de 23 de Março
A Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, ao definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, veio enquadrar no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público tenha sido constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006, bem como a manutenção, neste regime, dos trabalhadores anteriormente por ele abrangidos.Daquele universo, aos trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público seja titulada por nomeação e aos previstos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o pagamento do montante das prestações sociais na eventualidade de desemprego cabe às entidades empregadoras, nos termos do artigo 10.º da Lei 4/2009,
de 29 de Janeiro.
Neste sentido, importa quantificar o valor da taxa contributiva, tendo em conta as regras especiais deste âmbito material, com a consequente diminuição da taxa contributiva nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho.Prevê ainda o citado Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, que as entidades sem fins lucrativos têm igualmente direito à redução da taxa contributiva.
As taxas contributivas que agora se quantificam obedecem à desagregação da taxa contributiva do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, estabelecida pelo Decreto-Lei 200/99, de 8 de Junho.
Assim:
Ao abrigo do artigo 10.º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, e nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e no Decreto-Lei 200/99,de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas abrangidos pelo disposto no artigo 10.º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, é, consoante os casos:a) Para as entidades com fins lucrativos, de 29,60 %, sendo 18,60 % da responsabilidade da entidade empregadora e 11 % da responsabilidade do trabalhador;
b) Para as entidades sem fins lucrativos, de 26,70 %, sendo 15,70 % da responsabilidade da entidade empregadora e 11 % da responsabilidade do trabalhador.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de início da produção de efeitos da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 17 de Março de 2009.