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Decreto Regulamentar 26/99, de 27 de Outubro

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Sumário

Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que defeniu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 26/99
de 27 de Outubro
O Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, procedeu à definição dos princípios gerais a que deve obedecer a fixação das taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e à adequação dessas taxas a situações especiais, decorrentes, nomeadamente, do âmbito material da protecção, da natureza dos fins das entidades empregadoras, da debilidade económica de certas actividades profissionais ou da necessidade de incentivar a inclusão de certos grupos de trabalhadores no mercado de emprego.

Torna-se, agora, necessário proceder à regulamentação daquele diploma, de modo a permitir a sua execução, designadamente no que respeita aos termos da declaração das remunerações que as entidades empregadoras estão obrigadas a fazer perante a segurança social.

O presente diploma admite, assim, a possibilidade de aquela declaração poder ser efectuada através dos meios tradicionais, ou seja, em suporte de papel, ou através de qualquer meio electrónico.

Simultaneamente e no âmbito das preocupações de desburocratização que as novas tecnologias favorecem, introduziram-se normas que visam a simplificação de procedimentos, quer para as entidades empregadoras quer para os respectivos organismos competentes da segurança social.

Salienta-se, ainda, pela sua importância, o facto de o presente decreto regulamentar consagrar, para além do direito dos trabalhadores à informação sobre a sua situação contributiva, o dever da respectiva prestação periódica pelos organismos da segurança social.

Ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, que definiu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º
Definições
Para efeito das disposições relativas à obrigação contributiva da segurança social, designadamente as do despacho 3172/99 (2.ª série), de 20 de Janeiro, e as constantes do presente diploma:

a) O termo «declaração de remunerações», que sucede à anterior designação «folha de remunerações», corresponde à declaração dos montantes a considerar como bases de incidência apresentadas pela entidade empregadora para efeito da determinação das contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço;

b) O termo «declaração resumo de totais», que sucede à anterior designação «folha resumo de totais», corresponde, no âmbito do suporte informático, à declaração da totalidade da dívida assumida pelo contribuinte, à qual é aposta a assinatura e o carimbo respectivos ou de quem o represente;

c) O termo «código de certificação» corresponde à identificação informática da entrega da declaração electrónica feita pelo contribuinte;

d) O termo «certificado provisório» é constituído pelo resumo de totais do qual conste o código de certificação da entrega das declarações das remunerações enviadas ao organismo de segurança social competente para o efeito;

e) O termo «certificado definitivo» corresponde à declaração do organismo de segurança social comprovativa do recebimento da declaração de remunerações;

f) O termo «guia de pagamento» corresponde à declaração de pagamento de contribuições pela entidade empregadora.

Artigo 3.º
Condições para a redução da taxa contributiva
1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, o reconhecimento da natureza não lucrativa das entidades contribuintes é efectuado com base na apresentação do instrumento jurídico da sua constituição, dos estatutos ou de outro documento que constitua prova bastante.

2 - A não apresentação das provas previstas no número anterior determina o não reconhecimento da natureza não lucrativa e a aplicação da taxa contributiva fixada para a generalidade dos contribuintes abrangidos pelo regime geral de segurança social, sendo a respectiva entidade notificada do facto.

Artigo 4.º
Opção para entrega das declarações de remunerações
As declarações de remunerações são efectuadas em suporte de papel ou informático, de modelo próprio, aprovado por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 5.º
Entrega das declarações de remunerações
1 - As declarações de remunerações que as entidades empregadoras estão obrigadas a entregar aos organismos de segurança social competentes devem conter a identificação dos trabalhadores e dos elementos determinantes do apuramento do montante das contribuições a pagar.

2 - A entrega das declarações pode ser efectuada nos organismos competentes da segurança social ou nas entidades designadas para o efeito.

Artigo 6.º
Prazo para entrega das declarações de remunerações
As entidades empregadoras devem enviar as declarações de remunerações até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito.

Artigo 7.º
Prazo para a opção
1 - A opção prevista no artigo 4.º do presente diploma pode ser efectuada aquando da inscrição do contribuinte ou posteriormente.

2 - No caso de a opção ser feita posteriormente à inscrição, deve a mesma ter lugar com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao mês em que se pretenda iniciar essa modalidade.

Artigo 8.º
Certificação da entrega das declarações de remunerações
A entrega das declarações de remunerações é certificada pelos organismos considerados competentes para a respectiva recepção.

Artigo 9.º
Declarações incorrectas
1 - Havendo incorrecções na declaração de remunerações, a entidade empregadora é informada para efeitos do respectivo aperfeiçoamento.

2 - A entidade empregadora deve corrigir os elementos de informação e remeter as correcções devidas no prazo de 10 dias a contar da respectiva recepção.

Artigo 10.º
Direito à informação contributiva
1 - Os trabalhadores têm direito a ser informados a todo o tempo sobre a sua situação contributiva perante a segurança social.

2 - Até ao mês de Julho de cada ano, os organismos de segurança social remetem aos beneficiários informação de que conste, em relação a cada mês do ano anterior:

a) O número de dias de trabalho e as respectivas remunerações registadas;
b) O número de dias correspondente a remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições.

Artigo 11.º
Condições e efeitos da conferência das declarações de remunerações
1 - Tratando-se de declarações de remunerações em suporte informático, a falta de reclamação sobre o conteúdo da declaração resumo de totais, no prazo de 180 dias a contar da recepção da mesma, constitui presunção de que o seu conteúdo corresponde na íntegra ao do suporte informático a que respeita.

2 - A presunção prevista no número anterior não pode ser ilidida mediante prova em contrário.

3 - A adopção do suporte informático impede a possibilidade de deduzir impugnações ao abrigo do estatuído na parte final do artigo 368.º do Código Civil.

Artigo 12.º
Entrega de declarações de remunerações e guias
1 - As entidades empregadoras que beneficiem de redução contributiva ou tenham ao seu serviço trabalhadores em relação aos quais lhes sejam aplicáveis taxas contributivas diferentes devem apresentar declarações de remunerações autonomizadas, contendo, cada uma delas, apenas os trabalhadores abrangidos pela mesma taxa, sob pena de serem devidas contribuições pela mais elevada.

2 - Nas situações previstas no número anterior devem as entidades empregadoras apresentar, também, guias de pagamento autónomas.

3 - A utilização das declarações de remunerações e guias de pagamento de contribuições, autonomizadas, deixam de ser exigidas logo que sejam aprovados procedimentos para declarações e guias únicas.

Artigo 13.º
Mandatários de contribuintes
1 - As presentes normas procedimentais aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mandatários e procuradores das entidades empregadoras.

2 - Os mandatários e procuradores devem identificar-se perante a segurança social, bem como as entidades empregadoras e respectivos organismos de segurança social que as abrangem.

Artigo 14.º
Procedimentos administrativos
A definição de procedimentos administrativos que venham a mostrar-se necessários à aplicação do preceituado sobre a obrigação contributiva, bem como os correspondentes suportes de informação, são aprovados por despacho do membro do Governo competente na matéria.

Artigo 15.º
Disposição transitória
Mantém-se em vigor o despacho 3172/99 (2.ª série), de 20 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 16 de Fevereiro de 1999.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1999-10-23 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 17-C/99 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 26/99, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que definiu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trablhadores por conta de outrem, publicado no Diário da República, 1ª série n.º251, de 27 de Outubro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Declaração de Rectificação 17-C/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 26/99, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que definiu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 27 de Outubro de 1999

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 106/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui a obrigatoriedade de as entidades empregadoras procederem à declaração das remunerações dos seus trabalhadores em suporte digital ou através de correio electrónico, nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social, de acordo ao prescrito neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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