Lei 10/2016, de 4 de Abril
Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
Lei 10/2016
de 4 de abril
Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Ao cônjuge sobrevivo dos trabalhadores da Empre sa Nacional de Urânio, S. A., abrangidos pelo Decreto Lei 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores das minas, e pelo Decreto Lei 28/2005, de 10 de fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, alterado pela Lei 10/2010, de 14 de junho, falecidos por neoplasias malignas é devida, a todo o tempo, uma compensação. 2 - Em caso de falecimento do cônjuge, a compensação prevista no número anterior é atribuída aos descendentes em 1.º grau da linha reta.
Artigo 3.º
Aplicação
A compensação prevista no artigo anterior é deduzida de eventuais prestações auferidas ao abrigo do regime jurídico aplicável às doenças profissionais e atribuída de acordo com a seguinte tabela:
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de fevereiro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de março de 2016. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 23 de março de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2554632.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-07-28 -
Decreto-Lei
195/95 -
Ministério do Emprego e da Segurança Social
DEFINE O REGIME ESPECIAL DE ACESSO AS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DOS TRABALHADORES DO INTERIOR OU DA LAVRA SUBTERRÂNEA DAS MINAS, INCLUINDO AQUELES QUE DESEMPENHEM UMA ACTIVIDADE EXCLUSIVA OU PREDOMINANTEMENTE DE APOIO. REDUZ EM UM ANO POR CADA DOIS DE SERVIÇO EFECTIVO EM TRABALHO DE FUNDO, COM O LIMITE DE 50 ANOS, A IDADE DE ACESSO A PENSÃO DE VELHICE. DISPOE SOBRE O CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, VELHICE E SOBREVIVÊNCIA DOS REFERIDOS TRABALHADORES, BEM COMO SOBRE OS MEIOS DE PROVA DO EXERCÍCIO D (...)
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2005-02-10 -
Decreto-Lei
28/2005 -
Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho
Alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
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2010-06-14 -
Lei
10/2010 -
Assembleia da República
Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (relativo ao regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.), estabelecendo a obrigatoriedade e gratituidade do acompanhamento médico a estes trabalhadores.
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