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Decreto-lei 102/89, de 29 de Março

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Sumário

Regula a incidência, sobre os valores dos subsídios de refeição, da taxa social única.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/89

de 29 de Março

Os subsídios de refeição atribuídos pelas entidades empregadoras aos respectivos trabalhadores são regalias sociais que, em muitos casos, podem constituir parte significativa da remuneração correspondente ao trabalho prestado.

A legislação fiscal tem em conta essa dupla perspectiva e, consequentemente, considera como rendimento de trabalho dependente e, como tal, base de incidência de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) os valores dos subsídios de refeição a partir de determinado limite.

Esse limite, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Código do IRS, corresponde ao valor anualmente fixado para os subsídios de alimentação dos funcionários públicos.

No âmbito da legislação da Segurança Social, importa também ter em conta aqueles subsídios para a determinação dos valores que devem integrar o conceito de remuneração do trabalho subordinado, como base de incidência da taxa social única.

Ora esta engloba de forma unitária as taxas contributivas estabelecidas para o regime geral de segurança social, tanto em função das entidades empregadoras como dos trabalhadores ao seu serviço.

Por sua vez, a base de incidência contributiva não é determinante apenas do montante das contribuições, mas também do valor das prestações de segurança social que visam substituir os rendimentos do trabalho perdidos em consequência da verificação das eventualidades sociais legalmente relevantes (doença, doença profissional, maternidade, desemprego, invalidez, velhice e morte).

Daí que o legislador já tenha consagrado expressamente na alínea n) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de Fevereiro, a integral consideração do valor dos subsídios de refeição, «quer em dinheiro, quer sob a forma de ticket, senhas de almoço ou qualquer outra», como base de incidência das contribuições para o regime geral de segurança social.

A ausência de legislação da Segurança Social que, de forma permanente, consagrasse a base de incidência em vigor no âmbito da legislação fiscal determinou que fosse em sede da Lei do Orçamento para 1989 - artigo 25.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro - que viesse a ser redefinido o princípio da igualdade de tratamento dos subsídios de refeição.

Contudo, em vez de definir autonomamente o valor limite determinante da base de incidência contributiva para a Segurança Social, aquela norma remete para a sede do IRS o valor dos subsídios de refeição a considerar como rendimento de trabalho dependente.

Por seu turno, o Código do IRS determina que tais subsídios só são considerados como rendimento de trabalho dependente na parte em que excedam os valores legalmente fixados em cada ano para os subsídios de alimentação dos funcionários públicos.

Esta solução deixa, porém, intocada a alínea c) do artigo 14.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, no que diz respeito aos valores das refeições tomadas em refeitórios, os quais continuam isentos, na sua totalidade, de incidência da taxa social única.

Verifica-se, assim, existir alguma dispersão normativa que torna difícil o entendimento da legislação, para além do facto de o artigo 25.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, manter a característica de transitoriedade, dada a sua inclusão na lei do orçamento, cuja vigência está à partida limitada pelo princípio da anualidade.

Nesta conformidade, o Governo considera conveniente assumir em diploma autónomo o princípio contido no citado artigo 25.º da Lei 114/88, de forma que a sua vigência não seja afectada pela caducidade deste diploma. Por outro lado, tem-se em vista contribuir para a segurança e estabilidade dos direitos dos cidadãos e para a definitiva clarificação da incidência contributiva sobre os subsídios de refeição no âmbito específico da legislação da Segurança Social.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 25.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma regula a incidência da taxa social única sobre os valores dos subsídios de refeição, a qual engloba as taxas contributivas devidas pelas entidades empregadoras e respectivos trabalhadores, abrangidos pelo regime de segurança social.

Art. 2.º Não constituem base de incidência contributiva da taxa social única os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras.

Art. 3.º Para efeitos da taxa social única, aplica-se aos subsídios de refeição, quer sejam pagos em dinheiro, quer em títulos de refeição, denominados, designadamente, como tickets ou senhas de almoço, o regime estabelecido em sede de IRS.

Art. 4.º - 1 - Sempre que ocorra actualização do montante do subsídio de alimentação dos funcionários públicos, o novo valor é tido em conta, com efeitos a partir da data da respectiva actualização, para efeitos do disposto no presente diploma.

2 - As instituições de segurança social, a pedido devidamente fundamentado das entidades empregadoras, procederão ao acerto dos valores contributivos decorrentes da situação prevista no número anterior.

Art. 5.º É revogada a alínea c) do artigo 14.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho.

Art. 6.º O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em Portalegre em 16 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/03/29/plain-23411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Decreto Regulamentar 12/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a base de incidência das contribuições para a segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-19 - Portaria 932/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova uma medida temporária de isenção da obrigação contributiva para o sistema previdencial de segurança social sobre as designadas «ajudas de custo TIR», previstas nos anexos às convenções colectivas de trabalho para o sector.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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