional 13/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 261/91, de 25 de Julho, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 281/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Flexibiliza o regime de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto-Lei 25/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, POR MOTIVO DE SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993. AS MEDIDAS CONSTANTES DESTE QUADRO DE AUXÍLIOS AO SECTOR TRADUZEM-SE EM PRESTAÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL, COMO SEJAM A ANTECIPAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A PRE-REFORMA, OS SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO E A CONCESSAO DE INDEMNIZAÇÕES, BEM COMO A FORMAÇÃO E RECONVERSÃO PROFISSIONAL E A CRIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-28 - Portaria 173/94 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO AO PLANO SOCIAL DE RACIONALIZAÇÃO DE EFECTIVOS NAS EMPRESAS LISNAVE, SOLISNOR E SETENAVE, EM FASE DE REESTRUTURAÇÃO E RECONVERSÃO, NOMEADAMENTE AS PREVISTAS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 DO DECRETO LEI 261/91, DE 25 DE JULHO (APROVA O REGIME JURÍDICO DAS SITUAÇÕES DE PRE-REFORMA) E NA PORTARIA 1324/93 DE 31 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESEMPREGO. ESTA PORTARIA VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, OU ATE A CONCLUSAO DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO E (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-21 - Portaria 934/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à reestruturação do sector da cristalaria.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 13/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONCEDE CONDICOES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, OS QUAIS PODEM APOSENTAR-SE, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DESDE QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO E BONIFICAÇÃO DESTAS PENSÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS. ACAUTELA OS DIREITOS DE SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DOS TRABALHADORES DOS EXTINTOS CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, E.P., QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto Legislativo Regional 13/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 261/91, de 25 de Julho (regime jurídico das situações de pré-reforma).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 324/97 - Ministério das Finanças

    Concede condições especiais para a aposentação ordinária aos trabalhadores da Portugal Telecom, S.A., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-10 - Decreto-Lei 25/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-07 - Portaria 706/98 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade

    Declara a EPAC - Empresa para Agro-alimentação e Cereais, S.A., em reestruturação e reconversão, no sentido de a adaptar às novas regras do mercado de cereais e de obter o equilíbrio económico e financeiro na actividade que desenvolve no âmbito de comercialização de cereias. Aplica as medidas previstas no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Lei 261/91 de 25 de Julho no desenvolvimento do apoio ao plano social de racionalização de efectivos. Este diploma vigora até ao ano 2000 ou até à conclusão do plano de rees (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Lei 85/2001 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, que estabelece o regime dos planos de poupança em acções, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que adapta a estrutura do imposto aut (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Jurisprudência 8/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-04-17 - Decreto-Lei 87/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Repristina os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-02-25 - Decreto-Lei 16-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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