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Portaria 99/2010, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece uma medida excepcional de apoio ao emprego para o ano de 2010 que se traduz na redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

Texto do documento

Portaria 99/2010 de 15 de Fevereiro

O Conselho de Ministros, através de resolução, aprovou a «Iniciativa Emprego 2010» destinada a assegurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação de emprego e o combate ao desemprego.

Do conjunto de medidas que compõem esta Iniciativa no âmbito do eixo relativo à manutenção do emprego prevê-se, designadamente, a redução em um ponto percentual e durante o ano de 2010 da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, desde que se trate de trabalhadores que auferiam a remuneração mensal mínima garantida em 2009.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece uma medida excepcional de apoio ao emprego para o ano de 2010 que se traduz na redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - A medida prevista no artigo anterior aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não têm direito à redução da taxa contributiva prevista na presente portaria:

a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, nos termos previstos no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho;

b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 - O direito à redução da taxa contributiva está sujeito, cumulativamente, à verificação das seguintes condições:

a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção desde 2009;

b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses do último semestre de 2009, remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida;

c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

2 - A redução da taxa contributiva é ainda aplicável às entidades empregadoras cujos trabalhadores tenham auferido em 2009, por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, valores superiores à remuneração mensal mínima garantida até (euro) 475, e cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de (euro) 25.

Artigo 4.º

Período de concessão do benefício

1 - A redução prevista no artigo 1.º reporta-se às contribuições referentes à declaração das remunerações devidas nos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal.

2 - A regularização da situação contributiva durante o ano de 2010 determina o reconhecimento do direito à redução da taxa contributiva a partir do mês seguinte ao da sua regularização e pelo período remanescente.

3 - Nas situações dependentes de requerimento referidas no n.º 2 do artigo 6.º, o período de redução reporta-se:

a) À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria;

b) Ao período remanescente, e a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.

Artigo 5.º

Cessação do direito à redução da taxa contributiva

O direito à redução da taxa contributiva cessa nas seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho;

b) Verificação de que a entidade empregadora deixa de ter a sua situação contributiva regularizada.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Para efeitos de aplicação da medida prevista na presente portaria, as entidades empregadoras beneficiárias devem proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.

2 - A aplicação da redução de 1 % da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento, junto da instituição de segurança social competente, nas seguintes situações:

a) Trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial;

b) Trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Meios de prova

Para efeitos do disposto na presente portaria os serviços da instituição de segurança social competente podem solicitar às entidades empregadoras beneficiárias os meios de prova documental considerados necessários, designadamente:

a) Contrato de trabalho;

b) Comprovativo da declaração de admissão do trabalhador perante os serviços de segurança social;

c) Identificação do instrumento de regulamentação colectiva nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Cumulação de apoios

A medida de apoio prevista na presente portaria é cumulável com a medida excepcional de apoio ao emprego em micro e pequenas empresas prevista no artigo 4.º da Portaria 130/2009, de 30 de Janeiro.

Artigo 9.º

Instituições competentes

Para a aplicação da medida prevista na presente portaria são competentes, de acordo com o respectivo âmbito, os serviços da área da sede das empresas do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos organismos próprios das Regiões Autónomas e as Caixas de Previdência não integradas.

Artigo 10.º

Prorrogação de apoio

É prorrogada até 31 de Dezembro de 2010 a vigência do apoio previsto no artigo 4.º da Portaria 130/2009, de 30 de Janeiro.

Artigo 11.º

Vigência

A presente portaria produz efeitos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 11 de Fevereiro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/15/plain-270079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 130/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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