de 10 de Fevereiro
O Decreto-Lei 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, contemplando o n.º 3 do artigo 2.º a possibilidade de o seu regime ser extensível, por lei, a trabalhadores do exterior das minas atendendo a excepcionais razões conjunturais.Por razões ligadas ao declínio das cotações do minério de urânio, a Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU), foi conduzida a uma difícil situação económica e financeira que, associada à situação de crise que o sector mineiro atravessa, levou à sua dissolução.
Neste contexto, os trabalhadores que exerciam funções ao serviço da ENU na data da dissolução encontram-se numa situação especialmente delicada, dada a falta de horizontes profissionais derivada quer da sua formação específica quer da situação de crise existente no sector.
Acresce, com decisiva relevância, que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão.
Nestes termos, encontra-se justificada a adopção de medida legislativa excepcional que equipare aqueles trabalhadores a trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas para efeitos de acesso à pensão de invalidez e de velhice.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 195/95, de 28 de Julho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., à data da sua dissolução;
b) Cumprimento do prazo de garantia legalmente previsto.
Artigo 3.º
Limite de idade
A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.
Artigo 4.º
Princípio da não acumulação de pensões
As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos do presente diploma não são acumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos por exercício de actividade no sector mineiro, sendo suspensas enquanto se mantiver o exercício dessa actividade.
Requerimento
1 - O requerimento para a atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com documento comprovativo da condição exigida pela alínea a) do artigo 2.º do presente decreto-lei, emitido pela entidade liquidatária da Empresa Nacional de Urânio, S. A.2 - O requerimento referido no número anterior é entregue no centro distrital de segurança social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é requerida.
Artigo 6.º Comunicação de início de actividade no sector mineiro Os pensionistas de invalidez e de velhice a quem seja atribuída pensão ao abrigo do presente diploma e que iniciem actividade no sector mineiro devem, no prazo máximo de 15 dias, comunicar tal facto ao Centro Nacional de Pensões, para efeito de suspensão da pensão.
Artigo 7.º
Responsabilidade pelos encargos financeiros
1 - Os encargos financeiros decorrentes do presente decreto-lei são da responsabilidade da Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SGPS, S. A.
2 - Os encargos financeiros referidos no número anterior são fixados em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e a Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SGPS, S. A., o qual deve ainda estabelecer os termos em que se processa o respectivo pagamento.
3 - O protocolo referido no número anterior deve ser celebrado no prazo de 60 dias após o início da vigência do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 195/95, de 28 de Julho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Fernando Mimoso Negrão.
Promulgado em 20 de Janeiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.