A acção do Fundo alargou-se entretanto, adquirindo novas e múltiplas modalidades de auxílio social, nomeadamente nos sectores da habitação e da assistência às populações rurais.
Por outro lado, a Lei 2115, de 18 de Julho de 1962, veio alterar a classificação, a nomenclatura e o âmbito das instituições de previdência.
Perante a evolução verificada e a correspondente dispersão de normas, impunha-se inserir num só diploma tudo quanto respeita às novas responsabilidades financeiras do Fundo, influenciadas pela actual classificação das instituições de previdência e alargamento da sua acção aos meios rurais e piscatórios.
Deste modo se visa assegurar mais eficaz intervenção do Fundo Nacional do Abono de Família no prosseguimento da política social.
É esse o objectivo do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo Nacional do Abono de Família (F. N. A. F.), criado por força do artigo 24.º do Decreto-Lei 32192, de 13 de Agosto de 1942, integrado na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas pelo Decreto 37268, de 31 de Dezembro de 1948, tem por objectivo fundamental a compensação entre os resultados das gerências da modalidade «Abono de família», assegurada através das instituições de previdência da primeira categoria prevista na base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e das caixas de abono de família.
§ 1.º A compensação a que se refere este artigo efectua-se através da fixação, para todas as instituições, de iguais taxas de contribuição e tabela de abono de família, mediante a transferência para o F. N. A. F. dos saldos positivos das gerências da modalidade «Abono de família», das caixas de previdência e abono de família e das caixas de abono de família e, pela cobertura do excesso das despesas sobre as receitas dessa modalidade, naquelas em que tal facto se verificar.
§ 2.º Regime de compensação idêntico ao referido no parágrafo anterior poderá vir a ser estabelecido em legislação especial relativamente às Casas do Povo e Casas dos Pescadores.
§ 3.º Sem prejuízo da sua finalidade específica, compete ao F. N. A. F., igualmente, auxiliar, em casos excepcionais, devidamente justificados, as instituições referidas no corpo do artigo, as suas federações e as caixas de reforma ou de previdência, na realização dos seus fins.
§ 4.º Os auxílios a conceder nos termos do parágrafo anterior efectuar-se-ão mediante subsídios e empréstimos, para efeitos de instalação, administração e acção de assistência.
§ 5.º Os subsídios e empréstimos a conceder às Casas do Povo e suas federações e às Casas dos Pescadores visam, principalmente, a protecção e assistência médico-social aos respectivos sócios efectivos e suas famílias e podem também, para garantia de melhor funcionamento das instituições, ser consignados a fins de administração, apetrechamento e instalação dos organismos.
§ 6.º Os auxílios às Casas do Povo ou suas federações, consignados nos seus objectivos, serão concedidos através da Junta Central das Casas do Povo ou, quando se trate de auxílios para apetrechamento e instalação, através da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família. Os auxílios destinados às Casas dos Pescadores serão concedidos através da Junta Central das Casas dos Pescadores.
§ 7.º Os pedidos de concessão dos auxílios para os fins indicados nos parágrafos anteriores deverão ser devidamente justificados pelos organismos interessados, sempre que possível com a apresentação das contas relativas à aplicação do último auxílio concedido para a mesma finalidade.
§ 8.º A Junta Central das Casas do Povo, a Junta Central das Casas dos Pescadores e a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família devem assegurar a correcta utilização dos auxílios concedidos, sendo responsáveis pelo seu reembolso quando a sua aplicação se desviar do fim para que foram atribuídos.
§ 9.º Compete à Inspecção da Previdência Social a verificação, sempre que necessária, do preceituado no presente artigo e seus parágrafos.
Art. 2.º Constituem receitas do Fundo:
1.º Os saldos positivos de gerência das caixas de abono de família;
2.º Os saldos positivos da modalidade de abono de família das caixas de previdência e abono de família;
3.º Metade do aumento sobre remuneração normal do trabalho, que seja devido pela prestação de horas suplementares ou por trabalho nocturno e pelo executado em dia destinado para descanso semanal ou dia feriado de observância obrigatória;
4.º A participação anual do Fundo de Desemprego que for fixada pelo Ministro das Obras Públicas, de acordo com o Ministro das Corporações e Previdência Social;
5.º A percentagem dos saldos de exercício dos organismos corporativos e de coordenação económica a que for dada essa aplicação;
6.º As multas aplicadas por infracção às disposições de diplomas legais, regulamentos e despachos que, por lei, se destinem ao F. N. A. F.;
7.º Os juros dos fundos capitalizados;
8.º Quaisquer outras receitas previstas em legislação especial;
9.º Outros rendimentos, donativos ou auxílios não proibidos por lei.
§ 1.º A receita proveniente dos saldos a que se referem os n.os 1.º e 2.º deste artigo, será depositada pelas instituições na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações, à ordem do F. N. A. F., mediante guias, em quadruplicado, do modelo A anexo a este decreto-lei, até ao dia 20 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam os saldos.
§ 2.º As importâncias provenientes dos descontos a que se refere o n.º 3.º deste artigo serão deduzidas pelas entidades patronais e por estas depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações do distrito a que pertencerem essas entidades patronais ou serviços delas dependentes, que tenham dado origem a tais descontos, à ordem do F. N.
A. F., mediante guias em quadruplicado do modelo A anexo a este decreto-lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita o trabalho prestado, salvos casos excepcionais, devidamente justificados, em que poderá ser autorizada, pelo Ministro das Comunicações e Previdência Social, a prorrogação daquele prazo.
§ 3.º As importâncias provenientes das multas previstas no n.º 6.º deste artigo, processadas pelas delegações distritais do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, Inspecção do Trabalho, instituições de previdência ou outras entidades, serão depositadas no prazo de dez dias a contar da notificação ou aviso, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações, à ordem do F. N. A. F., mediante guias, em quadruplicado, do modelo A anexo a este decreto-lei.
As importâncias provenientes das multas aplicadas pelos tribunais do trabalho serão depositadas, do mesmo modo e dentro do mesmo prazo, mediante guias do modelo B anexo a este decreto-lei.
§ 4.º O aumento a que se refere o n.º 3.º deste artigo é isento da percentagem para o Fundo de Desemprego e de qualquer outro encargo fiscal.
Art. 3.º No depósito das receitas previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo antecedente, as importâncias serão sempre arredondadas por excesso, em escudos, qualquer que seja o seu quantitativo, podendo, quando realizado na sede da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e na sua filial do Porto, ser feito por meio de cheques sobre a própria praça.
§ único. Os cheques a que se refere este artigo serão recebidos como dinheiro e os que vierem a ser reconhecidos incobráveis serão debitados, sem necessidade de protesto, na conta do F. N. A. F. e enviados às estações processadoras da respectiva receita para o efeito de procedimento contra os responsáveis.
Art. 4.º As guias dos depósitos efectuados a favor do F. N. A. F. são movimentadas do seguinte modo:
1.º Um exemplar das guias respeitantes ao depósito dos saldos a que se refere o § 1.º do artigo 2.º deste decreto-lei será remetido directamente pelas instituições respectivas, no prazo de cinco dias a contar da data do pagamento, à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.
2.º Um exemplar das guias a que se refere o § 2.º do artigo 2.º será remetido, pela entidade patronal, no prazo de cinco dias a contar da data do pagamento, acompanhado do mapa do trabalho extraordinário a que se refere a contribuição, à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas e, fora do distrito de Lisboa, à respectiva delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
3.º As delegações indicadas no número anterior enviarão àquela Direcção-Geral, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção, o exemplar recebido das referidas guias, depois de devidamente anotado no respectivo processo. A mesma Direcção-Geral enviará à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, em igual prazo, o exemplar da guia a que se refere o § 2.º do artigo 2.º, depois de visada, juntamente com o mapa do trabalho extraordinário a que deu origem o desconto, para o Fundo Nacional do Abono de Família.
4.º Um exemplar das guias a que se refere o § 3.º do artigo 2.º será remetido pela entidade patronal, no prazo de cinco dias a contar da data do pagamento, à entidade que a notificou para pagamento da multa, comunicando aquela, por ofício, à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, no prazo de cinco dias, que foi efectuado o respectivo depósito.
5.º A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de todos os depósitos efectuados a favor do F. N. A. F., ficará com dois exemplares da respectiva guia, um dos quais enviará à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.
§ único. São isentas do imposto do selo as guias de depósito das importâncias destinadas ao F. N. A. F.
Art. 5.º Constituem despesas do F. N. A. F., além das compreendidas no artigo 1.º deste decreto-lei, as seguintes:
1.º Os subsídios ou comparticipações nos termos do n.º 1 da base XIX da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, para atenuar os encargos resultantes dos empréstimos concedidos pelas instituições de previdência aos seus beneficiários;
2.º Os subsídios ou empréstimos para auxílio financeiro na construção de habitações, nos termos do n.º 1 da base XXVII da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, e nos termos do artigo único do Decreto-Lei 47584, de 9 de Março de 1967;
3.º Os encargos resultantes do funcionamento do conselho administrativo a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei, incluindo as gratificações que forem fixadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social aos membros do mesmo conselho;
4.º Os encargos com o pessoal a que se refere o artigo 9.º do presente decreto-lei;
5.º Os encargos a que se referem o artigo 6.º do Decreto-Lei 45369, de 22 de Novembro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei 47193, de 10 de Setembro de 1966, na parte respeitante ao F. N. A. F., o n.º 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 47754, de 9 de Junho de 1967, e o artigo 9.º do Decreto-Lei 48352, de 25 de Abril de 1968, na parte respeitante ao F. N. A. F.;
6.º A comparticipação nos encargos emergentes da execução do Decreto-Lei 37244, de 27 de Dezembro de 1948;
7.º As comparticipações nos encargos derivados do funcionamento da Comissão de Política Social Rural, nos termos do artigo 7.º do Decreto 45734, de 27 de Maio de 1964, e a da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 46813, de 30 de Dezembro de 1965, na parte, em ambos os casos, respeitante ao F. N. A. F.
Art. 6.º Os serviços do F. N. A. F., contabilidade e tesouraria serão executados pela Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, através da sua Repartição, competindo a respectiva administração a um conselho administrativo composto pelo director-geral, que presidirá, por um representante da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e por um representante da Junta Central das Casas do Povo, servindo de secretário o chefe da 3.ª Repartição daquela Direcção-Geral.
Art. 7.º Ao conselho administrativo, que reunirá tantas vezes quantas as necessárias para assegurar a regular administração do F. N. A. F., compete em especial:
1.º Dar parecer sobre o orçamento anual das receitas e das despesas e suas alterações;
2.º Dar parecer sobre o relatório e contas anual;
3.º Autorizar as folhas de processamento das despesas.
§ 1.º O conselho administrativo pode funcionar com a presença do director-geral da Previdência e Habitações Económicas e de um dos seus membros.
§ 2.º O director-geral da Previdência e Habitações Económicas outorgará, em representação do conselho administrativo e mediante autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, em todos os actos e contratos necessários à administração do F. N. A. F.
Art. 8.º O director-geral da Previdência e Habitações Económicas, mediante autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, poderá delegar no director dos Serviços da Habitação Económica a sua competência para qualquer das funções que àquele respeitem no conselho administrativo.
Art. 9.º Para ocorrer aos encargos resultantes de missões e serviços especiais relacionados com o regime do abono de família, bem como aos relacionados com o funcionamento do conselho administrativo e a fiscalização dos descontos para o F. N.
A. F., poderá a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas despender anualmente uma verba não superior a 5 por cento da receita provável daquele Fundo.
Art. 10.º A competência do conselho administrativo para autorizar as despesas inscritas no orçamento do F. N. A. F. é igual à que estiver fixada na lei para os directores-gerais, relativamente ao Orçamento Geral do Estado, carecendo de despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social todas as restantes despesas superiores ao limite que estiver fixado para aqueles.
Art. 11.º No que se relaciona com a administração e serviços do F. N. A. F., compete em especial à 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas:
1.º Organizar anualmente um orçamento das receitas e despesas do F. N. A. F., com base nas médias arrecadadas e despendidas nos últimos três anos, devidamente corrigidas com as previsões, para ser submetido à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeita;
2.º Elaborar até ao dia 30 de Abril de cada ano um relatório da actividade financeira do F. N. A. F. relativo ao ano anterior, acompanhado do balanço contendo a designação e o valor das contas de natureza activa e passiva, a respectiva situação líquida e a conta de gerência;
3.º Assegurar os serviços relacionados com a administração, contabilidade e património do F. N. A. F., cingindo-se aos moldes estabelecidos para a administração pública em tudo o que não prejudique o prosseguimento das suas funções específicas.
§ único. As instituições referidas nos artigos 1.º e 16.º devem fornecer, até 15 de Novembro de cada ano, os elementos solicitados pela 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, considerados necessários à regular elaboração do orçamento previsto neste artigo, bem como todas as informações que interessem à preparação do relatório e contas anual, quando lhes forem pedidas.
Art. 12.º As entidades patronais que prestarem declarações falsas ou incompletas serão punidas com a multa de 200$00 a 3000$00.
Art. 13.º As infracções ao disposto no § 2.º do artigo 2.º deste decreto-lei serão punidas com a multa de 10 a 50 por cento do montante das contribuições devidas, não podendo aquela multa ser inferior a 200$00.
§ 1.º Quando não seja possível determinar o quantitativo da multa prevista neste artigo, tomar-se-ão por base as últimas contribuições pagas.
§ 2.º Se o infractor não houver pago ainda contribuições para o F. N. A. F., ser-lhe-á imposta a multa de 200$00 a 2000$00.
§ 3.º A liquidação e o pagamento das contribuições devidas serão feitos simultâneamente com os da respectiva multa.
Art. 14.º A reincidência será punida nos termos da legislação penal de carácter geral, mas em caso algum a multa imposta ao reincidente poderá ser inferior ao dobro da multa paga pela primeira infracção.
§ único. Para o efeito de reincidência, apenas se atenderá às condenações e ao pagamento voluntário das multas em juízo.
Art. 15.º Para o efeito da graduação da multa deverá atender-se à natureza e gravidade da infracção, à situação económica do infractor e ao número total de empregados e assalariados normalmente ao seu serviço.
Art. 16.º Enquanto não forem integradas na nova estrutura da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, é aplicável às caixas sindicais de previdência e às caixas de reforma ou de previdência e suas federações, criadas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, o disposto no artigo 1.º deste decreto-lei.
§ único. Os subsídios concedidos pelo F. N. A. F. à extinta Serviços Médico-Sociais - Federação de Caixas de Previdência, para acção médico-social nos meios rurais, consideram-se, na sua aplicação, abrangidos nas disposições do artigo 1.º do presente decreto-lei.
Art. 17.º Ficam revogados o artigo 12.º do Decreto 35457, de 19 de Janeiro de 1946, o Decreto 37739, de 20 de Janeiro de 1950, e o n.º 4.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 41286, de 23 de Setembro de 1957.
Art. 18.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1969, sem prejuízo da imediata aplicação do disposto nos artigos 1.º e 16.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.
Modelo A
(ver documento original)
Modelo B
(ver documento original)