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Portaria 183/2016, de 11 de Julho

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Sumário

Portaria que procede à alteração do Regulamento do Fundo de Socorro Social, à criação do Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

Texto do documento

Portaria 183/2016

de 11 de julho

A Lei 10/2016, de 4 de abril, estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU), prevendo ainda no artigo 4.º a sua regulamentação pelo Governo, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

A Empresa Nacional de Urânio, S. A. teve a seu cargo a exploração de minas de urânio em Portugal, tendo encerrado no final de 2004, após décadas de atividade. Com o encerramento da ENU permanecem muitas situações de fragilidade social, resultantes dos riscos que o próprio trabalho nas minas comportava e das sequelas que a exposição a radiações provocaram. A morte precoce de muitos trabalhadores da ENU por neoplasias malignas provocou situações de vulnerabilidade e desproteção em diversas famílias.

Conforme estabelecido na Lei 10/2016, de 4 de abril, importa proceder à respetiva regulamentação, definindo as condições de atribuição e os procedimentos administrativos para acesso à compensação, bem como definir os termos do financiamento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 10/2016, de 4 de abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera o Regulamento do Fundo de Socorro Social, anexo à Portaria 428/2012, de 31 de dezembro, e cria o Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Fundo de Socorro Social

Os números 5, 12 e 13 do Regulamento do Fundo de Socorro Social, anexo à Portaria 428/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«

5 - Emergência social Os apoios a prestar pelo FSS no âmbito da emergência social destinam-se:

5.1 - A fazer face a ocorrências súbitas e imprevistas que coloquem as pessoas e famílias em situações de grande vulnerabilidade e desproteção social, resultantes de não estarem asseguradas condições de vida condignas e desde que não tenham enquadramento no apoio prestado pelos serviços competentes e recursos locais, designadamente nos casos previstos no artigo 29.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro.

5.2 - A assegurar a atribuição de compensação às famílias por morte emergente de doença profissional prevista na Lei 10/2016, de 4 de abril.

12 - Concessão dos apoios do FSS 12.1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os5.2 e 6, os apoios do FSS são concedidos por despacho do membro do governo responsável pela área da segurança social, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados.

12.2 - [...] 13 - Condições de acesso ao FSS 13.1 - As condições de acesso ao FSS para as pessoas singulares e famílias são avaliados casuisticamente tendo em conta as situações previstas nos n.os 4 e 5.1.

13.2 - [...] 13.3 - [...]

»
Artigo 3.º

Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

É aprovado o Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de julho de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 3 de junho de 2016.

ANEXO

Regulamento de Acesso à Compensação por Morte dos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os termos, as condições de atribuição, os procedimentos administrativos e as entidades responsáveis pela instrução do processo e o pagamento da compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU) falecidos por neoplasias malignas, prevista na Lei 10/2016, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente Regulamento:

a) O cônjuge sobrevivo ou a pessoa, que à data da morte do trabalhador, com este vivia em união de facto, nos termos definidos na Lei 7/2001, de 11 de maio, alterada e republicada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto;

b) Os filhos do trabalhador falecido, no caso de falecimento das pessoas referidas na alínea anterior.

Artigo 3.º

Condição geral de acesso à compensação

O direito à compensação prevista no artigo 3.º da Lei 10/2016, de 4 de abril, depende de requerimento a apresentar pelo titular do direito, devidamente instruído, em formulário de modelo próprio, que consta em anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Titularidade do direto à compensação por morte

1 - A titularidade do direito à compensação por morte referida no artigo 1.º é fixada:

a) Na data da entrada em vigor da Lei 10/2016, de 4 de abril, relativamente aos extrabalhadores da ENU falecidos anteriormente a essa data;

b) Na data do óbito para os falecidos após aquela data.

2 - Nas situações em que o cônjuge ou o unido de facto é o titular do direito à compensação e faleça após a data em que se fixou a titularidade do seu direito sem ter apresentado requerimento, o direito à compensação pode ser exercido pelos descendentes em primeiro grau da linha reta do trabalhador.

Artigo 5.º

Cálculo da compensação nas situações de proteção no âmbito das doenças profissionais

1 - Nas situações em que o trabalhador falecido era titular de pensão por incapacidade permanente por doença profissional e o titular do direito à compensação é o cônjuge ou a pessoa que vivia em situação de união de facto com o falecido à data da morte deste, ao valor da compensação é deduzido o montante correspondente às pensões recebidas pelo trabalhador, bem como o montante das pensões por morte recebido pelo cônjuge ou pela pessoa que com aquele vivia em situação de união de facto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que são os filhos os titulares do direito à compensação, acresce à dedução das pensões recebidas pelo trabalhador falecido o montante das pensões por morte recebidas pelos filhos.

3 - Se ao titular do direito à compensação estiver a ser paga pensão por morte, é ainda deduzido ao valor da compensação o montante correspondente ao capital de remissão da pensão por morte calculado nos termos previstos na Portaria 11/2000, de 13 de janeiro.

4 - Ao valor da compensação não é deduzido o montante das prestações em espécie recebidas, quer pelo trabalhador falecido, quer pelos titulares do direito à compensação. 5 - Havendo mais do que um titular com direito à compensação esta é dividida pelo número de titulares em partes iguais.

Artigo 6.º

Requerimento e meios de prova

1 - O requerimento é apresentado pelo titular do direito, ou por quem o represente, no serviço de segurança social da sua área de residência, instruído com os seguintes meios de prova:

a) Documento emitido pela Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SGPS, S. A. que comprove que o beneficiário falecido era trabalhador na ENU;

b) Certidão de óbito onde conste que a causa da morte do beneficiário foi uma neoplasia maligna, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) A prova da causa de morte pode ainda ser efetuada através de documento emitido pelo serviço do Serviço Nacional de Saúde, devidamente assinado pelo médico que acompanhou o trabalhador, ou na sua impossibilidade, pelo médico responsável pelo serviço;

d) Cópia da escritura de habilitação de herdeiros do trabalhador falecido quando o requerente à compensação seja seu filho.

2 - Para efeitos de instrução do requerimento, os serviços de segurança social competentes podem solicitar ao requerente a apresentação de meios de prova documental adicionais considerados necessários.

3 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, deve ser apresentado apenas um requerimento identificando todos os titulares com direito à compensação.

Artigo 7.º

Instrução e decisão do processo

1 - A apreciação e decisão do requerimento de compensação por morte compete aos serviços do ISS, I. P. que verificam a titularidade, as condições de atribuição, e se o trabalhador ou os titulares do direito à compensação receberam prestações por doença profissional, e, em caso afirmativo, procede ao cálculo do montante da compensação a atribuir nos termos previstos no artigo 5.º

2 - Apurado o montante da compensação devida, o ISS, I. P. comunica ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) o valor de compensação devida ao requerente.

Artigo 8.º

Pagamento da compensação

O montante da compensação devida é paga ao requerente pelo Fundo de Socorro Social, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos do n.º 5.2 do Regulamento do Fundo de Socorro Social, aprovado pela Portaria 428/2012, de 31 de dezembro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Requerimento CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2660131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-04-04 - Lei 10/2016 - Assembleia da República

    Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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