de 9 de Novembro
A actividade de movimentação de cargas nos portos tem estado desde há alguns anos sujeita aos efeitos de uma acentuada e continuada inovação tecnológica, que se tem vindo a traduzir na necessidade de cada vez menor número de trabalhadores, mas mais exigente na respectiva qualificação, num contexto de globalização das economias e do aumento da concorrência entre portos e modos de transporte, obrigando a medidas de reestruturação adequadas de mão-de-obra portuária.Por isso, tendo em conta a reconhecida importância estratégica dos portos nacionais para a economia portuguesa, o Governo, à semelhança da generalidade dos países europeus, tem vindo a tomar medidas legislativas extraordinárias desde 1983, tendentes a corrigir os desajustamentos verificados em termos qualitativos e quantitativos dos trabalhadores portuários.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/98, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Livro Branco «Política marítimo-portuária rumo ao século XXI», foi reafirmado o alto valor estratégico do sector portuário ao serviço do desenvolvimento económico nacional e reconhecida a necessidade da adopção de medidas que permitam o seu relançamento.
Do mesmo modo, no âmbito do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social, é assumida a necessidade de aproveitar as potencialidades do País enquanto fachada atlântica, como opção estratégica para a integração internacional do País e, em particular, no espaço europeu e no espaço ibérico, através, sobretudo, do transporte marítimo.
Por outro lado, reconhece-se que continuam a fazer-se sentir com muita intensidade os efeitos das alterações tecnológicas na actividade portuária sobre as necessidades de mão-de-obra, tornando-se por isso inevitável proceder a novas medidas extraordinárias para fazer face ao desajustamento tecnológico da mão-de-obra portuária, com a devida adequação à conjuntura económica e social actuais.
Nesta linha, considera o Governo como oportuno instituir, através do presente diploma, um regime de protecção social específico para os trabalhadores portuários, por forma a contribuir decisivamente para a resolução dos problemas que afectam o sector.
O regime específico assim instituído consubstancia-se na possibilidade de os trabalhadores envolvidos celebrarem acordos de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras desde que tenham completado 45 anos de idade até 31 de Dezembro de 1999.
Possibilita-se, igualmente, o acesso antecipado a pensão por velhice, mediante a atribuição de pensão extraordinária por desajustamento tecnológico a partir dos 55 anos de idade, cumpridos que sejam os restantes requisitos legalmente previstos.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, o financiamento dos encargos resultantes da antecipação da pensão por velhice será suportado pelo orçamento da segurança social, recorrendo-se para o efeito, primacialmente e por razões de solidariedade, a verbas provenientes de receitas fiscais àquele consignadas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma institui um regime de protecção social específico para os trabalhadores portuários beneficiários do regime geral de segurança social que tenham sido integrados no efectivo portuário nacional ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, e que tenham completado 45 anos de idade até 31 de Dezembro de 1999.2 - O disposto no número anterior não abrange os trabalhadores que, no âmbito de licenciamento ou de qualquer outro processo de restruturação, tenham rescindido o vínculo contratual com empresas de estiva ou empresas de trabalho portuário.
Artigo 2.º
Regime de protecção social
O regime de protecção social específico previsto neste diploma concretiza-se:a) Na possibilidade de os trabalhadores portuários com, pelo menos, 45 anos de idade completados até 31 de Dezembro de 1999 celebrarem com as respectivas entidades empregadoras acordos de pré-reforma;
b) Na atribuição de pensão extraordinária por desajustamento tecnológico.
Artigo 3.º
Acordos de pré-reforma
Os acordos de pré-reforma previstos na alínea a) do artigo anterior regem-se pelo disposto no regime jurídico em vigor aplicável às situações de pré-reforma, sem prejuízo da observância do limite etário fixado no presente diploma.
Artigo 4.º
Pensão extraordinária por desajustamento tecnológico
Aos trabalhadores portuários abrangidos pelo artigo 1.º é reconhecido o direito a pensão extraordinária por desajustamento tecnológico desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos;
b) Cumpram o prazo de garantia previsto para o acesso a pensão por velhice do regime geral de segurança social;
c) Tenham completado, até 31 de Dezembro de 1999, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos de cálculo da pensão por actividade desenvolvida no sector portuário;
d) Comprovem o efectivo exercício da actividade portuária previsto na alínea anterior mediante declaração emitida pelo Instituto Marítimo-Portuário, a apresentar com o requerimento de pensão extraordinária por desajustamento tecnológico.
Artigo 5.º
Atribuição e cálculo da pensão
1 - Aos montantes estatutários das pensões atribuídas no âmbito do presente diploma não se aplicam os factores de redução previstos no artigo 38.º-A do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.2 - As demais condições de atribuição e regras de cálculo aplicáveis à pensão extraordinária por desajustamento tecnológico são as estabelecidas para o regime geral de segurança social.
Acumulação de pensão com rendimentos de trabalho
A percepção de rendimentos de trabalho decorrente de actividade prestada no sector portuário pelos titulares de pensão extraordinária por desajustamento tecnológico cujo direito tenha sido reconhecido ao abrigo do disposto no presente diploma determina a suspensão do pagamento da pensão pelo período em que se mantenha aquela situação até o beneficiário atingir a idade legal de acesso à pensão por velhice.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000.Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.