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Decreto-lei 436/85, de 23 de Outubro

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Sumário

Determina que o tempo de serviço do pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, enquanto titular de uma licença válida de piloto profissional ou de transporte público, no desempenho de efectivas funções de voo ao serviço do Estado, seja acrescido de 25% para efeitos de aposentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 436/85

de 23 de Outubro

Considerando que os técnicos da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) que desempenham funções de pilotos-aviadores sofrem um desgaste físico e psíquico motivado pelo voo no exercício normal das suas funções, de que resulta um envelhecimento físico e mental precoce;

Considerando ainda as condições especiais a que estão sujeitos os pilotos da DGAC no exercício das suas funções, em actividades de instrução de pilotagem, licenciamento de pilotos, verificação de aeronaves e de radioajudas à navegação aérea, estudo e experimentação de procedimentos, verificação das condições de voo em aeroportos e muitas outras missões perigosas pela variedade de máquinas e indivíduos cuja preparação por vezes se desconhece, tudo isto como imperativo legal que à DGAC compete;

Considerando ainda o exercício de funções operacionais em categorias hoje extintas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço do pessoal da DGAC enquanto titular de uma licença válida de piloto profissional ou de transporte público, no desempenho de efectivas funções de voo ao serviço do Estado, será acrescido de 25% para efeitos de aposentação.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se como tendo exercido efectivas funções de voo ao serviço do Estado, qualquer que fosse a natureza do seu vínculo, os funcionários da DGAC, enquanto titulares de uma das referidas licenças, que anteriormente tenham exercido funções designadas como:

Director do grupo aero-explorador de voo sem motor;

Chefe de repartição de instrução e pessoal navegante;

Instrutor de planadores de 1.ª classe e de 2.ª classe;

Instrutor de voo sem motor;

Instrutor auxiliar do grupo aero-explorador de aviação sem motor;

Monitor de voo sem motor;

Técnico piloto;

Piloto-aviador-inspector;

Piloto-aviador-subinspector;

Piloto examinador;

Perito aeronáutico;

Técnico principal.

2 - As comissões eventuais de serviço que os funcionários referidos no número anterior tenham efectuado junto dos serviços da aeronáutica civil das ex-colónias portuguesas beneficiarão da mesma percentagem de acréscimo no tempo de serviço para efeitos de aposentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 11 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/23/plain-17085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17085.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-09 - Decreto-Lei 156/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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