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Decreto-lei 156/2009, de 9 de Julho

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Sumário

Regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio.

Texto do documento

Decreto-Lei 156/2009

de 9 de Julho

O Decreto-Lei 322/2007, de 27 de Setembro, veio estabelecer como regra geral para o exercício da profissão de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio, o limite de idade de 65 anos, desde que cumpridas as condições operacionais e de certificação médica ali previstas, estando garantidas, conforme se justifica naquele diploma legal, todas as condições de segurança de voo, permitindo, no entanto, que os referidos profissionais possam cessar as suas funções, quando não lhes for possível cumprir as condições de certificação médica.

Esta alteração legislativa deu acolhimento no nosso ordenamento jurídico das normas de aviação civil internacional emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional nos termos da Convenção de Chicago, da qual Portugal é parte contratante e que determinaram o alargamento da idade para o exercício da profissão dos pilotos da aviação

civil comercial até aos 65 anos de idade.

Deste modo, e havendo agora uma alteração legislativa no domínio do regime jurídico que prevê o limite de idade para o exercício da profissão, surge, novamente e pelas mesmas razões, a necessidade de compatibilizar os dois regimes. Nestes termos, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei 392/90, de 10 de Dezembro, e estabelece um novo quadro legal de acesso à pensão de velhice, em conformidade com o regime que se encontra agora em vigor, em matéria da idade limite para o exercício da profissão. Tal não significa que não se continue a considerar que com o avanço da idade aumentam os níveis de «deterioração» física e psíquica, resultantes do denominado desgaste normal do organismo e que, quanto mais avançada for a idade do ser humano, maior é a probabilidade de ocorrência de diferentes patologias que afectam vários órgãos e sistemas. Assim sendo, caso o limite da idade legal de exercício de profissão seja alterado, o regime de acesso à pensão de velhice deve também ser reavaliado.

Com efeito, por força do alargamento da idade-limite para o exercício da actividade operacional, alteram-se de modo substancial as premissas de constituição e desenvolvimento da carreira profissional e contributiva, entendendo-se assim que deve o legislador ter em conta a necessidade de garantir a adaptação deste grupo profissional à nova realidade das regras de exercício da sua actividade profissional, as quais estão necessariamente conectadas com as regras de acesso à pensão de velhice.

Reconhecendo as especificidades inerentes à profissão de pilotos de aviação, nomeadamente as que se referem ao impedimento de os pilotos de aviação continuarem a exercer essa profissão após os 65 anos de idade e as que se ligam à existência de longas carreiras contributivas na respectiva actividade profissional, o Governo consagra a bonificação da carreira contributiva oficiosa e gratuita ou mediante requerimento quando

dependente de pagamento de contribuições.

A bonificação mediante pagamento de contribuições é solicitada no momento em que é requerida a pensão de velhice, pois tal permite, após o normal desenvolvimento da carreira contributiva, determinar os direitos à pensão, nomeadamente o tempo necessário para efeitos de contabilização da taxa de formação da pensão e os respectivos benefícios no montante da pensão. Com efeito, o interesse em requerer a bonificação sujeita a contribuições apenas pode ser completamente aferível após a contabilização da carreira

bonificada oficiosamente.

Tal, contudo, não impede a possibilidade de qualquer beneficiário abrangido pelo presente decreto-lei poder saber em cada momento qual é o número de anos de contribuições

acrescido das respectivas bonificações.

A contagem, em cada momento, do tempo de serviço incluindo a bonificação permite a verificação do gozo do benefício de taxa social única reduzida a partir do momento da acessibilidade a pensão completa por força da bonificação ou ainda a bonificação complementar conferindo ao piloto que continue a trabalhar, em alternativa à passagem à reforma, o referido benefício aplicável nos termos do regime geral de segurança social.

A taxa de penalização das reformas antecipadas é reduzida para 0,375 % por cada mês de antecipação durante um período de transição de 10 anos, à semelhança do verificado para outros grupos profissionais, situação que encontra justificação plena nas particularidades das carreiras contributivas deste grupo profissional.

Os pilotos comandantes e os co-pilotos de aeronaves abrangidos pelo presente decreto-lei podem ainda beneficiar do regime de contribuições voluntárias no âmbito do regime complementar de contas individuais de natureza pública previsto no Decreto-Lei n.º

26/2008, de 22 de Fevereiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ainda ouvidos a Associação dos Pilotos Portugueses de Linha Aérea e o Sindicato

dos Pilotos de Aviação Civil.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições especiais de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou

correio.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente decreto-lei abrange os pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que se encontrem em

efectividade de funções.

Artigo 3.º

Pensão de invalidez

1 - Os pilotos abrangidos pelo presente decreto-lei, que não reúnam as condições de certificação médica previstas no Decreto-Lei 322/2007, de 27 de Setembro, para o exercício da respectiva profissão podem requerer a atribuição de pensão por invalidez.

2 - A incapacidade permanente para o exercício da actividade profissional de piloto para efeitos do presente decreto-lei é comprovada nos termos do regime de certificação médica previsto no Decreto-Lei 250/2003, de 11 de Outubro, que substitui a certificação da incapacidade emitida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades para efeitos de atribuição da pensão de invalidez.

Artigo 4.º

Idade de acesso à pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio é aos 65 anos.

Artigo 5.º

Contagem especial de tempo de carreira contributiva para efeitos de reforma por

invalidez e velhice

1 - Os pilotos abrangidos pelo presente decreto-lei que, até ao final de 2001, perfaçam no mínimo 15 anos de carreira contributiva, beneficiam da bonificação em 15 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto verificado à data do requerimento.

2 - Os pilotos abrangidos pelo presente decreto-lei que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, já se encontrassem inscritos no regime geral de segurança social, e, até ao final de 2001, não perfaçam 15 anos de carreira contributiva, beneficiam da bonificação do tempo de serviço em 10 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto verificado à data do requerimento.

3 - A bonificação do tempo de serviço constante deste artigo releva para taxa de formação da pensão e não depende de requerimento, sendo apurada aquando do pedido

de pensão de invalidez ou de velhice.

4 - Para efeitos da aplicação da bonificação do presente artigo releva o tempo de serviço no exercício da actividade profissional abrangida pelo presente decreto-lei, não sendo considerado o tempo de serviço que já tenha sido objecto de bonificação nos termos de

outro diploma.

Artigo 6.º

Contagem de tempo de carreira contributiva para efeitos de reforma por velhice

e invalidez mediante pagamento de contribuições

1 - Além da contagem de tempo de serviço prevista no artigo anterior, o beneficiário pode ainda, mediante pagamento das respectivas contribuições, acrescer a contagem de tempo de serviço com as seguintes bonificações adicionais:

a) Até 25 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto, nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Até 30 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A bonificação adicional prevista no número anterior releva para taxa de formação da pensão e depende da apresentação de requerimento, no momento em que o beneficiário

requer a pensão de velhice ou de invalidez.

3 - Para efeitos da aplicação da bonificação do presente artigo releva o tempo de serviço no exercício da actividade profissional abrangida pelo presente decreto-lei, não sendo considerado o tempo de serviço que já tenha sido objecto de bonificação nos termos de

outro diploma.

Artigo 7.º

Base de incidência

A base de incidência das contribuições corresponde ao valor médio das remunerações registadas no regime geral de segurança social no período de bonificação, revalorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio.

Artigo 8.º

Determinação do montante das contribuições

O valor das contribuições a pagar relativamente ao tempo de serviço bonificado é o que resulta da aplicação da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho.

Artigo 9.º

Bonificação de períodos contributivos cumpridos antes dos 65 anos

A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal de 1 % pelo número de meses compreendidos entre o mês em que se verificam as condições de acesso à pensão antecipada, do regime de flexibilização sem redução e os 65 anos ou a data de início, se

esta tiver lugar em idade inferior.

Artigo 10.º

Articulação entre instituições

O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e o Instituto de Segurança Social, I. P., em conjunto, sempre que necessário, com os serviços dos órgãos competentes das Regiões Autónomas, estabelecem as formas de articulação necessárias ao cumprimento do

disposto no presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Regime subsidiário

As pensões de invalidez e velhice concedidas ao abrigo do presente decreto-lei regulam-se pelo regime geral de protecção social na invalidez e na velhice em tudo o que

não esteja expressamente previsto.

Artigo 12.º

Disposição transitória

1 - Para as pensões antecipadas de velhice, iniciadas a partir de 1 de Junho de 2007, bem como para as que sejam atribuídas nos 10 anos subsequentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a taxa mensal de redução prevista no artigo 36.º do Decreto Lei

n.º 187/2007, de 10 de Maio, é de 0,375 %.

2 - Mediante requerimento do interessado a apresentar no prazo de 90 dias, as pensões de invalidez e de velhice iniciadas desde 1 de Junho de 2007 são reavaliadas ao abrigo do

disposto no presente decreto-lei.

3 - O disposto no número anterior produz efeitos após a data de entrada em vigor do

presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 436/85, de 23 de Outubro;

b) Decreto-Lei 392/90, de 10 de Dezembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.

Promulgado em 26 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/09/plain-256587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 436/85 - Ministério do Equipamento Social

    Determina que o tempo de serviço do pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, enquanto titular de uma licença válida de piloto profissional ou de transporte público, no desempenho de efectivas funções de voo ao serviço do Estado, seja acrescido de 25% para efeitos de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 392/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece a idade a partir da qual os pilotos de aeronaves podem requerer a atribuição de pensão de reforma por velhice.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Decreto-Lei 250/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil. Publica em anexo as "Normas Técnicas JAR".

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 322/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2007, de 16 de Agosto. Cria uma comissão de acompanhamento do impacte do alargamento do limite de idade dos pilotos abrangidos pelo presente diploma e fixa a respectiva composição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-09-16 - Decreto-Lei 70/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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