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Decreto-lei 195/95, de 28 de Julho

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Sumário

DEFINE O REGIME ESPECIAL DE ACESSO AS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DOS TRABALHADORES DO INTERIOR OU DA LAVRA SUBTERRÂNEA DAS MINAS, INCLUINDO AQUELES QUE DESEMPENHEM UMA ACTIVIDADE EXCLUSIVA OU PREDOMINANTEMENTE DE APOIO. REDUZ EM UM ANO POR CADA DOIS DE SERVIÇO EFECTIVO EM TRABALHO DE FUNDO, COM O LIMITE DE 50 ANOS, A IDADE DE ACESSO A PENSÃO DE VELHICE. DISPOE SOBRE O CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, VELHICE E SOBREVIVÊNCIA DOS REFERIDOS TRABALHADORES, BEM COMO SOBRE OS MEIOS DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE NO INTERIOR DAS MINAS, INDISPENSÁVEIS A CONCRETIZACAO DOS DIREITOS A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 195/95

de 28 de Julho

O Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção do Decreto n.° 486/73, de 27 de Setembro, veio fixar a idade de reforma, permitindo, porém, que o ministro competente pudesse reduzi-la relativamente aos trabalhadores que exercessem profissões consideradas «especialmente desgastantes».

Neste contexto, foi sendo reconhecido, desde o início da década de 70, aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, inicialmente desde os 60 anos de idade e actualmente desde os 50 anos de idade, procedendo-se também à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

No mesmo sentido, e uma vez que se constatou que as condições de penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolve a actividade mineira são extensivos a outras actividades de apoio, desde que exercidas no subsolo com carácter habitual e predominante, e ainda porque a experiência da aplicação da Portaria n.° 656/81, de 1 de Agosto, assim o revelou, impôs-se alargar a estas últimas actividades de apoio o mesmo quadro de protecção na reforma.

Mantendo-se todo o enquadramento subjacente à fixação daquelas particularidades, agora agravado pela actual conjuntura dos mercados das matérias-primas com reflexos na situação de crise que atravessa o sector mineiro, impôs-se a adopção de medidas específicas dirigidas à salvaguarda dos períodos de trabalho desenvolvidos no interior das minas, tornando-se irrelevante, designadamente, o não exercício daquela actividade à data do requerimento da pensão.

No actual quadro normativo, a antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida, designadamente da sua penosidade especial ou por motivos conjunturais que exijam uma protecção específica, carece de regulamentação própria.

Refira-se também que o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, impôs como limite etário de antecipação os 60 anos de idade ou o que estivesse especialmente previsto em legislação vigente à data da entrada em vigor daquele diploma. Ora, para os trabalhadores do interior das minas o limite etário encontrava-se já fixado nos 50 anos de idade.

Aproveita-se ainda a oportunidade para aperfeiçoar e integrar num único quadro normativo o conjunto dos princípios e dos meios de prova indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos trabalhadores do interior das minas, permitindo-se que, em casos excepcionais devidamente fundamentados, seja extensivo aos trabalhadores do exterior da mina parte do regime aplicável aos do interior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas.

Artigo 2.°

Âmbito pessoal

1 - O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenhem uma actividade exclusiva ou predominantemente de apoio.

2 - A cessação da actividade no interior da mina antes do requerimento da pensão não prejudica a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a actividade em causa foi efectivamente exercida.

3 - O regime jurídico previsto no presente diploma pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica, devendo o seu financiamento ser assegurado nos termos do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

Artigo 3.°

Actividades de apoio

Para efeito do disposto no n.° 1 do artigo anterior, consideram-se actividades de apoio, designadamente, as de manutenção mecânica e eléctrica, de ventilação, de esgoto e saneamento, de entivação e similares.

Artigo 4.°

Idade limite

1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente.

2 - O disposto no número anterior tem como limite os 50 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - O limite de idade fixado no número anterior pode ser reduzido até cinco anos, verificando-se situações excepcionais de conjuntura.

4 - O disposto no número anterior fica dependente da celebração de protocolo entre a entidade patronal dos respectivos trabalhadores e a segurança social, a homologar pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, em que se estabeleça que todos os encargos decorrentes da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice serão assumidos pela empresa.

Artigo 5.°

Montante da pensão

1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente.

2 - O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80% da remuneração de referência.

3 - O disposto no n.° 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos trabalhadores.

Artigo 6.°

Meios de prova

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos em que o trabalhador prestou serviço no interior da mina são comprovados:

a) Por declaração da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores efectivos do interior ou de lavra subterrânea;

b) Por declaração da entidade empregadora, devidamente fundamentada, com indicação, designadamente, da categoria profissional, do regime de trabalho e dos períodos de tempo, relativamente aos trabalhadores que exercem habitual e predominantemente actividades de apoio;

2 - Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de actividade no interior da mina.

Artigo 7.°

Diligências probatórias

O disposto no artigo 6.° não impede a realização, pelas instituições de segurança social, de diligências probatórias, sempre que o considerem necessário.

Artigo 8.°

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.° 860/94, de 23 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 13 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/28/plain-68184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68184.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Decreto-Lei 28/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-04 - Lei 10/2016 - Assembleia da República

    Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-03-25 - Portaria 88/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas de execução do regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras, que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto

  • Tem documento Em vigor 2020-09-16 - Decreto-Lei 70/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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