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Decreto-lei 70/2020, de 16 de Setembro

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Sumário

Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social

Texto do documento

Decreto-Lei 70/2020

de 16 de setembro

Sumário: Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social.

O processo de devolução de confiança aos pensionistas, iniciado pelo Decreto-Lei 126-B/2017, de 6 de outubro, foi continuado pelo Decreto-Lei 73/2018, de 17 de setembro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei 119/2018, de 27 de dezembro, que criou o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

No entanto, verificada a necessidade de adequação do sistema aos regimes específicos de acesso às pensões, como foi reconhecido no n.º 6 do artigo 110.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, importa, designadamente, proceder à eliminação do fator de sustentabilidade. De igual modo, salvo exceções, a idade de acesso antecipado à pensão de velhice passa a refletir, de ora em diante, a variação anual prevista no Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, mantendo assim a distância relativa face à idade normal de acesso à pensão de velhice.

Deste modo, através do presente decreto-lei, passam a beneficiar do fim da utilização do fator de sustentabilidade no cálculo das suas pensões os trabalhadores que exercem profissões de desgaste rápido.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei 119/2018, de 27 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) Quanto aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, o previsto na Lei 32/96, de 16 de agosto;

b) Quanto aos trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da pedra em bruto, o previsto no Decreto-Lei 195/95, de 28 de julho, na sua redação atual;

c) Quanto às bordadeiras de casa na Madeira, o previsto na Lei 14/98, de 20 de março, e no Decreto-Lei 55/99, de 26 de fevereiro,

d) Quanto aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, o previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 482/99, de 9 de novembro;

e) Quanto aos trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional, o previsto no Decreto-Lei 483/99, de 9 de novembro;

f) Quanto aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., o previsto no Decreto-Lei 28/2005, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;

g) Quanto aos controladores de tráfego aéreo, o previsto no Decreto-Lei 155/2009, de 9 de julho, na sua redação atual;

h) Quanto aos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio, o previsto no Decreto-Lei 156/2009, de 9 de julho;

i) Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas, o previsto na Portaria de 18 de dezembro de 1975, do Ministério dos Assuntos Sociais, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, na sua redação atual;

j) Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca, o previsto no Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

1 - A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i) e j) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal de acesso à pensão de velhice.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões de velhice no âmbito dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de pensão ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º apresentados desde 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 3 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113559703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4248631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto Regulamentar 40/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina que os trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividades na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, possam ter acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que totalizem, pelo menos, 30 anos de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 195/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE O REGIME ESPECIAL DE ACESSO AS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DOS TRABALHADORES DO INTERIOR OU DA LAVRA SUBTERRÂNEA DAS MINAS, INCLUINDO AQUELES QUE DESEMPENHEM UMA ACTIVIDADE EXCLUSIVA OU PREDOMINANTEMENTE DE APOIO. REDUZ EM UM ANO POR CADA DOIS DE SERVIÇO EFECTIVO EM TRABALHO DE FUNDO, COM O LIMITE DE 50 ANOS, A IDADE DE ACESSO A PENSÃO DE VELHICE. DISPOE SOBRE O CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, VELHICE E SOBREVIVÊNCIA DOS REFERIDOS TRABALHADORES, BEM COMO SOBRE OS MEIOS DE PROVA DO EXERCÍCIO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Lei 32/96 - Assembleia da República

    ATRIBUI UMA PENSÃO EXTRAORDINÁRIA AOS TRABALHADORES PORTUGUESES AO SERVIÇO DO DESTACAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS DOS ESTADOS UNIDOS INSTALADO NA BASE DAS LAJES E AQUELES QUE PRESTAREM SERVIÇO NA ESTAÇÃO DE TELEMEDIDAS DA REPÚBLICA FRANCESA QUE FUNCIONAM NA ILHA DAS FLORES, AO ABRIGO DOS RESPECTIVOS ACORDOS INTERNACIONAIS. A PENSÃO EXTRAORDINÁRIA PODE SER REQUERIDA NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA CESSACAO DO CONTRATO DE TRABALHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-20 - Lei 14/98 - Assembleia da República

    Antecipa a idade da reforma para as bordadeiras da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 55/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei nº 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras da casa da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 482/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais de bailado clássico e contemporâneo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 483/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um regime de protecção social específico para os trabalhadores portuários, consubstanciando-se na possibilidade destes trabalhadores poderem celebrar acordos de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras desde que tenham completado 45 anos de idade até 31 de Dezembro de 1999. Possibilita também o acesso antecipado a pensão por velhice a partir dos 55 anos de idade cumpridos que sejam os requisitos legalmente previstos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Decreto-Lei 28/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-09 - Decreto-Lei 155/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-09 - Decreto-Lei 156/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-B/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas

  • Tem documento Em vigor 2018-09-17 - Decreto-Lei 73/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 119/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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