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Portaria 280/74, de 16 de Abril

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Sumário

Define o regime de compensação financeira nas modalidades «Doença e maternidade», «Abono de família e prestações complementares» e «Administração» a observar pelas caixas de previdência e abono de família e por outras instituições articuladas ou ainda não articuladas com a Caixa Nacional de Pensões.

Texto do documento

Portaria 280/74

de 16 de Abril

Por despacho de 21 de Julho de 1969, sucessivamente completado e modificado pelos despachos de 23 de Setembro de 1970 e de 8 de Maio de 1973, foi estabelecido um regime de compensação mensal na modalidade «Doença e maternidade» e em «Administração», a efectuar através da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família. A compensação em «Abono de família e prestações complementares» tem continuado a fazer-se, anualmente, pelo Fundo Nacional do Abono de Família.

A experiência adquirida e o aumento dos encargos relativos aos regimes especiais de abono de família e de previdência dos trabalhadores agrícolas, que impendem indirectamente sobre o regime geral a cargo das caixas de previdência e abono de família, provocando a algumas instituições dificuldades de tesouraria, levam a repensar a forma de eliminar ou, pelo menos, de atenuar tais dificuldades, encurtando quanto possível os prazos de não utilização das importâncias envolvidas nos sistemas de compensação, mediante a mais rápida movimentação das disponibilidades e a eliminação de passos do actual circuito de operações que se verifiquem dispensáveis.

Assim, estando já centralizado na Caixa Nacional de Pensões, nos termos do artigo 119.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, o recebimento das contribuições que lhe competem conjuntamente com as das caixas de previdência e abono de família e as da respectiva Federação - contribuições que atingem presentemente cerca de 90% da totalidade das contribuições da Previdência -, passa a competir àquela instituição o abastecimento mensal das tesourarias das caixas de previdência e abono de família na medida estritamente necessária à satisfação dos seus encargos nas modalidades «Doença e maternidade» e «Abono de família e prestações complementares» e em «Administração», e ainda na cobertura dos deficits dos regimes especiais de abono de família e de previdência dos trabalhadores agrícolas, numa extensão do critério já adoptado pelo despacho de 21 de Julho de 1969 relativamente à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.

Para tanto é imprescindível, porém, que as instituições ainda não articuladas com a Caixa Nacional de Pensões lhe vão entregando os respectivos saldos mensais logo que os forem apurando e que se proceda rapidamente à transferência para esta Caixa do património das várias instituições afecto ao Fundo de Reserva de Sobrevivência e à Provisão para Fundo de Reserva da Caixa Nacional de Pensões.

Para atingir os objectivos enunciados, generaliza-se o regime de articulação com a Caixa Nacional de Pensões actualmente em vigor para quatro instituições, generalização essa cuja concretização fica, no entanto, condicionada às possibilidades administrativas, segundo plano a acordar entre a Caixa Nacional de Pensões e as restantes instituições interessadas. Essa articulação não prejudicará, todavia, a integração das referidas instituições no regime da Lei 2115, que deverá efectuar-se logo que se encontrem preenchidas as formalidades para tal necessárias.

Os procedimentos assim introduzidos ou alterados, atendendo à real situação financeira de cada instituição, irão permitir um mais perfeito e permanente conhecimento da panorâmica global, necessário à oportuna definição das providências aconselháveis perante a evolução dessa panorâmica. Acentua-se que tais procedimentos, tendentes a colocar mais rapidamente nos lugares próprios os recursos efectivamente necessários, em nada interferem na competência legal do Fundo Nacional do Abono de Família e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, uma vez que continuará a cargo destes organismos a compensação anual que presentemente lhes compete.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e nos artigos 201.º e 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, o seguinte:

I - Relativamente às caixas de previdência e abono de família, passa a adoptar-se o seguinte procedimento:

1. A Caixa Nacional de Pensões enviará mensalmente a cada uma das instituições, consignadas às respectivas rubricas, as importâncias correspondentes a 90% do duodécimo das despesas previstas para o ano em causa relativamente às modalidades «Doença e maternidade» e «Abono de família e prestações complementares» e à «Administração», excluídas as «Despesas de anos económicos findos» e as de «Acção médico-social prestada por outras caixas» e deduzidas as receitas orçamentadas provenientes de senhas de consulta, comparticipações de beneficiários e outras, arredondamentos, reembolsos e reposições.

2. A cada uma daquelas instituições que tenham a seu cargo a gestão do regime especial de abono de família dos trabalhadores agrícolas e a coordenação do regime dos Fundos de Previdência das Casas do Povo, a Caixa Nacional de Pensões enviará mensalmente, além das importâncias referidas no n.º 1, as correspondentes ao duodécimo do deficit previsto para o regime especial de abono de família, ao duodécimo do deficit previsto para o regime dos Fundos de Previdência das Casas do Povo e ao duodécimo das despesas previstas quanto a pensões a atribuir nos termos do Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro.

3. As importâncias a enviar pela Caixa Nacional de Pensões de acordo com os n.os 1 e 2 poderão ser alteradas em atenção aos saldos existentes relativos às referidas modalidades.

4. No que respeita à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, a Caixa Nacional de Pensões enviará mensalmente a receita proveniente da cobrança do adicional sobre publicidade a que se refere o artigo 4.º do Decreto 32633, de 20 de Janeiro de 1943, bem como as importâncias referidas no n.º 1 deduzidas de 9,4% das remunerações sobre que tiverem sido pagas contribuições no terceiro mês anterior.

5. Para habilitar a Caixa Nacional de Pensões à actuação referida no n.º 2, o Fundo Nacional do Abono de Família e a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família deverão transferir para aquela instituição, à medida que os receberem, os subsídios do Fundo de Desemprego consignados ao regime especial de abono de família e a pensões a atribuir nos termos do Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro.

II - Relativamente às restantes instituições articuladas com a Caixa Nacional de Pensões, proceder-se-á como segue:

1. A Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios e a Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Conservas de Peixe deverão acrescer ou abater, consoante sejam positivos ou negativos, os saldos das modalidades «Doença e maternidade» e «Abono de família e prestações complementares» e de «Administração» às importâncias a remeter mensalmente à Caixa Nacional de Pensões, correspondentes a contribuições para invalidez, velhice, morte e sobrevivência e a rendimentos do Fundo de Reserva de Sobrevivência e da Provisão para o Fundo de Reserva da Caixa Nacional de Pensões.

2. A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa deverá adoptar procedimento análogo ao do número anterior, remetendo à Caixa Nacional de Pensões ainda as contribuições para o Fundo Especial e os rendimentos deste Fundo.

3. A Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos deverá passar a entregar mensalmente à Caixa Nacional de Pensões, além das contribuições para invalidez, velhice, morte e sobrevivência, os rendimentos da Provisão para o Fundo de Reserva da Caixa Nacional de Pensões, os saldos da modalidade «Abono de família e prestações complementares» e de «Administração», e ainda a importância correspondente a 5,5% das retribuições sobre que incidiram contribuições no terceiro mês anterior, para os efeitos previstos no n.º 2 da norma XI do despacho de 8 de Maio de 1973.

III - 1. Relativamente a cada uma das seguintes instituições ainda não articuladas com a Caixa Nacional de Pensões:

Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros;

Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria Vidreira;

Caixa Sindical de Previdência dos Tipógrafos, Litógrafos e Ofícios Correlativos;

Caixa de Previdência dos Empregados e Operários da Indústria do Arroz;

Caixa de Previdência do Pessoal da Refinaria do Ultramar;

Caixas federadas na «Cimentos» - Federação de Caixas de Previdência;

Caixa de Previdência dos Empregados e Operários da Companhia das Águas de Lisboa;

Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União Fabril e Empresas Associadas;

Caixa de Previdência dos Trabalhadores do Porto de Lisboa;

Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência;

Caixa de Previdência do Pessoal da Metalúrgica Duarte Ferreira;

Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto;

Caixa de Previdência do Pessoal da Fábrica de Papel Matrena;

Caixa de Previdência do Pessoal da Soda Póvoa;

Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Previdente;Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade;

Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia do Papel do Prado;

Caixa de Previdência do Pessoal da Lusalite;

Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional;

deverão passar a ser transferidos mensalmente para a Caixa Nacional de Pensões os saldos do conjunto das modalidades «Invalidez, velhice, morte e sobrevivência», «Doença e maternidade» e «Abono de família e prestações complementares» e de «Administração», e, ainda, do Fundo Especial destinado a benefícios diferidos, quando exista.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A Caixa de Previdência do Pessoal da Refinaria do Ultramar, quanto à modalidade «Doença e maternidade» e a «Administração»;

b) As instituições federadas na «Cimentos» - Federação de Caixas de Previdência, a Caixa de Previdência do Pessoal da Soda Póvoa e a Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade, quanto a «Administração»;

c) A Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência relativamente aos ex-contribuintes da antiga Caixa de Aposentações do Pessoal da Misericórdia de Lisboa.

IV - 1. As instituições referidas nas normas I e II detentoras de valores adstritos à cobertura dos benefícios diferidos deverão proceder à transferência para a Caixa Nacional de Pensões da parte desses valores que para cada uma for estabelecida pela Direcção-Geral da Previdência, precedendo a transferência total a definir oportunamente, considerando-se, para todos os efeitos, transferidos a partir da data da entrada em vigor da presente portaria os imóveis de renda livre e de renda limitada, o bairro operário incluído no património da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios, os créditos relativos aos empréstimos ao abrigo da Lei 2092, os financiamentos ao Fundo das Casas Económicas, os títulos do Estado, as obrigações de empresas sem garantia do Estado e as acções, com excepção das da Companhia Portuguesa de Electricidade - C. P. E., bem como, em contrapartida, o Fundo de Reserva de Sobrevivência, o Fundo de Conservação de Imóveis, na parte correspondente aos imóveis transferidos, e a parte da Provisão para o Fundo de Reserva da Caixa Nacional de Pensões correspondente àqueles valores.

2. Quanto aos imóveis e aos créditos relativos aos empréstimos referidos no número anterior, porém, a transferência concretizar-se-á progressivamente, na medida em que for possível à Caixa Nacional de Pensões assumir a responsabilidade da sua gestão, no máximo até 31 de Julho de 1975.

V - Transferir-se-ão, relativamente às instituições referidas na norma III, para a Caixa Nacional de Pensões, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, os imóveis de renda livre e de renda limitada, os créditos relativos aos empréstimos ao abrigo da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, os financiamentos ao Fundo das Casas Económicas, os títulos do Estado, as obrigações das empresas sem garantia do Estado e as acções, com excepção de metade das da Companhia Portuguesa de Electricidade - C. P. E., bem como, em contrapartida, o Fundo de Reserva de Sobrevivência, o Fundo de Conservação de Imóveis, na parte respeitante aos imóveis transferidos, e a parcela da provisão para Fundo de Reserva da Caixa Nacional de Pensões correspondente àqueles valores, sendo aplicável à concretização da transferência dos imóveis e dos créditos relativos aos empréstimos ao abrigo da Lei 2092 a disposição contida no n.º 2 da norma IV.

VI - Quando os valores referidos nas normas IV e V forem inferiores ao saldo do Fundo de Reserva de Sobrevivência, transferir-se-ão ainda para a Caixa Nacional de Pensões acções da Companhia Portuguesa de Electricidade e numerário na medida necessária para completar o valor daquele saldo.

VII - 1. Relativamente às instituições referidas na norma III deverá proceder-se, logo que possível, mas no máximo até 31 de Julho de 1975, à articulação com a Caixa Nacional de Pensões, segundo plano a estabelecer por esta, de acordo com as demais instituições interessadas, sem prejuízo, porém, da integração destas no regime da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, nos termos previstos no artigo 197.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

2. A partir da data da articulação, passará a ser aplicável a cada uma das instituições o disposto no n.º 1 ou no n.º 2 da norma II, consoante haja ou não fundo especial para benefícios diferidos, bem como o disposto na primeira parte do n.º 1 da norma IV.

VIII - O Fundo Nacional do Abono de Família e a Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família continuarão a proceder à compensação anual da modalidade «Abono de família e prestações complementares» e à de «Doença e maternidade» e «Administração» previstas, respectivamente, no Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, e no estatuto da Federação, promovendo o ajustamento final do movimento de compensação efectuado nos termos das normas anteriores.

IX - Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1974, ficando revogadas as normas IV e VIII e o n.º 2 da norma XI do despacho de 8 de Maio de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 23, de 22 de Junho de 1973.

Ministério das Corporações e Segurança Social, 27 de Março de 1974. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/16/plain-235171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-01-20 - Decreto 32633 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Cria a Caixa de Reformas dos Jornalistas, destinada a abranger todos os indivíduos inscritos no Sindicato Nacional dos Jornalistas.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48588 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições destinadas a regular as responsabilidades financeiras do Fundo Nacional de Abono de Família perante a actual classificação das instituições de Previdência e alargamento da sua acção aos meios rurais e piscatórios.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 391/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - DECLARAÇÃO DD9547 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 280/74, de 16 de Abril, que define o regime de compensação financeira nas modalidades «Doença e maternidade», «Abono de família e prestações complementares» e «Administração» a observar pelas caixas de previdência e abono de família e por outras instituições articuladas ou ainda não articuladas com a Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 752/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina a elevação para 23,5% da taxa de contribuição actualmente em vigor na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 784/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que sejam depositadas à ordem da Caixa Nacional de Pensões as contribuições relativas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidade patronal contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - Decreto-Lei 425/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Extingue o Fundo Nacional do Abono de Família e integra o seu património na Caixa Nacional de Pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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