de 9 de Julho
O Decreto-Lei 322/2007, de 27 de Setembro, veio estabelecer como regra geral para o exercício da profissão de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio, o limite de idade de 65 anos, desde que cumpridas as condições operacionais e de certificação médica ali previstas, estando garantidas, conforme se justifica naquele diploma legal, todas as condições de segurança de voo, permitindo, no entanto, que os referidos profissionais possam cessar as suas funções, quando não lhes for possível cumprir as condições de certificação médica.Esta alteração legislativa deu acolhimento no nosso ordenamento jurídico das normas de aviação civil internacional emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional nos termos da Convenção de Chicago, da qual Portugal é parte contratante e que determinaram o alargamento da idade para o exercício da profissão dos pilotos da aviação
civil comercial até aos 65 anos de idade.
Deste modo, e havendo agora uma alteração legislativa no domínio do regime jurídico que prevê o limite de idade para o exercício da profissão, surge, novamente e pelas mesmas razões, a necessidade de compatibilizar os dois regimes. Nestes termos, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei 392/90, de 10 de Dezembro, e estabelece um novo quadro legal de acesso à pensão de velhice, em conformidade com o regime que se encontra agora em vigor, em matéria da idade limite para o exercício da profissão. Tal não significa que não se continue a considerar que com o avanço da idade aumentam os níveis de «deterioração» física e psíquica, resultantes do denominado desgaste normal do organismo e que, quanto mais avançada for a idade do ser humano, maior é a probabilidade de ocorrência de diferentes patologias que afectam vários órgãos e sistemas. Assim sendo, caso o limite da idade legal de exercício de profissão seja alterado, o regime de acesso à pensão de velhice deve também ser reavaliado.Com efeito, por força do alargamento da idade-limite para o exercício da actividade operacional, alteram-se de modo substancial as premissas de constituição e desenvolvimento da carreira profissional e contributiva, entendendo-se assim que deve o legislador ter em conta a necessidade de garantir a adaptação deste grupo profissional à nova realidade das regras de exercício da sua actividade profissional, as quais estão necessariamente conectadas com as regras de acesso à pensão de velhice.
Reconhecendo as especificidades inerentes à profissão de pilotos de aviação, nomeadamente as que se referem ao impedimento de os pilotos de aviação continuarem a exercer essa profissão após os 65 anos de idade e as que se ligam à existência de longas carreiras contributivas na respectiva actividade profissional, o Governo consagra a bonificação da carreira contributiva oficiosa e gratuita ou mediante requerimento quando
dependente de pagamento de contribuições.
A bonificação mediante pagamento de contribuições é solicitada no momento em que é requerida a pensão de velhice, pois tal permite, após o normal desenvolvimento da carreira contributiva, determinar os direitos à pensão, nomeadamente o tempo necessário para efeitos de contabilização da taxa de formação da pensão e os respectivos benefícios no montante da pensão. Com efeito, o interesse em requerer a bonificação sujeita a contribuições apenas pode ser completamente aferível após a contabilização da carreirabonificada oficiosamente.
Tal, contudo, não impede a possibilidade de qualquer beneficiário abrangido pelo presente decreto-lei poder saber em cada momento qual é o número de anos de contribuiçõesacrescido das respectivas bonificações.
A contagem, em cada momento, do tempo de serviço incluindo a bonificação permite a verificação do gozo do benefício de taxa social única reduzida a partir do momento da acessibilidade a pensão completa por força da bonificação ou ainda a bonificação complementar conferindo ao piloto que continue a trabalhar, em alternativa à passagem à reforma, o referido benefício aplicável nos termos do regime geral de segurança social.A taxa de penalização das reformas antecipadas é reduzida para 0,375 % por cada mês de antecipação durante um período de transição de 10 anos, à semelhança do verificado para outros grupos profissionais, situação que encontra justificação plena nas particularidades das carreiras contributivas deste grupo profissional.
Os pilotos comandantes e os co-pilotos de aeronaves abrangidos pelo presente decreto-lei podem ainda beneficiar do regime de contribuições voluntárias no âmbito do regime complementar de contas individuais de natureza pública previsto no Decreto-Lei n.º
26/2008, de 22 de Fevereiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.Foram ainda ouvidos a Associação dos Pilotos Portugueses de Linha Aérea e o Sindicato
dos Pilotos de Aviação Civil.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governodecreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições especiais de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga oucorreio.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente decreto-lei abrange os pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que se encontrem emefectividade de funções.
Artigo 3.º
Pensão de invalidez
1 - Os pilotos abrangidos pelo presente decreto-lei, que não reúnam as condições de certificação médica previstas no Decreto-Lei 322/2007, de 27 de Setembro, para o exercício da respectiva profissão podem requerer a atribuição de pensão por invalidez.2 - A incapacidade permanente para o exercício da actividade profissional de piloto para efeitos do presente decreto-lei é comprovada nos termos do regime de certificação médica previsto no Decreto-Lei 250/2003, de 11 de Outubro, que substitui a certificação da incapacidade emitida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades para efeitos de atribuição da pensão de invalidez.
Artigo 4.º
Idade de acesso à pensão de velhice
A idade de acesso à pensão de velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio é aos 65 anos.
Artigo 5.º
Contagem especial de tempo de carreira contributiva para efeitos de reforma por
invalidez e velhice
1 - Os pilotos abrangidos pelo presente decreto-lei que, até ao final de 2001, perfaçam no mínimo 15 anos de carreira contributiva, beneficiam da bonificação em 15 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto verificado à data do requerimento.2 - Os pilotos abrangidos pelo presente decreto-lei que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, já se encontrassem inscritos no regime geral de segurança social, e, até ao final de 2001, não perfaçam 15 anos de carreira contributiva, beneficiam da bonificação do tempo de serviço em 10 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto verificado à data do requerimento.
3 - A bonificação do tempo de serviço constante deste artigo releva para taxa de formação da pensão e não depende de requerimento, sendo apurada aquando do pedido
de pensão de invalidez ou de velhice.
4 - Para efeitos da aplicação da bonificação do presente artigo releva o tempo de serviço no exercício da actividade profissional abrangida pelo presente decreto-lei, não sendo considerado o tempo de serviço que já tenha sido objecto de bonificação nos termos deoutro diploma.
Artigo 6.º
Contagem de tempo de carreira contributiva para efeitos de reforma por velhice
e invalidez mediante pagamento de contribuições
1 - Além da contagem de tempo de serviço prevista no artigo anterior, o beneficiário pode ainda, mediante pagamento das respectivas contribuições, acrescer a contagem de tempo de serviço com as seguintes bonificações adicionais:
a) Até 25 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto, nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior;
b) Até 30 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A bonificação adicional prevista no número anterior releva para taxa de formação da pensão e depende da apresentação de requerimento, no momento em que o beneficiário
requer a pensão de velhice ou de invalidez.
3 - Para efeitos da aplicação da bonificação do presente artigo releva o tempo de serviço no exercício da actividade profissional abrangida pelo presente decreto-lei, não sendo considerado o tempo de serviço que já tenha sido objecto de bonificação nos termos deoutro diploma.
Artigo 7.º
Base de incidência
A base de incidência das contribuições corresponde ao valor médio das remunerações registadas no regime geral de segurança social no período de bonificação, revalorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio.
Artigo 8.º
Determinação do montante das contribuições
O valor das contribuições a pagar relativamente ao tempo de serviço bonificado é o que resulta da aplicação da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho.
Artigo 9.º
Bonificação de períodos contributivos cumpridos antes dos 65 anos
A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal de 1 % pelo número de meses compreendidos entre o mês em que se verificam as condições de acesso à pensão antecipada, do regime de flexibilização sem redução e os 65 anos ou a data de início, se
esta tiver lugar em idade inferior.
Artigo 10.º
Articulação entre instituições
O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e o Instituto de Segurança Social, I. P., em conjunto, sempre que necessário, com os serviços dos órgãos competentes das Regiões Autónomas, estabelecem as formas de articulação necessárias ao cumprimento dodisposto no presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Regime subsidiário
As pensões de invalidez e velhice concedidas ao abrigo do presente decreto-lei regulam-se pelo regime geral de protecção social na invalidez e na velhice em tudo o quenão esteja expressamente previsto.
Disposição transitória
1 - Para as pensões antecipadas de velhice, iniciadas a partir de 1 de Junho de 2007, bem como para as que sejam atribuídas nos 10 anos subsequentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a taxa mensal de redução prevista no artigo 36.º do Decreto Lein.º 187/2007, de 10 de Maio, é de 0,375 %.
2 - Mediante requerimento do interessado a apresentar no prazo de 90 dias, as pensões de invalidez e de velhice iniciadas desde 1 de Junho de 2007 são reavaliadas ao abrigo dodisposto no presente decreto-lei.
3 - O disposto no número anterior produz efeitos após a data de entrada em vigor dopresente decreto-lei.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 436/85, de 23 de Outubro;b) Decreto-Lei 392/90, de 10 de Dezembro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.
Promulgado em 26 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.