de 12 de Fevereiro
1. A regulamentação vigente sobre a base de incidência das contribuições para a segurança social consta de variadíssimas normas avulsas.Na verdade, para além do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, que estabelece o princípio de que a base de incidência das contribuições é constituída pelas remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pela segurança social, e do artigo 113.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que, a título não exaustivo, enumera várias das prestações que, para o efeito, são consideradas remunerações, têm sido proferidos diversos despachos esclarecendo sobre se prestações não referidas no citado artigo 113.º do Decreto 45266 são ou não consideradas remunerações para este efeito, são ou não passíveis de contribuição para a segurança social.
2. São evidentes os inconvenientes de uma tal dispersão de normas, pela dificuldade com que se defrontam os interessados - entidades patronais contribuintes, beneficiários e até, por vezes, as próprias instituições de segurança social - para conhecerem a legislação e, logicamente, para a cumprirem.
Considera-se, pois, oportuno compilar e actualizar a regulamentação vigente sobre esta matéria tão importante, quer para o financiamento do sistema, quer para os direitos a atribuir aos beneficiários, como é o da determinação da base de incidência das contribuições, na medida em que os níveis de prestações devem, quanto possível, aproximar-se dos rendimentos efectivamente auferidos pela prestação de trabalho.
3. Aproveita-se a oportunidade para determinar a incidência de contribuições sobre a retribuição pela prestação de trabalho extraordinário e pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e em dias feriados, dado que, além do mais, se torna muitas vezes difícil distinguir com segurança quando tal trabalho é ou não prestado com regularidade.
Em contrapartida, por diploma autónomo, tal retribuição por trabalho extraordinário é desonerada da incidência da contribuição estabelecida no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 410/71, de 27 de Setembro.
Confirma-se, pelo presente diploma, a incidência de contribuições sobre as quantias pagas por empresas a trabalhadores seus dispensados de prestar trabalho antes de reunidas as condições legais para a atribuição do direito a pensão pela segurança social - as vulgarmente chamadas «pensões de pré-reforma» -, objecto já do Despacho 8/82, de 19 de Março.
Com efeito, reconhece-se que tais quantias não representam salário no sentido estrito, por lhes faltar a contrapartida da prestação de trabalho.
O mesmo sucede com outros rendimentos relacionados com o trabalho, como as quantias pagas no período de férias, nas falta por casamento, por nojo, por nascimento de filhos e noutras situações, que, comummente, têm sido aceites como base de incidência contributiva.
A obrigatoriedade de incidência contributiva sobre as referidas atribuições pecuniárias quando os trabalhadores não podem ainda ser titulares de pensão na segurança social tem em vista a necessidade de impedir a diminuição do valor das pensões a que terão direito.
Seria, por outro lado, incoerente que, sendo a indemnização por despedimento do trabalhador, mesmo quando objecto de acordo entre os interessados, passível de incidência de contribuição, o não fosse a chamada «pensão de pré-reforma», ela própria com natureza jurídica e socialmente análoga.
Assim, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social e as respectivas entidades patronais concorrerão para as instituições gestoras do regime com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas.
Art. 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se remunerações as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente:
a) A remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação;
b) As diuturnidades;
c) As comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga;
d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura de contratos, de economia e outros de natureza análoga;
e) A retribuição pela prestação de trabalho extraordinário;
f) A retribuição pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal ou em dias feriados;
g) A remuneração durante o período de férias e o respectivo subsídio;
h) O subsídio de Natal;
i) A participação nos lucros de empresa;
j) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
l) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho;
m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga;
n) Os subsídios para alimentação, quer em dinheiro, quer sob a forma de tickets, senhas de almoço ou qualquer outra;
o) O abono para falhas;
p) A remuneração correspondente ao período de suspensão de trabalho com perda de retribuição como sanção disciplinar;
q) As quantias pagas periodicamente pelas empresas a trabalhadores seus sem contraprestação de trabalho, antes de reunidas as condições legais para atribuição do direito a pensão pela segurança social, vulgarmente denominadas «prestações de pré-reforma»;
r) A indemnização por despedimento do trabalhador sem justa causa;
s) A indemnização por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo;
t) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencionado, do contrato de trabalho a prazo;
u) A quantia paga ao trabalhador em cumprimento do acordo de cessação do contrato de trabalho.
Art. 3.º Para os efeitos do artigo 1.º, não se consideram remunerações:
a) As despesas de transporte;
b) As ajudas de custo;
c) A indemnização pela não concessão de férias;
d) Os complementos de subsídios na doença, bem como os complementos de pensão;
e) Os subsídios pagos pelas entidades patronais aos trabalhadores a prestar serviço militar;
f) Os subsídios concedidos a trabalhadores para estudos dos filhos;
g) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica ou hospitalização do trabalhador.
Art. 4.º É revogado o artigo 113.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Prestações passíveis de incidência de contribuição para a segurança social
(ver documento original)
Prestações isentas de incidência de contribuição para a segurança social
(ver documento original)