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Decreto-lei 435/99, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no nº 5 do artigo 38º-A do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão.

Texto do documento

Decreto-Lei 435/99
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, instituiu a flexibilidade da idade de atribuição da pensão de velhice, admitindo-se, desde logo, que os pensionistas de pensão antecipada com valor reduzido pudessem aumentar o respectivo montante, através da possibilidade de efectuarem, facultativamente, o pagamento de contribuições.

Nesse sentido, determinou o mesmo diploma, no n.º 5 do artigo 38.º-A, que esse pagamento seria objecto de regulamentação, o que constitui o objecto do presente diploma.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no n.º 5 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Integram o âmbito pessoal do presente diploma os titulares de pensão antecipada por velhice que não exerçam actividade obrigatoriamente abrangida pelo regime geral de segurança social.

Artigo 3.º
Cálculo das contribuições
1 - As contribuições a pagar nas situações previstas no artigo 1.º são calculadas pela aplicação da taxa fixada no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, de 17,5%, aos valores que constituem base de incidência:

a) Para os beneficiários em exercício de actividade à data da passagem à situação de pensionista por velhice, o valor a considerar é o correspondente à última remuneração efectiva, real ou convencional, registada;

b) No caso dos beneficiários que à data da passagem à situação de pensionista por velhice se encontrem a receber prestações determinantes do direito à equivalência à entrada de contribuições, o valor a considerar é o correspondente à remuneração de referência que serve de base ao cálculo daquelas prestações.

2 - Nas situações que não se integrem nas alíneas do número anterior, o valor a considerar como base de incidência é escolhido pelo próprio de entre uma a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 4.º
Requerimento
O pagamento de contribuições depende de requerimento a apresentar pelos interessados no centro regional de segurança social que abranja a área da sua residência.

Artigo 5.º
Periodicidade e modo de pagamento das contribuições
1 - As contribuições dos titulares de pensão antecipada reportam-se a meses civis e são pagas no prazo previsto para o regime geral de segurança social.

2 - O pagamento das contribuições é feito através de folhas-guias de modelo aprovado por despacho do ministro da tutela.

Artigo 6.º
Cessação do pagamento de contribuições
1 - Os titulares de pensão antecipada podem, a todo o tempo, declarar que pretendem fazer cessar o pagamento das respectivas contribuições.

2 - A falta de pagamento atempado das contribuições constitui presunção de vontade de fazer cessar aquele pagamento, salvo se o mesmo for retomado antes de decorridos seis meses a partir do pagamento da última contribuição, casos em que haverá lugar ao pagamento das contribuições em atraso acrescidas dos respectivos juros de mora.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de requerer novamente o pagamento voluntário das contribuições, nos termos do presente diploma.

Artigo 7.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições vigentes no âmbito do regime geral de segurança social, designadamente o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 9/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro (regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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