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Decreto-lei 103/80, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/80

de 9 de Maio

1. O pagamento pontual das contribuições devidas às instituições de previdência é absolutamente indispensável como fonte básica de financiamento das prestações da segurança social.

Por força da crise que afectou a economia portuguesa e de uma certa habituação às facilidades que ao longo dos anos foram sendo concedidas, aquela pontualidade não tem sido, infelizmente, respeitada. Daí que o montante global das dívidas em mora tenha subido assustadoramente, atingindo em finais de 1979 a inadmissível verba de 28,7 milhões de contos.

Para isso muito contribuiu a circunstância de, a par de algumas medidas positivas, se ter recorrido, sistematicamente, ao expediente de querer recuperar o passado com a concessão de autorizações genéricas para pagamento das dívidas em prestações.

Surgiu, assim, o conhecido sistema dos acordos com a Previdência, os quais, sem estarem condicionados à menor análise económico-financeira da real situação de cada empresa, vieram, em última análise, propiciar uma forma de financiamento indirecto e sem condições prévias a empresas que, na maior parte dos casos, mantinham paralelamente o seu financiamento corrente com o sistema bancário.

Uma das consequências directas desse sistema foi a de transformar parte importante do activo financeiro da Previdência num meio de financiamento e de viabilização das empresas, sendo frequentes as situações de acordos incumpridos e numerosas as empresas que nem recorrem a tais acordos por se manterem na expectativa de a eles recorrerem quando melhor lhes aprouver.

Tal situação e a experiência colhida aconselham à tomada de medidas que permitam reconduzir a função financiadora das empresas para outras sedes mais vocacionadas que a Previdência, restringindo-se a possibilidade de pagamentos em prestações a empresas de relevante interesse para a economia do País e que se encontrem em situações excepcionais de degradação financeira.

Para os restantes casos deverão os contribuintes encontrar nos seus meios próprios ou no sistema de crédito os meios indispensáveis ao rigoroso respeito da pontualidade nas relações com a Previdência.

2. Por outro lado, entende-se que a actual dispersão por diversos diplomas legais do regime jurídico das contribuições para as instituições de previdência constitui factor negativo que afecta a credibilidade do sistema.

Afigura-se por isso conveniente unificar num só diploma legal as diversas normas fundamentais aplicáveis, confirmando as medidas positivas ainda em vigor, modificando as que a experiência revelou necessitarem de alteração e revogando as que não são consentâneas com a desejada pontualidade no pagamento das contribuições.

3. Para além daquela unificação normativa e do repúdio de facilidades generalizadas, aproveita-se a oportunidade para introduzir algumas inovações, como a do contrôle notarial sobre certos tipos de actos jurídicos que têm sido causa de desresponsabilização quanto ao pagamento das contribuições.

A publicação dos montantes em dívida à Previdência nos relatórios anuais impostos pela lei às empresas públicas e sociedades anónimas constitui outra inovação que visa dar conhecimento público de situações faltosas em matéria tão grave como a que representa o incumprimento das obrigações perante a Previdência.

Introduzem-se, por outro lado, alterações à interligação da gestão financeira da segurança social com o sistema bancário em matéria de contratos de viabilização.

4. Procurando iniciar com a publicação do presente diploma uma política mais rigorosa quanto ao pagamento à Previdência das dívidas vencidas e vincendas, não se faz depender, por um lado, a retoma do pagamento destas últimas da regularização das primeiras e, por outro lado, condiciona-se expressamente a vigência dos acordos de pagamento existentes ao pagamento pontual das contribuições vincendas.

Reconhecendo-se, embora, que a figura da retenção de 25% introduzida pelo Decreto-Lei 25/77 é um mecanismo só excepcionalmente justificável pela actual acumulação de dívidas em mora, entendeu-se mantê-lo em vigor transitoriamente, embora com algumas correcções, até ao completo saneamento das contribuições em dívida.

Por outro lado, e no pressuposto já abordado de não fazer sentido uma empresa estar a recorrer ao crédito bancário sem ter regularizado a sua situação com a Previdência, alargou-se a figura da retenção ao produto de alguns financiamentos bancários.

Alivia-se, ainda, a burocratização do sistema de retenção em vigor, permitindo, desde já, que empresas devedoras em determinadas situações beneficiem da dispensa daquela retenção.

5. Finalmente, na convicção de que o presente diploma fará desaparecer quaisquer expectativas de que a Previdência se manterá inactiva ou benevolente na utilização dos meios de cobrança coerciva de que dispõe, entendeu-se que, pela última vez, é de conceder um prazo durante o qual não será aplicada qualquer multa e não serão cobrados juros de mora nem quaisquer encargos aos contribuintes que, dentro desse prazo, regularizem a sua situação contributiva e que passem a cumprir pontualmente as suas obrigações vincendas.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

Obrigações

ARTIGO 1.º

(Inscrição)

São inscritos obrigatoriamente nas caixas de previdência, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aquelas abrangidas nos termos das convenções colectivas de trabalho, ou dos diplomas da sua criação, dos seus estatutos e dos despachos de alargamento de âmbito.

ARTIGO 2.º

(Inscrição dos beneficiários)

1 - A inscrição dos beneficiários reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome.

2 - A inscrição será efectuada com base em boletim de identificação de modelo adoptado pela caixa, o qual será a esta enviado pela entidade patronal dentro do mês em que deva ser entregue a primeira folha de remunerações que inclua o beneficiário.

ARTIGO 3.º

(Inscrição dos contribuintes)

1 - Para o efeito da sua própria inscrição, as entidades patronais, contribuintes do regime geral de previdência, participarão às caixas de previdência o início da sua actividade, no prazo de trinta dias a contar da data em que esse início se tiver verificado.

2 - A participação deverá identificar a entidade patronal e os responsáveis pela sua administração ou gerência e deverá indicar o ramo de actividade, sede ou domicílio e o local ou locais de trabalho.

ARTIGO 4.º

(Folhas de remunerações)

Dentro dos prazos regulamentares em vigor, as entidades patronais são obrigadas a entregar às caixas a cujo âmbito pertençam as folhas das remunerações pagas no mês anterior, em impresso fornecido ou aprovado por estas.

ARTIGO 5.º

(Contribuições)

1 - As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pelas caixas de previdência concorrerão para estas com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações pagas e recebidas.

2 - As contribuições dos beneficiários devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade patronal, juntamente com a própria contribuição, mediante guias fornecidas pela caixa.

3 - O pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor.

4 - A importância total a pagar em cada mês será arredondada, por excesso, em escudos.

ARTIGO 6.º

(Responsabilidade das entidades patronais)

As entidades patronais são responsáveis perante as caixas de previdência pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiveram ao serviço, para além da responsabilidade criminal em que incorram quando, por falta de pagamento de contribuições descontadas nos salários, cometam o crime previsto e punido no artigo 453.º do Código Penal.

ARTIGO 7.º

(Comissões de trabalhadores)

As folhas de remunerações e as guias relativas ao pagamento das contribuições poderão ser conferidas pelas comissões de trabalhadores ou, na sua falta, por representante eleito pelos trabalhadores, que nelas aporão o seu visto.

ARTIGO 8.º

(Cumprimento dos prazos)

1 - No caso de a entrega das folhas de remunerações ou do pagamento de contribuições serem efectuados mediante a utilização dos serviços dos correios, os prazos regulamentares em vigor consideram-se cumpridos se a data do carimbo desses serviços não ultrapassar o último dia.

2 - Quando os prazos terminarem ao sábado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

ARTIGO 9.º

(Modo de pagamento)

No pagamento das contribuições e juros de mora aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 433/79, de 31 de Outubro.

CAPÍTULO II

Garantias dos créditos

ARTIGO 10.º

(Privilégio mobiliário)

1 - Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.

2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

ARTIGO 11.º

(Privilégio imobiliário)

Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.

ARTIGO 12.º

(Hipoteca legal)

O pagamento das contribuições será também garantido por hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, nos mesmos termos que a contribuição predial.

ARTIGO 13.º

(Responsabilidade solidária)

Pelas contribuições e respectivos juros de mora e pelas multas previstas no artigo 21.º, que devem ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos gerentes ou administradores.

CAPÍTULO III

Causas de extinção diversas do cumprimento

ARTIGO 14.º

(Prescrição)

As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos.

ARTIGO 15.º

(Dações em cumprimento)

1 - As caixas de previdência poderão aceitar, em regime de dação pro solvendo, a cessão, por parte dos seus devedores por contribuições, de parte ou da totalidade dos créditos certos e exigíveis que estes detenham sobre empresas públicas, outras pessoas colectivas de direito público ou serviços personalizados ou não do Estado.

2 - Nos casos previstos no número anterior, haverá isenção de juros de mora a partir da data do vencimento dos créditos.

3 - Quando o contribuinte se encontrar inscrito em mais de uma caixa de previdência, a aceitação da cessão de créditos competirá ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

ARTIGO 16.º

(Compensação de créditos)

1 - O contribuinte simultaneamente credor e devedor de uma instituição de previdência pode invocar perante esta a compensação.

2 - Se o crédito do contribuinte se verificar sobre diferentes instituições, a compensação referida no número anterior far-se-á através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

ARTIGO 17.º

(Retenção)

1 - O Estado, as pessoas colectivas de direito público e as empresas públicas, ao concederem algum subsídio ou financiamento ou ao procederem a qualquer pagamento superior a 100000$00 a contribuintes do regime geral de previdência, deverão reter até 25% da quantia a entregar, desde que aqueles contribuintes não provem, através de certidão, que têm a sua situação contributiva regularizada perante a caixa ou caixas de previdência que os abranja.

2 - Quando se tratar de financiamentos concedidos por instituições de crédito, o disposto no número anterior aplica-se apenas a financiamentos a médio e longo prazos.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios atribuídos através da Secretaria de Estado do Emprego, relativos a esquemas de apoio para criação e manutenção de postos de trabalho.

4 - Considera-se como tendo a situação contributiva regularizada o contribuinte que nada deva, aquele que tenha celebrado contrato de viabilização com cumprimento das regras dos artigos 23.º ou 24.º do presente diploma, ou ainda o que, devendo contribuições já vencidas, tenha sido autorizado, ao abrigo de diplomas legais anteriores, a proceder à sua regularização através de prestações e estas estejam a ser pagas pontualmente.

5 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, a publicar no Diário da República, poderá ser autorizado que as entidades pagadoras, em substituição da certidão referida no n.º 1, aceitem declaração escrita do próprio contribuinte afirmando nada dever à Previdência. As referidas entidades comunicarão mensalmente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os pagamentos efectuados nesses termos, incorrendo o contribuinte nas sanções da lei penal em caso de falsas declarações.

6 - Igualmente por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, a certidão referida no n.º 1 deste artigo poderá não ser exigida aos contribuintes que constarem de listas emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e publicadas no Diário da República.

7 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo presume-se falta disciplinar grave do funcionário, agente ou trabalhador responsável e determina, para a entidade que deveria ter procedido à retenção, a obrigação de pagar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o dobro do valor que não foi retido, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os gerentes, administradores, gestores ou equivalentes da entidade faltosa.

8 - As importâncias retidas serão imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através de guias da caixa de previdência credora ou mediante recibo emitido pelo mesmo Instituto, quando o depositante for uma entidade pública e assim o pretenda.

9 - As certidões referidas no n.º 1 terão validade de quatro meses e serão passadas, no prazo de dez dias a contar do seu requerimento, pela respectiva caixa de previdência.

10 - Logo que as situações contributivas quanto a segurança social regressem a uma situação de normalidade, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais, por despacho normativo a publicar na 1.ª série do Diário da República, dispensar genericamente o cumprimento do disposto neste artigo, seja para todo o território continental, seja para qualquer distrito em que o montante reduzido das dívidas em mora deixe de o justificar.

CAPÍTULO IV

Não cumprimento

ARTIGO 18.º

(Juros de mora)

1 - Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento das contribuições são devidos juros de mora.

2 - A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado.

CAPÍTULO V

Fiscalização

ARTIGO 19.º

(«Contrôle» notarial)

1 - O interessado, por qualquer título, na aquisição da qualidade de sócio de uma sociedade ou na transmissão de um estabelecimento comercial pode requerer à caixa ou às caixas de previdência em cujo âmbito se encontrem abrangidos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviço na sociedade ou no estabelecimento que lhe seja passada certidão comprovativa de eventuais dívidas de contribuições, nos termos e com a eficácia prevista no n.º 9 do artigo 17.º deste diploma.

2 - Em caso de cessão da exploração ou de posição contratual ou de traspasse de estabelecimento comercial ou industrial, será nula e de nenhum efeito a reserva para o cedente do passivo com a respectiva caixa de previdência, salvo assunção pelo cessionário de responsabilidade solidária com o transmitente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data da transmissão.

3 - No momento da realização da escritura pública de qualquer dos actos referidos no n.º 2, bem como de cessão, divisão ou amortização de quotas ou de aumento de capital com a entrada de novos sócios em qualquer sociedade comercial, o acto notarial será instruído com documento comprovativo da situação contributiva do cedente ou da sociedade nos termos do n.º 9 do artigo 17.º, devendo o notário remeter cópia da escritura ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no mês seguinte ao da sua outorga, sempre que da referida certidão conste a existência de qualquer dúvida.

ARTIGO 20.º

(Publicações obrigatórias)

Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, deverá constar dos relatórios anuais, de publicação obrigatória, das empresas públicas e das sociedades anónimas se as mesmas são ou não devedoras à respectiva caixa de previdência e qual o valor da dívida vencida.

CAPÍTULO VI

Penalidades

ARTGO 21.º

(Penalidades)

1 - A falta de remessa tempestiva do boletim de inscrição previsto no artigo 2.º será punida com multa de 500$00 a 10000$00.

2 - A falta ou atraso na comunicação prevista no artigo 3.º será punida com multa de 1000$00 a 20000$00.

3 - A falta de entrega nos prazos regulamentares em vigor das folhas de remunerações previstas no artigo 4.º será punida com multa de 2000$00 a 30000$00.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

ARTIGO 22.º

(Contribuições vincendas)

1 - Todas as contribuições vincendas a partir da publicação do presente decreto-lei deverão ser pontualmente pagas, mesmo que se encontrem por regularizar quaisquer contribuições vencidas até 31 de Dezembro de 1979.

2 - A regularização das contribuições em mora por qualquer dos processos ou com qualquer dos benefícios previstos neste capítulo pressuporá sempre o pagamento prévio das contribuições vencidas desde 1 de Janeiro do corrente ano, salvo nos casos a que se refere o artigo 25.º deste diploma, em que aquele pressuposto poderá ser justificadamente dispensado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

3 - Nos noventa dias seguintes à publicação do presente decreto-lei não serão exigíveis juros de mora aos contribuintes que, para preencherem a condição estipulada no número anterior, quiserem pagar a totalidade das contribuições em dívida relativas a 1980, na parte relativa a estas contribuições.

ARTIGO 23.º

(Contratos de viabilização)

1 - Quando o contribuinte devedor pretenda celebrar um contrato de viabilização ao abrigo do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar, deste fará sempre parte integrante o acordo para o pagamento das contribuições em dívida à Previdência, que fica sujeito ao regime do próprio contrato de viabilização.

2 - Para o efeito, no momento da apresentação do dossier de propositura do contrato de viabilização as empresas apresentarão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com cópia para o banco maior credor e para a Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., uma proposta de pagamento das contribuições em dívida, a efectuar em prazo não superior ao proposto às instituições bancárias.

3 - Depois de estudado o dossier de propositura do contrato de viabilização, o banco maior credor enviará o respectivo parecer técnico ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o qual responderá no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo sem que o mesmo se pronuncie, concluir-se-á pela sua concordância ao plano de amortização das contribuições em dívida à Previdência, constante do parecer técnico emitido pelo banco maior credor.

4 - Uma vez celebrado o contrato de viabilização, o montante total das dívidas à Previdência será mobilizado junto do sistema bancário, mediante o desconto de letras sacadas pelas instituições de previdência e aceites pelo devedor no prazo de quinze dias a contar da celebração do contrato. Os encargos financeiros, a cobrar postecipadamente, serão suportados pelo aceitante.

5 - A falta de cumprimento do acordo com a Previdência determinará, de imediato, a aplicação do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos de viabilização ainda não celebrados e que se encontrem em fase de negociação à data da publicação do presente diploma.

ARTIGO 24.º

(Contratos de viabilização já celebrados)

No prazo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma os outorgantes dos contratos de viabilização até ao momento celebrados poderão assinar, com o banco maior credor, um protocolo adicional ao mesmo, do qual constará a adequação do contrato ao disposto no artigo anterior.

ARTIGO 25.º

(Acordos para pagamentos em prestações)

1 - Por acordo directo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ouvida a caixa credora, e homologado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, apenas poderá ser autorizado o pagamento em prestações quanto a dívidas anteriores a 31 de Dezembro de 1979, relativas a contribuintes que o requeiram e que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Empresas cuja gestão esteja sujeita a intervenção governamental;

b) Empresas em que tenha cessado a intervenção governamental e a quem sejam concedidos apoios especiais pelo Conselho de Ministros;

c) Empresas cujo relevante interesse para a economia nacional e cuja situação financeira degradada, reconhecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, justifique a autorização para este modo de regularização;

d) Empresas declaradas em situação económica difícil;

e) Instituições de solidariedade social, de saúde ou cooperativas que se encontrem em situação financeira degradada, reconhecida por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - O prazo máximo de pagamento em prestações das contribuições em dívida e respectivos juros de mora será de cinco anos, adequado, caso por caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos contribuintes devedores.

3 - A autorização do pagamento em prestações não obsta ao vencimento dos juros de mora respectivos, ficando suspensa a sua prescrição durante o prazo concedido nos termos do número anterior.

4 - Enquanto e na medida em que forem pontualmente cumpridos, manter-se-ão em vigor os acordos de pagamento em prestações celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da faculdade conferida no artigo seguinte.

ARTIGO 26.º

(Linha de crédito)

1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais será reformulada uma linha de crédito destinada ao pagamento de contribuições actualmente em dívida à Previdência, inclusive de dívidas já objecto de acordos de pagamento celebrados ao abrigo da legislação anterior.

2 - O acesso a esta linha de crédito dependerá do prévio pagamento das contribuições vencidas desde 1 de Janeiro de 1980, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, deste diploma.

ARTIGO 27.º

(Inexigibilidade e redução de juros de mora)

1 - Aos contribuintes que no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma procedam ao pagamento da totalidade das suas contribuições em dívida não será exigível o pagamento de juros de mora vencidos.

2 - Relativamente a contribuintes cuja situação económica o imponha e cujo contrato de viabilização não possa ser celebrado no prazo referido no número anterior por razões que não lhe sejam imputáveis, poderá ser concedida, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, uma redução nos juros de mora vencidos até à data da publicação do presente diploma ou ser-lhe estendido o benefício estipulado no número anterior, desde que a celebração não venha a exceder o final do corrente ano.

3 - Os contribuintes que hajam celebrado acordos de pagamento a prestações com qualquer instituição de previdência poderão beneficiar do disposto no n.º 1 deste artigo, se no mesmo prazo anteciparem o pagamento da sua dívida de capital pelo montante fixado no acordo celebrado.

4 - A isenção ou redução de juros de mora concedida ao abrigo dos números anteriores fica sujeita à condição resolutiva do cumprimento de todas as obrigações vincendas pelo período de três anos a contar da publicação deste decreto-lei.

ARTIGO 28.º

(Inexigibilidade de multas)

Aos contribuintes que regularizem a sua situação contributiva e cumpram todas as suas obrigações vencidas dentro do prazo de noventa dias seguinte à publicação do presente diploma ou se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo anterior não serão exigidas quaisquer das multas previstas no artigo 21.º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

ARTIGO 29.º

(Regimes especiais)

O disposto no presente diploma aplica-se às obrigações dos contribuintes do regime geral da Previdência, podendo ser mandado aplicar aos regimes especiais por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 30.º

(Centros regionais)

As referências feitas no presente diploma às caixas de previdência abrangem os centros regionais de segurança social em funcionamento, ainda que em regime de instalação.

ARTIGO 31.º

(Aplicação territorial)

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução nas regiões autónomas dependente de regulamentação por decreto regional.

ARTIGO 32.º

(Esclarecimento de dúvidas)

1 - Ao Ministro dos Assuntos Sociais competirá, por despacho, esclarecer as dúvidas que resultem da interpretação ou aplicação do presente decreto-lei.

2 - Quando se trate de matéria que tenha relacionação com o sistema bancário, o despacho será conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 33.º

(Revogações)

É expressamente revogado o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei 146/79, de 23 de Maio.

ARTIGO 34.º

(Entrada em vigor)

1 - As disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º entram em vigor noventa dias após a publicação do presente diploma.

2 - O disposto no artigo 20.º aplica-se aos relatórios anuais a partir do exercício de 1980, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/09/plain-94.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Decreto-Lei 25/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76 (regime geral de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Decreto-Lei 135/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Determina que as empresas públicas e as sociedades anónimas publiquem os seus documentos de prestação de contas no Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 146/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Altera o regime de pagamento de contribuições em dívida à Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-31 - Decreto-Lei 433/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga o Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, relativo ao pagamento de contribuições para a Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 277/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Prorroga os prazos de inexigibilidade de Juros de mora previstos nos artigos 22.º, n.º 3.º, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio (regime jurídico das contribuições para a Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 466/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Torna extensivo aos acordos de reequilíbrio económico e financeiro celebrados no âmbito da assistência da Parempresa o regime previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 103/80 (pagamento à Previdência de dívidas vencidas ou vincendas).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Decreto Regional 3/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o Regime Jurídico das Contribuições para a Segurança Social .

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-15 - Decreto-Lei 275/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio (contribuições para a segurança social).

  • Não tem documento Em vigor 1982-08-14 - DECLARAÇÃO DD6092 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 275/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 15 de Julho de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-13 - Decreto-Lei 448/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina o arredondamento, para a unidade de escudos imediatamente superior, das verbas a inscrever nas folhas de remunerações a enviar aos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Decreto Regulamentar 12/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a base de incidência das contribuições para a segurança social.

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-15 - DESPACHO NORMATIVO 87/83 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO

    Determina que as empresas desintervencionadas candidatas à assistência da PAREMPRESA beneficiem de prioridade nos estudos e acções de recuperação a empreender por esta Sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-20 - Despacho Normativo 96/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que o pagamento dos juros decorrentes da dívida de capital, por contribuições não pagas à Previdência, seja efectuado mediante o aceite de letras.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Decreto-Lei 194/83 - Ministério da Justiça

    Altera o regime da actividade notarial, conferindo nova redacção a vários artigos do Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Legislativo Regional 19/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica o regime jurídico das contribuições para a Previdência à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 255/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime a aplicar às empresas desintervencionadas, no caso de dívidas às instituições de previdência, quando integradas em esquemas no âmbito da acção da PAREMPRESA.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-23 - Decreto-Lei 60/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à celebração de acordos de pagamento em prestações, até 10 anos, das contribuições em dívida à segurança social e à prova da situação das empresas em actos notariais de natureza societária. Aplica as isenções reconhecidas pela lei ao Estado nos actos de registo predial requeridos pelas instituições de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-09 - Decreto-Lei 118/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, que aprova o regime jurídico das contribuições para a previdência, de forma a garantir o pagamento das dívidas à Previdência, em caso de negócios sobre o estabelecimento.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-19 - Decreto-Lei 307/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Extingue a FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 138/85 - Ministério do Mar

    Extingue a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 137/85 - Ministério do Mar

    Extingue a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 285/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Alarga às instituições de crédito não públicas e às sociedades de investimento a obrigatoriedade de retenção até 25% do montante de financiamentos a médio e longo prazos concedido por instituições de crédito públicas e contribuintes do regime geral de previdência com situação não regularizada.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-02 - Decreto-Lei 387/85 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as condições de consolidação das dívidas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., ao Estado, instituições de segurança social, Fundo de Desemprego e empresas públicas não financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-08 - Portaria 429/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Concede, no ano de 1986, subsídios de gasóleo aos proprietários de máquinas agrícolas que se encontrem em boas condições de funcionamento e tenham um emprego predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos agricultores com culturas de regadio por bombagem.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 68/87 - Ministério da Justiça

    Aplica aos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada o regime dos n.os 1 e 5 do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, por dívidas ao Estado ou à Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Portaria 185/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o subsídio de gasóleo à lavoura para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Decreto-Lei 52/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Introduz alterações na disciplina jurídica das contribuições devidas à Segurança Social e particularmente no processo de regularização das dívidas vencidas e não pagas.

  • Não tem documento Em vigor 1988-03-31 - DECLARAÇÃO DD2178 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 52/88, que introduz alterações na disciplina jurídica das contribuições devidas à Segurança Social, particularmente no processo de regularização das dívidas vencidas e não pagas, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 41 (suplemento), de 19 de Fevereiro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 79/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o procedimento a seguir pelas associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ ).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-11 - Despacho Normativo 257/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta sobre acções de formação profissional apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Revoga os artigos 26.º do Despacho Normativo n.º 40/88, de 1 de Junho, 18.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, e 23.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 106/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui a obrigatoriedade de as entidades empregadoras procederem à declaração das remunerações dos seus trabalhadores em suporte digital ou através de correio electrónico, nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social, de acordo ao prescrito neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Acórdão 363/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 51.º do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Acórdão 362/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.(Proc. nº 403 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-03-15 - Aviso 112/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 16 de Dezembro de 2002, o Governo da República da Bolívia depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias Selvagens (CMS), concluída em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 59/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo, em anexo, as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. Cria junto da Direcção-Geral de Veterinária a Comissão de Ética e Acompanhamento de (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Acórdão 2/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente(Procº 1579/04).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto-Lei 104/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, relativo à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-07 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às in (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-04-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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