de 30 de Março
O Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de Fevereiro, determinava expressamente, nas alíneas r) a u) do seu artigo 2.º, que as indemnizações por despedimento sem justa causa ou por despedimento colectivo e as quantias pagas na sequência de cessação de contrato de trabalho antes do prazo convencionado ou por acordo constituíam base de incidência contributiva para a Segurança Social.Atendendo a razões de ordem sócio-laboral e à evolução doutrinária que sobre a natureza destas prestações foi tendo lugar, foram revogadas as alíneas s) e u), respectivamente pelo Decreto Regulamentar 53/83, de 22 de Junho, e pelo Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, que se referiam à indemnização por despedimento colectivo e à quantia paga em cumprimento do acordo revogatório do contrato de trabalho.
Por outro lado, face à legislação laboral, as previsões das alíneas r) e t) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 12/83 só têm aplicação em situações litigiosas, sendo débeis os argumentos a favor da sua manutenção como base de incidência, a qual cria, simultaneamente, situações de injustiça relativa entre os trabalhadores, sobretudo no que respeita à atribuição de prestações de segurança social substitutivas de remunerações perdidas.
De resto, o artigo 3.º, alínea h), do Código do Imposto Profissional, na redacção dada pelo Decreto-Lei 111/86, de 21 de Maio, estabeleceu que deixam de constituir matéria colectável as indemnizações pagas ou atribuídas em resultado da cessação do contrato de trabalho, o que traduz uma clara tendência de desagravamento destes valores, que deixam assim de ser considerados como remuneração do trabalho.
Assim:
Ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Deixam de ser base de incidência de contribuições para os regimes de segurança social as indemnizações devidas aos trabalhadores por despedimento ou por cessação, antes de findo o prazo convencionado, do contrato de trabalho a prazo.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.