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Decreto Regulamentar 14/88, de 30 de Março

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Sumário

Base de incidência contributiva das indemnizações por despedimento.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/88

de 30 de Março

O Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de Fevereiro, determinava expressamente, nas alíneas r) a u) do seu artigo 2.º, que as indemnizações por despedimento sem justa causa ou por despedimento colectivo e as quantias pagas na sequência de cessação de contrato de trabalho antes do prazo convencionado ou por acordo constituíam base de incidência contributiva para a Segurança Social.

Atendendo a razões de ordem sócio-laboral e à evolução doutrinária que sobre a natureza destas prestações foi tendo lugar, foram revogadas as alíneas s) e u), respectivamente pelo Decreto Regulamentar 53/83, de 22 de Junho, e pelo Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, que se referiam à indemnização por despedimento colectivo e à quantia paga em cumprimento do acordo revogatório do contrato de trabalho.

Por outro lado, face à legislação laboral, as previsões das alíneas r) e t) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 12/83 só têm aplicação em situações litigiosas, sendo débeis os argumentos a favor da sua manutenção como base de incidência, a qual cria, simultaneamente, situações de injustiça relativa entre os trabalhadores, sobretudo no que respeita à atribuição de prestações de segurança social substitutivas de remunerações perdidas.

De resto, o artigo 3.º, alínea h), do Código do Imposto Profissional, na redacção dada pelo Decreto-Lei 111/86, de 21 de Maio, estabeleceu que deixam de constituir matéria colectável as indemnizações pagas ou atribuídas em resultado da cessação do contrato de trabalho, o que traduz uma clara tendência de desagravamento destes valores, que deixam assim de ser considerados como remuneração do trabalho.

Assim:

Ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Deixam de ser base de incidência de contribuições para os regimes de segurança social as indemnizações devidas aos trabalhadores por despedimento ou por cessação, antes de findo o prazo convencionado, do contrato de trabalho a prazo.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 14 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/30/plain-3413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Decreto Regulamentar 12/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a base de incidência das contribuições para a segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Decreto Regulamentar 53/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro (define as bases de incidência das contribuições à Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 111/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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