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Decreto-lei 392/90, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a idade a partir da qual os pilotos de aeronaves podem requerer a atribuição de pensão de reforma por velhice.

Texto do documento

Decreto-Lei 392/90

de 10 de Dezembro

Os pilotos de aeronaves no exercício das suas funções ao serviço de empresas de transporte público de passageiros, carga e correio estão sujeitos a um desgaste físico e psíquico inevitável, mais acelerado do que na maioria das profissões.

São, entre outros, factores determinantes desse desgaste físico-psicológico a atmosfera artificial em que decorre a actividade, com percentagens reduzidas de oxigénio, as microvibrações do voo aéreo, as variações climatéricas bruscas, as mudanças rápidas e frequentes de fusos horários e as alterações frequentes do ritmo cardíaco, provocadas pelo elevado grau de concentração, com vista a responder com serenidade, frieza e eficácia a situações de emergência.

Reconhecendo esta situação, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), de que Portugal é membro, estabeleceu o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de transporte público internacional, recomendando o mesmo limite de idade para os co-pilotos.

Na linha da posição da ICAO, e tendo em consideração as razões de segurança a ela subjacentes, o Governo Português, através do Decreto Regulamentar 46/77, de 4 de Julho, determinou que, a partir de 26 de Janeiro de 1978, «Os pilotos aviadores não podem exercer as suas funções em transporte público desde que tenham atingido a idade de 60 anos».

Esta proibição não foi, porém, acompanhada de qualquer alteração legislativa no que toca à idade limite para aqueles profissionais, inscritos no regime geral da Segurança Social, passarem à situação de reforma por velhice.

É situação que importa corrigir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os pilotos de aeronaves beneficiários do regime geral da Segurança Social que, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 46/77, de 4 de Julho, fiquem impedidos de continuar o exercício da sua actividade em transporte público a partir dos 60 anos de idade podem requerer a atribuição de pensão de reforma por velhice.

Art. 2.º As demais condições de atribuição e as regras de cálculo da pensão aplicáveis são as estabelecidas para o regime geral.

Art. 3.º A pensão de velhice a que se refere este diploma não pode ser atribuída e, uma vez concedida, é suspensa, se o piloto de aeronaves a quem tenha sido aplicada a medida estabelecida no Decreto Regulamentar 46/77, de 4 de Julho, exercer subsequentemente as suas funções em regime de transporte não público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/10/plain-21895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-04 - Decreto Regulamentar 46/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa nos 60 anos o limite de idade para o exercício das funções de piloto aviador.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-09 - Decreto-Lei 156/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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