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Portaria 441/2002, de 22 de Abril

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Sumário

Define os termos e as condições a observar no reconhecimento do direito à bonificação das pensões de invalidez e velhice, consagrados no artigo 18.º-D da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais.

Texto do documento

Portaria 441/2002

de 22 de Abril

A Lei 86/2001, de 10 de Agosto, aditou os artigos 18.º-C e 18.º-D à Lei 29/87, de 30 de Junho, que estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais. Nos termos das novas normas, os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, passaram a ter direito à bonificação das pensões que lhes venham a ser atribuídas desde que possuam, pelo menos, oito anos de desempenho de funções nos respectivos cargos.

Em conformidade com a alteração legislativa, a bonificação da pensão, nas situações em que os titulares dos cargos sejam simultaneamente abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social, é de quantitativo equivalente à aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, sendo, deste modo, determinada pelo acréscimo, à respectiva carreira contributiva, de 25% do tempo de funções nos respectivos cargos.

A bonificação está sujeita ao pagamento de contribuições, por aplicação da taxa fixada no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, devendo os termos e as condições do exercício do respectivo direito ser definidos por portaria.

Este o objectivo do presente diploma, que compatibiliza a protecção social conferida com a sustentabilidade financeira do sistema de solidariedade e segurança social.

Procede-se, assim, à harmonização dos termos e das condições do exercício do direito à bonificação com o regime jurídico da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice constantes do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, pelo que, em paralelo com o princípio da revalorização da remunerações que servem de base de cálculo às pensões, se impõe, também, que sejam objecto de revalorização as remunerações que servem de base de cálculo às contribuições adicionais a pagar.

Princípio este que, por razões de equidade social, passa, igualmente, a ser aplicável à bonificação, para efeitos de pensão, prevista no artigo 18.º-B aditado à Lei 29/87, de 30 de Junho, pela Lei 11/91, de 17 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º-D da Lei 29/87, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 86/2001, de 10 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º O direito à bonificação das pensões de invalidez e velhice, consagrado no artigo 18.º-D da Lei 29/87, de 30 de Junho, a atribuir aos eleitos locais em regime de meio tempo, bem como aos presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 86/2001, de 10 de Agosto, e aos termos e condições definidos na presente portaria.

2.º O direito à bonificação das pensões é extensivo ao conjunto dos familiares de beneficiário falecido que tenham direito à pensão de sobrevivência, desde que seja exercido por todos eles, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números seguintes.

3.º A bonificação das pensões é determinada pelo acréscimo, à respectiva carreira contributiva, de 25% do tempo de desempenho de funções nos respectivos cargos, expresso em meses, desde que, simultaneamente, os respectivos titulares tenham estado enquadrados em regime contributivo de segurança social decorrente de exercício de actividade profissional.

4.º Para efeitos do disposto no número anterior, apenas é considerado o tempo de desempenho de funções nos respectivos cargos até ao limite máximo de 12 anos seguidos ou interpolados.

5.º O cômputo do período de acréscimo à carreira contributiva inclui apenas o número de meses completos resultante da aplicação da percentagem de 25% ao tempo de desempenho de funções nos respectivos cargos cuja contagem seja considerada para a referida bonificação.

6.º O período de acréscimo à carreira contributiva releva:

a) Para preenchimento do prazo de garantia em vigor à data do requerimento a que se refere o n.º 8.º;

b) Para determinação da taxa global de formação da pensão, por aplicação da taxa anual de formação a cada período de 12 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7.º A taxa global de formação da pensão não pode exceder o limite máximo que, nos termos das disposições legais aplicáveis, deva ser observada no cálculo da pensão.

8.º A contagem do tempo de serviço, para os efeitos estabelecidos nos números anteriores, depende da apresentação de requerimento e do pagamento integral das correspondentes contribuições adicionais.

9.º Para efeitos do disposto na presente portaria, os interessados podem restringir o pedido de contagem a uma determinada parcela do tempo de desempenho de funções como eleito local.

10.º O requerimento não está sujeito a prazo de apresentação e é dirigido ao centro distrital de solidariedade e segurança social pelo qual esteja abrangido o beneficiário, acompanhado dos documentos comprovativos do tempo de desempenho de funções nos respectivos cargos, devidamente certificado pelos competentes orgãos das autarquias locais.

11.º Quando o requerimento, para contagem do tempo de serviço prestado, seja apresentado em simultâneo ou em data posterior ao requerimento para atribuição da pensão, bem como nos casos em que seja apresentado pelo conjunto dos familiares com direito à pensão de sobrevivência, o pedido considera-se limitado ao tempo de serviço necessário para perfazer o limite máximo da taxa global de formação da pensão.

12.º O montante das contribuições adicionais a pagar, para efeitos da bonificação da pensão, é apurado por aplicação da taxa de 18% à remuneração média dos últimos 12 meses com registo de remunerações, devidamente actualizadas, que precedem o mês de apresentação do requerimento e incide sobre o número de meses que acrescem à respectiva carreira contributiva resultantes da aplicação da percentagem de 25% referida no n.º 5.º 13.º O pagamento das contribuições adicionais pode ser efectuado de uma só vez ou em prestações mensais, até 36, de igual montante, vencendo-se a primeira no mês imediatamente seguinte ao do deferimento do requerimento e as restantes, sucessivamente, em cada um dos meses seguintes.

14.º No caso de as prestações não serem pontualmente pagas, são devidos juros de mora, nos termos da legislação aplicável às contribuições devidas à segurança social.

15.º O pagamento das contribuições em prestações não impede o reconhecimento do direito à pensão, se preenchidas as condições legais exigidas, mas o respectivo montante, recalculado com a bonificação prevista na presente portaria, apenas é devido a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver sido paga a totalidade das contribuições e dos juros de mora, se a estes houver lugar.

16.º Os efeitos do disposto na presente portaria reportam-se à data da entrada em vigor do artigo 2.º da Lei 86/2001, de 10 de Agosto, sendo a mesma aplicável, a requerimento dos interessados, às pensões já atribuídas que tenham tido início na vigência do artigo 18.º-D da referida lei.

17.º Devem, igualmente, ser actualizadas, de acordo com os índices de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões de invalidez e velhice, as remunerações que servem de base de cálculo às contribuições adicionais a pagar para efeitos da bonificação da pensão dos eleitos locais, prevista no artigo 18.º-B aditado à Lei 29/87, de 30 de Junho, pela Lei 11/91, de 17 de Maio.

Em 27 de Março de 2002.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/22/plain-151389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Lei 11/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Lei 86/2001 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 35/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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