de 16 de Dezembro
Tem-se verificado na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos a existência de deficits nas contas «Doença e maternidade» e «Assistência», o que resulta da manifesta insuficiência da taxa global de contribuição (20,5%).Aquando do estudo da articulação daquela instituição com a Caixa Nacional de Pensões, admitiu-se que o adicional sobre os espectáculos representaria 3% do total de salários, o que equivalia a considerar como sendo de 23,5% a taxa praticada.
Na verdade, o adicional, em percentagem das remunerações, tem vindo a diminuir progressivamente, atingindo no 1.º semestre de 1974 apenas 1,3% dos salários.
Nestas condições, torna-se necessário elevar a taxa de contribuição actualmente em vigor na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, uniformizando-a com a vigente no Regime Geral da Previdência, para 23,5% das remunerações.
Por outro lado, também no sentido da generalização do sistema contributivo, adopta-se para todas as modalidades a mesma base de incidência para as contribuições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no n.º 4 da norma XXXIII da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, o seguinte:
1. As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos concorrerão para ela com as contribuições de 6,5% e de 17%, respectivamente, sobre a totalidade das remunerações pagas e recebidas.
2. A taxa global de 23,5% das retribuições, devida conjuntamente por contribuintes e beneficiários, será repartida como segue:
Caixa Nacional de Pensões:
... Percentagens Invalidez e velhice ... 3,3 Pensões de sobrevivência ... 2,2 Subsídios por morte ... 0,3 Administração ... 0,2 Fundo de construção de sedes administrativas e postos clínicos ... 0,3 ... 6,3 Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família:
... Percentagens Administração ... 0,1 Caixa de Previdência:
... Percentagens Doença e maternidade ... 8 Abono de família e prestações complementares ... 7,5 Administração ... 1,6 ... 17,1 ... 23,5 3. A Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos fica sujeita ao regime financeiro geral, incluindo «Doença e maternidade», passando a ser suportados por esta modalidade os subsídios de doença e maternidade concedidos ao abrigo do esquema geral de benefícios, com as necessárias adaptações.
4. Fica revogado o disposto na norma VII da Portaria 346/71, de 28 de Junho, e no n.º 3 da norma II da Portaria 280/74, de 16 de Abril.
5. A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.
Ministério dos Assuntos Sociais, 28 de Outubro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Armando Artur Teixeira da Silva.