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Portaria 752/75, de 16 de Dezembro

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Sumário

Determina a elevação para 23,5% da taxa de contribuição actualmente em vigor na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

Texto do documento

Portaria 752/75

de 16 de Dezembro

Tem-se verificado na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos a existência de deficits nas contas «Doença e maternidade» e «Assistência», o que resulta da manifesta insuficiência da taxa global de contribuição (20,5%).

Aquando do estudo da articulação daquela instituição com a Caixa Nacional de Pensões, admitiu-se que o adicional sobre os espectáculos representaria 3% do total de salários, o que equivalia a considerar como sendo de 23,5% a taxa praticada.

Na verdade, o adicional, em percentagem das remunerações, tem vindo a diminuir progressivamente, atingindo no 1.º semestre de 1974 apenas 1,3% dos salários.

Nestas condições, torna-se necessário elevar a taxa de contribuição actualmente em vigor na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, uniformizando-a com a vigente no Regime Geral da Previdência, para 23,5% das remunerações.

Por outro lado, também no sentido da generalização do sistema contributivo, adopta-se para todas as modalidades a mesma base de incidência para as contribuições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no n.º 4 da norma XXXIII da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, o seguinte:

1. As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos concorrerão para ela com as contribuições de 6,5% e de 17%, respectivamente, sobre a totalidade das remunerações pagas e recebidas.

2. A taxa global de 23,5% das retribuições, devida conjuntamente por contribuintes e beneficiários, será repartida como segue:

Caixa Nacional de Pensões:

... Percentagens Invalidez e velhice ... 3,3 Pensões de sobrevivência ... 2,2 Subsídios por morte ... 0,3 Administração ... 0,2 Fundo de construção de sedes administrativas e postos clínicos ... 0,3 ... 6,3 Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família:

... Percentagens Administração ... 0,1 Caixa de Previdência:

... Percentagens Doença e maternidade ... 8 Abono de família e prestações complementares ... 7,5 Administração ... 1,6 ... 17,1 ... 23,5 3. A Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos fica sujeita ao regime financeiro geral, incluindo «Doença e maternidade», passando a ser suportados por esta modalidade os subsídios de doença e maternidade concedidos ao abrigo do esquema geral de benefícios, com as necessárias adaptações.

4. Fica revogado o disposto na norma VII da Portaria 346/71, de 28 de Junho, e no n.º 3 da norma II da Portaria 280/74, de 16 de Abril.

5. A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.

Ministério dos Assuntos Sociais, 28 de Outubro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Armando Artur Teixeira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/16/plain-222706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-28 - Portaria 346/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Torna aplicáveis aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos alguns preceitos estabelecidos pela Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-16 - Portaria 280/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Define o regime de compensação financeira nas modalidades «Doença e maternidade», «Abono de família e prestações complementares» e «Administração» a observar pelas caixas de previdência e abono de família e por outras instituições articuladas ou ainda não articuladas com a Caixa Nacional de Pensões.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - DECLARAÇÃO DD8421 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 752/75, de 16 de Dezembro, que determina a elevação para 23,5% da taxa de contribuição actualmente em vigor na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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