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Portaria 88/2019, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece as normas de execução do regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras, que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto

Texto do documento

Portaria 88/2019

de 25 de março

A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, alterou também o Decreto-Lei 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estendendo este regime aos trabalhadores mineiros que desenvolvem a sua atividade nas lavarias de minério, bem como aos trabalhadores da extração e transformação primária da pedra, designadamente a serragem e o corte da pedra em bruto.

O n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei define o âmbito pessoal do regime aplicável aos trabalhadores da indústria das pedreiras delimitando o seu campo de aplicação em função do exercício de determinadas profissões.

O artigo 7.º-A, aditado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, prevê que aquela lista de profissões e o documento comprovativo da profissão exercida, indicado no n.º 2 do artigo 6.º, são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Nestes termos, a presente portaria aprova a lista de profissões a que faz referência o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 195/95, de 28 de julho, a qual inclui as profissões que, pelas especificidades e condições ambientais em que são exercidas, são consideradas especialmente penosas ou desgastantes, devendo portanto ser abrangidas pelo referido regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice, bem como o documento comprovativo da profissão exercida.

Assim:

Nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 195/95, de 28 de julho, alterado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas de execução do regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras, que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, regulado pelo Decreto-Lei 195/95, de 28 de julho.

Artigo 2.º

Categorias profissionais abrangidas

1 - Estão abrangidos pelo regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice referido no artigo anterior os trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalham diretamente na extração ou na transformação primária da pedra dentro do perímetro da pedreira, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, e que exerçam as seguintes categorias profissionais previstas nas convenções coletivas de trabalho (CCT) que abrangem os trabalhadores da indústria extrativa e transformadora:

a) Maquinista de corte;

b) Marteleiro;

c) Carregador de fogo;

d) Pedreiro montante;

e) Montante auxiliar;

f) Condutor manobrador;

g) Polidor manual e/ou maquinista;

h) Serrador/acabador;

i) Operador/alimentador de britadeiras;

j) Ajudante de maquinista;

k) Cabouqueiro ou montante;

l) Condutor de veículos industriais ligeiros e/ou pesados;

m) Encarregado de pedreira;

n) Serrador de fio;

o) Torneiro;

p) Polidor torneiro;

q) Manobrador de equipamentos pesados;

r) Indiferenciado.

2 - Estão ainda abrangidas pelo disposto no número anterior outras categorias profissionais previstas nas CCT, desde que seja comprovada, inequivocamente, a prestação de trabalho de forma direta na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.

Artigo 3.º

Certificação da atividade profissional

1 - O reconhecimento do direito à pensão de invalidez ou de velhice depende de o beneficiário apresentar, conjuntamente com o requerimento da pensão, declaração comprovativa da profissão exercida na indústria das pedreiras, em modelo a aprovar por despacho do Diretor-Geral da Segurança Social.

2 - A declaração prevista no número anterior, devidamente assinada pelo trabalhador e pela entidade ou entidades empregadoras nos termos legais, contém, obrigatoriamente, a identificação destes, bem como a indicação dos períodos de trabalho, respetiva profissão e entidade ou entidades empregadoras para as quais desempenhou as profissões previstas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Comunicação de reinício de atividade na indústria das pedreiras

Os pensionistas de invalidez e de velhice que reiniciem o exercício das profissões referidas no artigo 2.º devem, no prazo máximo de 10 dias, comunicar tal facto ao Centro Nacional de Pensões, para efeito de suspensão da pensão.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 21 de março de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3657133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 195/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE O REGIME ESPECIAL DE ACESSO AS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DOS TRABALHADORES DO INTERIOR OU DA LAVRA SUBTERRÂNEA DAS MINAS, INCLUINDO AQUELES QUE DESEMPENHEM UMA ACTIVIDADE EXCLUSIVA OU PREDOMINANTEMENTE DE APOIO. REDUZ EM UM ANO POR CADA DOIS DE SERVIÇO EFECTIVO EM TRABALHO DE FUNDO, COM O LIMITE DE 50 ANOS, A IDADE DE ACESSO A PENSÃO DE VELHICE. DISPOE SOBRE O CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, VELHICE E SOBREVIVÊNCIA DOS REFERIDOS TRABALHADORES, BEM COMO SOBRE OS MEIOS DE PROVA DO EXERCÍCIO D (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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