de 19 de Agosto
A base de incidência contributiva no âmbito do sistema previdencial de segurança social encontra-se determinada no Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/88, de 30 de Março, e 53/83, de 22 de Junho, e pelo Decreto-Lei 102/89, de 29 de Março. Essa determinação é efectuada a partir do conceito de remunerações recebidas e pagas seguido de uma enumeração meramente exemplificativa do que se considera remuneração. De referir que esta matéria se encontra actualmente em revisão com a proposta de Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.Acontece que têm vindo a ser levantadas dúvidas acerca da natureza das verbas identificadas como «ajudas de custo TIR» no contrato colectivo de trabalho para o sector dos transportes rodoviários, designadamente no que diz respeito a serem ou não consideradas base de incidência contributiva para efeitos de sistema previdencial de
segurança social.
Entendem as associações patronais do sector de transportes rodoviários de mercadorias que as designadas «ajudas de custo TIR» não podem ser consideradas base de incidência contributiva para o sistema previdencial porque, entre outras razões, as ajudas de custo foram contratualizadas como tal, não respeitam a trabalho prestado e estão excluídas da referida base no Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de Fevereiro.Entendem, contudo, as instituições do sistema de segurança social para o efeito competentes que as designadas «ajudas de custo TIR», por serem de montante fixo, mensal e atribuído independentemente do número de dias efectivos de deslocação ao estrangeiro, integram a base de incidência contributiva, por não se destinarem a compensar encargos adicionais do trabalhador, não sendo verdadeiras ajudas de custo.
Ora, a existência desta controvérsia tem motivado o avolumar de processos contra a segurança social por parte de empresas que foram fiscalizadas e impugnaram a liquidação que lhes foi efectuada e tem vindo a inquinar a sã concorrência entre as empresas
pagadoras e as não pagadoras.
A tudo isto acresce o actual contexto de crise económica que tem vindo a motivar a tomada de medidas de apoio ao emprego por parte do XVII Governo Constitucional, designadamente a partir da «Iniciativa para o investimento e o emprego», aprovada a 13 de Dezembro de 2008 pelo Conselho de Ministros, destinada a minimizar os efeitos da crise, em particular sobre o emprego, e a permitir o relançamento da economiaportuguesa.
Considerando o potencial risco em que se encontram as empresas, às quais foram registadas dívidas por não terem efectuado contribuições sobre a parte referente às «ajudas de custo TIR», cuja condenação ao pagamento e a respectiva execução colocaráem risco muitos postos de trabalho;
Considerando o esforço efectuado por aquelas empresas que, tendo cumprido a sua obrigação, ficaram sujeitas a maiores custos não salariais que em conjugação com o custo inesperado dos combustíveis acompanhado com a crise económica que vivemos e as naturais consequências na degradação dos postos de trabalho;Considerando ainda, por um lado e numa perspectiva de interpretação potencial conforme à segurança social, as expectativas dos trabalhadores que se formariam a partir da base de incidência contributiva com a integração da verba mensal fixa correspondente às referidas «ajudas de custo TIR» e, por outro, os direitos dos trabalhadores formados a partir da base de incidência contributiva fixada e paga pelas entidades empregadoras com
a integração da verba;
E considerando por fim a necessidade de que, a partir da entrada em vigor da presenteportaria, a matéria em apreço fique clara:
É aprovada uma medida excepcional de isenção contributiva como incentivo à criação de emprego. Trata-se de uma medida temporária de isenção da obrigação contributiva da responsabilidade das entidades empregadoras incidente sobre as designadas «ajudas de custo TIR» pagas ou que integrem processo administrativo ou judicial, referentes aos últimos cinco anos e destinada ao aumento de postos de trabalho.A medida agora prevista tem em especial atenção a protecção dos interesses, expectativas e direitos formados pelos trabalhadores envolvidos, a manutenção de postos de trabalho, bem como a clarificação da matéria em apreço.
No âmbito dos trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho constituído para encontrar formas de conformação da consideração das ajudas de custo como base de incidência contributiva de segurança social, a matéria constante da presente portaria foi discutida com a ANTP - Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas, a ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, o «SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins e a FECTRANS - Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, oseguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria prevê uma medida excepcional de apoio ao emprego aplicável ao sector do transporte rodoviário internacional no âmbito da segurança social.2 - Com a entrada em vigor da presente portaria, procede-se ainda à clarificação da natureza das «ajudas de custo TIR» para efeitos de sistema previdencial de segurança
social.
3 - Para efeitos do número anterior, a totalidade do montante das «ajudas de custo TIR» de montante fixo, mensal e atribuído ao trabalhador, independentemente do número de dias efectivos de deslocação no estrangeiro, constitui base de incidência contributiva para efeitos do sistema previdencial de segurança social.
Artigo 2.º
Âmbito
As entidades empregadoras beneficiam de isenção contributiva para a segurança social a seu cargo relativas a «ajuda de custo TIR», prevista nos anexos às convenções colectivas de trabalho para o sector, referentes ao período máximo de 60 meses anteriores a 1 de Março de 2009, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Isenção contributiva
1 - A isenção prevista no artigo anterior é concedida:a) Relativamente a contribuições efectivamente pagas referentes ao período identificado, através do lançamento em conta corrente do crédito que resultar do apuramento das contribuições a cargo da entidade empregadora;
b) Relativamente a contribuições que integrem o objecto de processo administrativo ou judicial em curso, através da anulação, no apuramento da dívida, dos montantes correspondentes às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes ao período
identificado.
2 - Para efeitos de determinação da isenção a conceder às entidades empregadoras, o valor mensal das «ajudas de custo TIR» é aquele que resultar da conversão para euro do montante que se encontra fixado na nota do anexo ii da actualização salarial da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a ANTRAM e a FESTRU, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 1997, ou o praticado actualmente pelas empresas, em resultado das sucessivas actualizações anuais, quando superior.3 - O crédito gerado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 só pode ser consumido por compensação com débitos decorrentes de obrigações contributivas, não havendo em
caso algum lugar a reembolso.
4 - Com a aplicação do presente regime extingue-se a eventual responsabilidade contra-ordenacional em processos pendentes referentes exclusivamente à matériaregulada pela presente portaria.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
1 - O direito à isenção depende da apresentação de requerimento e está sujeita,cumulativamente, às seguintes condições:
a) Manutenção do número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora durante o ano de 2009, aferida pela entidade de segurança social competente, comreferência a 1 de Março de 2009;
b) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social, incluindo a respeitante à condição prevista no número seguinte, eperante a administração fiscal.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o direito à isenção depende ainda do cumprimento prévio, ou celebração de acordo prestacional, e sem juros, da obrigação contributiva referente às quotizações dos trabalhadores relativas à incidência contributiva das «ajudas de custo TIR» no período a considerar.3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, dá-se como verificada a manutenção do número global de trabalhadores quando o número dos trabalhadores na data de recepção do requerimento, devidamente instruído com todos os elementos de prova necessários e no dia 31 de Dezembro, seja igual ou superior ao verificado em 1 de Março de 2009.
4 - Não são computadas, para efeitos do número anterior, as situações de acesso a pensão de velhice ou de invalidez ou de falecimento ocorridas no período a considerar, a cessação de contratos de trabalho durante o período experimental, a cessação por justa causa e a cessação por denúncia unilateral do trabalhador.
Artigo 5.º
Incumprimento das condições de atribuição
A falta do cumprimento da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, em 31 de Dezembro de 2009, determina a cessação da isenção, procedendo os serviços competentes à anulação do valor do crédito remanescente.
Artigo 6.º
Procedimento
1 - O requerimento de pedido de isenção é entregue pela entidade empregadora interessada nos serviços competentes do Instituto de Segurança Social, I. P., no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.2 - O requerimento é instruído com a prova documental necessária à determinação, pelos serviços competentes, dos efectivos períodos de pagamento de contribuições relativos a «ajudas de custo TIR», que permitam a determinação dos montantes a creditar,
designadamente:
a) Relação dos trabalhadores afectos aos transportes internacionais no período abrangidopela isenção;
b) Relativamente a cada um dos trabalhadores, os períodos de pagamento de contribuições relativas a «ajudas de custo TIR» nos 60 meses anteriores a 1 de Março de 2009, bem como os montantes efectivamente pagos.3 - O requerimento é ainda acompanhado de pedido de regularização do cumprimento da obrigação contributiva relativa às quotizações dos trabalhadores nas situações em que se encontrem pendentes processos administrativos ou judiciais relativos à fixação de incidência contributiva relativa a «ajudas de custo TIR».
4 - O requerimento pressupõe o consentimento expresso dos requerentes para a consulta da respectiva situação tributária pelos serviços competentes do Instituto de Segurança Social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de
Abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva,
em 6 de Agosto de 2009.