de 10 de Dezembro
Os pilotos de aeronaves no exercício das suas funções ao serviço de empresas de transporte público de passageiros, carga e correio estão sujeitos a um desgaste físico e psíquico inevitável, mais acelerado do que na maioria das profissões.São, entre outros, factores determinantes desse desgaste físico-psicológico a atmosfera artificial em que decorre a actividade, com percentagens reduzidas de oxigénio, as microvibrações do voo aéreo, as variações climatéricas bruscas, as mudanças rápidas e frequentes de fusos horários e as alterações frequentes do ritmo cardíaco, provocadas pelo elevado grau de concentração, com vista a responder com serenidade, frieza e eficácia a situações de emergência.
Reconhecendo esta situação, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), de que Portugal é membro, estabeleceu o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de transporte público internacional, recomendando o mesmo limite de idade para os co-pilotos.
Na linha da posição da ICAO, e tendo em consideração as razões de segurança a ela subjacentes, o Governo Português, através do Decreto Regulamentar 46/77, de 4 de Julho, determinou que, a partir de 26 de Janeiro de 1978, «Os pilotos aviadores não podem exercer as suas funções em transporte público desde que tenham atingido a idade de 60 anos».
Esta proibição não foi, porém, acompanhada de qualquer alteração legislativa no que toca à idade limite para aqueles profissionais, inscritos no regime geral da Segurança Social, passarem à situação de reforma por velhice.
É situação que importa corrigir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os pilotos de aeronaves beneficiários do regime geral da Segurança Social que, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 46/77, de 4 de Julho, fiquem impedidos de continuar o exercício da sua actividade em transporte público a partir dos 60 anos de idade podem requerer a atribuição de pensão de reforma por velhice.
Art. 2.º As demais condições de atribuição e as regras de cálculo da pensão aplicáveis são as estabelecidas para o regime geral.
Art. 3.º A pensão de velhice a que se refere este diploma não pode ser atribuída e, uma vez concedida, é suspensa, se o piloto de aeronaves a quem tenha sido aplicada a medida estabelecida no Decreto Regulamentar 46/77, de 4 de Julho, exercer subsequentemente as suas funções em regime de transporte não público.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.