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Portaria 21799, de 17 de Janeiro

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Sumário

Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

Texto do documento

Portaria 21799
A constituição da Caixa Nacional de Pensões pela Portaria 21546, de 23 de Setembro de 1965, marcou um momento decisivo na execução da reforma da previdência.

Como não poderia deixar de ser, porém, a integração dos beneficiários das instituições até agora existentes, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, no esquema daquela Caixa só poderá fazer-se gradualmente à medida que as circunstâncias o forem permitindo, o que, a não serem tomadas as providências adequadas, e dadas as vantagens que, para os respectivos beneficiários, aquele esquema representa, poderá determinar grandes e injustificadas desigualdades no respectivo regime de pensões.

Basta, para o efeito, ter-se em conta a nova forma de calcular o montante das pensões, que tem, sobre o regime anterior, a vantagem de garantir normalmente o aumento da pensão obtida por aquele regime em mais 10 por cento do salário médio dos dez anos de maiores vencimentos. Benefício a que acresce, no respeitante à invalidez, a fixação do respectivo prazo de garantia em cinco anos, quando é certo que a maioria das caixas têm adoptado até agora prazos diferentes e mais amplos.

Ora, a não serem tomadas as referidas disposições, os pensionistas da previdência aproveitariam ou não de tais vantagens consoante a circunstância, meramente formal, da data da sua integração e do facto de esta se ter ou não efectuado no momento da subjectivação da pensão.

Daí a presente portaria, segundo a qual o regime de pensões a estabelecer pela nova Caixa se deve aplicar genèricamente a todos os beneficiários das instituições que nela devam ser sucessivamente enquadradas, independentemente da altura desse enquadramento, bem como, e pelas mesmas razões, às pensões em curso, cuja situação de desfavor não se justificaria em face do novo regime da Caixa Nacional de Pensões nem do princípio, nele expressamente consignado, da sua progressiva actualização.

Nesta conformidade se providencia no sentido da generalização a partir do início do ano de 1966, após a entrada em funcionamento da Caixa Nacional de Pensões, do respectivo regime a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados naquela instituição, determinando-se, outrossim, que as pensões em curso sejam revistas em ordem a que os respectivos valores se aproximem, tanto quanto possível, dos montantes que teriam se tivessem sido calculadas pelo novo sistema.

Atendendo, porém, a que o número de pensionistas já a cargo da previdência torna pràticamente impossível aplicar à revisão das pensões o novo critério, propõe-se, em seu lugar, um sistema mais simples e expedito, utilizando-se para o efeito um coeficiente apropriado.

Finalmente, mantém-se o princípio da pensão mínima que desde há muito começou a ser praticado de uma forma restrita para algumas caixas e que a partir de 1960 se generalizou a todas as instituições com sucessivos aperfeiçoamentos, fixando-se ùltimamente em 400$00.

Embora se mantenha o seu montante, as pensões mínimas são melhoradas quanto à limitação máxima, que passa para 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, e não, como até aqui, dos últimos quinze anos de contribuições.

Estes os objectivos fundamentais da presente portaria.
Assim se prossegue na realização da reforma da previdência social determinada na Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, atentas as possibilidades das instituições e a justiça social.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e nos artigos 186.º e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

I - 1. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, passam a observar as disposições constantes das normas seguintes, em substituição dos preceitos correspondentes contidos nos respectivos regulamentos ou de outras disposições avulsas aplicáveis, que, nessa medida, ficam revogadas.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As caixas abrangidas pela base XXXI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962;

b) A Caixa de Reformas dos Jornalistas, a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.

Disposições gerais
II - 1. Considera-se, para todos os efeitos destas normas, como equivalente à entrada de contribuições a existência da relação de trabalho de que resulte serem aquelas devidas, desde que desse facto a caixa possua elementos comprovativos.

2. Consideram-se, para os mesmos efeitos do número anterior, como equivalentes à entrada de contribuições, com isenção do respectivo pagamento:

a) Os impedimentos de trabalho que dêem direitos aos subsídios por doença, incluindo o período de espera, por tuberculose ou maternidade, concedidos por uma caixa de previdência e abono de família ou pelas caixas a que se aplica a presente portaria;

b) Os períodos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional com direito a indemnização;

c) A prestação de serviço militar, ainda que voluntária, desde que no decurso dos três meses anteriores ao da chamada às fileiras tenha havido entrada de contribuições em nome do beneficiário ou este se tenha encontrado em qualquer das demais situações previstas nas alíneas anteriores e no n.º 1 desta norma.

3. Serão tidos como correspondentes ao tempo contado nas situações mencionadas nos números anteriores, observado o limite superior de incidência das contribuições, os salários:

a) Correspondentes às contribuições em dívida, quando conhecidos, ou, quando desconhecidos, os definidos nos termos do n.º 2 da norma III, no caso do n.º 1 da presente norma;

b) Considerados para determinação do quantitativo dos subsídios, nos casos da alínea a) do n.º 2;

c) Tomados como base de cálculo da indemnização, no caso da alínea b) do n.º 2;

d) Equivalentes à última remuneração normal auferida pelo beneficiário antes da chamada às fileiras, no caso da alínea c) do n.º 2.

4. No caso da alínea b) do n.º 2, se a incapacidade for parcial não se verificará isenção do pagamento das contribuições que incidam sobre as retribuições auferidas durante a incapacidade.

5. Os períodos de concessão de subsídio temporário de desemprego, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, são considerados, para todos os efeitos destas normas, equivalentes à entrada normal de contribuições, com isenção do respectivo pagamento por parte do beneficiário. Durante os mesmos períodos, fica a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra a parte das contribuições correspondentes à entidade patronal, com base no salário auferido pelo beneficiário à data do despedimento.

6. A aplicação desta norma não prejudica os direitos a reconhecer aos beneficiários relativos às contribuições efectivamente pagas.

III - 1. A falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte dos beneficiários, desde que estes tenham o tempo de inscrição regulamentar e a caixa possua elementos comprovativos da existência da relação de trabalho durante o período a que respeita aquela falta.

2. Na hipótese prevista no número anterior, se não forem conhecidas as remunerações respeitantes ao período em falta considerar-se-ão como tais, para efeito de cálculo das prestações pecuniárias:

a) Os salários sobre que tenham recaído as últimas contribuições pagas;
b) Não havendo ainda contribuições pagas, os salários correspondentes às funções desempenhadas, nos termos de convenção colectiva ou despacho de regulamentação de trabalho, e, na falta destes, os correntes na região.

3. Nos casos previstos no número anterior, a entidade patronal ficará responsável perante a caixa pelo eventual excesso de prestações.

IV - Quando um beneficiário esteja inscrito em duas ou mais caixas a que se aplicam estas normas, para a determinação dos benefícios a atribuir-lhe serão essas inscrições unificadas numa das instituições, normalmente aquela a que corresponda a última remuneração registada em seu nome, nos termos a fixar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

V - As prestações devidas e não pagas à data do falecimento dos respectivos titulares serão entregues:

a) Sendo titulares os próprios beneficiários, às pessoas nas condições exigidas neste diploma para a atribuição do subsídio por morte;

b) Sendo titulares os familiares, aos restantes que já se encontrem beneficiados, na proporção em que o estejam, ou, não os havendo, às demais pessoas que estejam nas condições referidas na alínea anterior;

c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, quando não houver alguma pessoa nas condições ali referidas, a quem provar haver feito as despesas de funeral, até à concorrência destas.

Invalidez
VI - A protecção na invalidez é realizada mediante a concessão de pensões e serviços de recuperação e readaptação profissional, devendo estes ser organizados nos termos que forem estabelecidos por normas aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

VII - 1. Os beneficiários que tenham completado cinco anos de inscrição, e contem pelo menos 30 meses ou cinco anos civis com entrada de contribuições, têm direito à pensão de invalidez quando, antes de atingirem a idade de reforma por velhice, se encontrem, por motivo de doença ou acidente que não esteja a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão, de modo a não poderem auferir no desempenho desta mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, sem prejuízo do disposto no número seguinte. É permitida, no entanto, cumulação das pensões de invalidez e de acidente de trabalho ou doença profissional, observado o disposto no n.º 3 da norma XI.

2. Têm direito à pensão de invalidez, a partir da data em que completem o período máximo de concessão do subsídio por doença previsto no n.º 2.º do artigo 50.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, os beneficiários que, nesse momento, continuem ainda impedidos de trabalhar por motivo de doença.

3. A redução da capacidade para o trabalho a que se refere o n.º 1 considera-se definitiva quando seja de presumir que, na falta de adequado tratamento de recuperação profissional, o beneficiário não teria melhoria apreciável dentro dos três anos subsequentes, de forma a poder auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50 por cento da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

4. A incapacidade referida nesta norma reportar-se-á ao exercício da profissão desempenhada pelo beneficiário nos últimos três anos de contribuição, ou, se neste período tiver desempenhado mais de uma, àquela a que corresponda remuneração mais elevada, salvo o disposto no número seguinte.

5. Se à data em que for requerida a pensão houver cessado o pagamento de contribuições por período superior a doze meses consecutivos, ou se houver interrupção de contribuições por igual período nos cinco anos que precedam o requerimento, a pensão apenas será concedida no caso de a redução da capacidade de trabalho respeitar não só às profissões desempenhadas pelo beneficiário nos últimos três anos de contribuição, mas também a qualquer outra profissão de categoria equivalente e que seja compatível com igual formação e habilitações profissionais.

VIII - 1. Ressalvados os casos a que se refere o n.º 2 da norma anterior, para ser concedida a pensão de invalidez deverão os beneficiários ou seus representantes requerer à direcção da caixa no sentido de serem submetidos a exame médico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. A pensão poderá também ser solicitada pela direcção da caixa em que estiver inscrito o beneficiário, quando este se encontre a receber tratamento nos serviços médicos e haja esgotado o período de concessão do subsídio de doença previsto no n.º 1.º do artigo 50.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

IX - 1. Quando o beneficiário tiver pelo menos dez anos de inscrição, o montante anual da pensão de invalidez será de 80 por cento do salário médio dos últimos 40 anos civis com entrada de contribuições ou de 2 por cento do total de salários, se não houver 40 anos civis com entrada de contribuições.

Aquele montante, quando inferior a 60 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, será acrescido de 10 por cento deste salário, não podendo, todavia, o somatório exceder aqueles 60 por cento.

2. Os salários médios mencionados no número anterior são obtidos dividindo o total de salários relativos aos anos civis a que se referem pelo número destes. Tomar-se-á o divisor 10 quando for menor o número de anos civis com entrada de contribuições.

3. Se o beneficiário tiver menos de 10 anos de inscrição, o montante mensal da pensão de invalidez será igual a 30 por cento do salário médio obtido dividindo o total de salários pelo número de meses compreendidos entre a data de inscrição e o fim do mês anterior àquele em que se vença o direito à pensão.

X - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da norma VII, a pensão de invalidez é devida desde a entrada na caixa do requerimento referido na norma VIII, se for feita a prova de que naquela data o beneficiário já não podia trabalhar. Não tendo sido feita aquela prova, a pensão será devida a partir da data fixada pela junta médica, mas nunca antes da data da entrada do requerimento.

2. A pensão não é acumulável com o subsídio de doença e será compensada por ele na parte em que não a exceder.

3. A pensão será paga mensalmente, no fim do mês a que disser respeito.
XI - 1. A pensão será suspensa:
a) Se o pensionista não fizer prova anual de vida dentro do prazo designado pela caixa e enquanto a não fizer;

b) Se o pensionista auferir proventos regulares por exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria.

2. Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, a suspensão dar-se-á na parte em que a soma dos proventos e da pensão exceder 80 por cento da remuneração correspondente ao exercício normal da profissão a que respeita a invalidez; mas se o beneficiário estiver em regime de readaptação profissional, a pensão será mantida na parte que, somada à remuneração da nova actividade, não exceda o ordenado ou salário correspondente àquele exercício normal.

3. Se o beneficiário com direito a pensão de invalidez auferir uma pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a primeira pensão referida apenas será concedida na parte em, que somada à segunda, não exceda o salário médio sobre que tiver sido calculada.

XII - A pensão será suprimida desde que se verifique não subsistirem razões que justifiquem o reconhecimento da invalidez.

XIII - 1. Quando não dispuser de serviços adequados à recuperação e readaptação profissional, a caixa pode estabelecer para esse efeito acordos com instituições ou serviços particulares ou oficiais que deles disponham.

2. Estes acordos estão sujeitos à aprovação dos Ministros de que dependem as entidades que intervenham no acordo.

XIV - Atingida a idade de reforma, as pensões de invalidez tomam, de direito, a natureza de pensões de velhice.

XV - 1. Não dá direito a pensão a invalidez resultante de acto intencional de beneficiário.

2. Se a invalidez resultar de acto de terceiro que por ela tenha pago indemnização, a caixa terá direito a ser reembolsada do valor das prestações concedidas, até ao limite daquela indemnização.

3. Se o terceiro não houver pago a indemnização, a caixa terá acção contra ele para haver o referido valor.

Velhice
XVI - A protecção na velhice é realizada mediante a concessão de pensões vitalícias de reforma.

XVII - O direito à pensão é reconhecido aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e que contem pelo menos 10 anos de inscrição e, cumulativamente, 60 meses ou 10 anos civis com entrada de contribuições.

XVIII - O montante anual da pensão será calculado nos termos previstos nos n.os 1 e 2 da norma IX.

XIX - 1. A pensão de reforma é devida a partir da data da apresentação na caixa do respectivo requerimento, o qual deverá ser instruído com documento comprovativo de vida do beneficiário e certidão de nascimento, quando não conste do processo de inscrição.

2. É aplicável à pensão de reforma o disposto no n.º 3 da norma X.
XX - A pensão de reforma será suspensa:
a) Se o pensionista não fizer prova anual de vida, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 da norma XI;

b) Quando o interessado, antes de completar 70 anos de idade, exercer com regularidade alguma actividade profissional abrangida pela caixa. Neste caso, a suspensão dar-se-á apenas até à concorrência do salário médio dos 10 anos civis a que corresponderem mais elevadas remunerações, sem prejuízo da actualização prevista no artigo 186.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

XXI - As pensões anuais dos beneficiários em cujo nome entrem contribuições após o início da pensão serão acrescidas, no fim de cada período de um ano, com contribuições de 2 por cento do salário correspondente a esse ano.

Morte
XXII - A protecção na morte é realizada mediante a atribuição de um subsídio pago por uma só vez, a que pode acrescer a concessão de pensões de sobrevivência.

XXIII - O direito ao subsídio é reconhecido, nos termos das normas subsequentes, aos familiares do beneficiário que à data da morte tenha completado três anos de inscrição e conte pelo menos dezoito meses ou três anos civis com entrada de contribuições.

XXIV - 1. O subsídio será de seis meses do salário médio calculado nos termos dos números seguintes, salvo quando pelos regulamentos actuais seja superior.

2. O salário médio mensal será igual a 1/24 do salário global dos dois anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas durante todo o tempo de inscrição, se houver continuidade de contribuições, não interrompida por período superior a doze meses, nos três anos anteriores à data em que se verifique a invalidez do beneficiário, em que este haja completado a idade de reforma ou em que ocorreu o seu falecimento.

3. É ainda aplicável o disposto no número anterior se os três anos de continuidade de contribuições nele prevista se completarem após a idade de reforma.

4. Nos demais casos em que se verifiquem as condições definidas na norma XXIII, o salário médio será obtido dividindo o salário global a que correspondem as contribuições entradas em nome do beneficiário por doze vezes o número de anos civis a que as mesmas contribuições se reportam.

XXV - 1. O direito ao subsídio defere-se pela ordem e nos termos seguintes:
a) Metade ao cônjuge e metade aos descendentes e equiparados que confiram direito ao abono de família, se houver simultâneamente um e outros;

b) Por inteiro ao cônjuge ou aos descendentes e equiparados que confiram direito ao abono de família, se apenas existir aquele ou estes;

c) Por inteiro aos ascendentes e equiparados que confiram direito ao abono de família, nos demais casos.

2. O cônjuge sobrevivo não tem direito ao subsídio no caso de separação judicial ou de facto, se tiver abandonado os filhos comuns ou viver com porte moral escandaloso, e ainda, no caso de separação judicial de pessoas e bens, se esta tiver sido decretada por culpa própria ou se, decretada por mútuo consentimento, tal direito não houver sido consignado na declaração sobre os bens junta ao requerimento em que os cônjuges pediram a separação.

3. No caso de divórcio, o ex-cônjuge inocente com direito a alimentos e que não haja contraído novo casamento tem direito ao subsídio ou à parte que lhe couber na hipótese de mais alguém, que houver sido casado com o beneficiário, eficazmente se habilitar. Se, porém, o divórcio tiver resultado de mútuo consentimento, o direito ao subsídio depende de assim haver sido consignado nos termos da parte final do número anterior.

XXVI - 1. Na falta de pessoas referidas nas normas anteriores, o subsídio será pago a parentes ou afins do beneficiário, até ao 3.º grau da linha colateral, que estivessem a seu cargo e com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação, desde que os designe, de modo inequívoco, em testamento ou declaração datada e assinada pelo próprio, ou a seu rogo com reconhecimento notarial da assinatura, prevalecendo o documento com data mais recente.

2. A declaração, encerrada em sobrescrito lacrado, será entregue na caixa, mediante recibo, ou enviada pelo correio, com aviso de recepção, e poderá ser retirada ou substituída a todo o tempo pelo seu autor.

Considerar-se-ão não escritas as declarações que contrariem o disposto nesta norma.

XXVII - O subsídio ou a parte do subsídio que couber a mais de uma pessoa será dividido por igual, salvo se, no caso da norma anterior, o beneficiário tiver estabelecido proporção diferente.

XXVIII - 1. Qualquer dos interessados pode requerer o subsídio que lhe couber, juntando ao requerimento os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do seu direito.

2. A caixa pode exigir, quando o julgue necessário, que sejam apresentados atestados passados pela junta ou juntas de freguesia da última residência e do nascimento do beneficiário, declarativos do não conhecimento da existência de outras pessoas com igual ou melhor direito ou de pessoas indicadas na norma XXV, conforme se trate da aplicação deste preceito ou da norma XXVI.

XXIX - 1. Havendo declaração nos termos da norma XXVI, a caixa procederá à sua abertura logo que tenha conhecimento da morte do beneficiário e avisará a pessoa ou pessoas designadas para fazerem prova dos factos condicionantes do seu direito.

2. O aviso será feito directamente aos interessados ou, se não forem conhecidas as suas moradas actuais, por intermédio de dois jornais diários, um de Lisboa e outro do Porto.

3. A importância despendida com a publicação do aviso nos jornais será deduzida no montante do subsídio.

XXX - As importâncias do subsídio serão entregues mediante recibo datado e assinado pelo respectivo titular ou por quem as suas vezes fizer, no qual o destinatário se obrigue a devolver à caixa a parte a que não tiver direito, na hipótese de posteriormente e em tempo vir a reconhecer-se serem outras as pessoas com direito ao subsídio.

XXXI - As importâncias de subsídios que caibam a menores ou outros incapazes, quando não haja representante legal a quem devam ser entregues, podem ser depositadas, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do titular do respectivo direito ou de quem vier a ser nomeado seu representante.

XXXII - 1. Não tem direito ao subsídio quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do beneficiário e, se já o tiver recebido, será obrigado a repô-lo.

2. A pronúncia pelos crimes a que se refere esta norma implica suspensão da concessão do subsídio.

Contribuições
Regime geral
XXXIII - 1. As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pela caixa concorrerão para ela com as contribuições fixadas nos respectivos regulamentos sobre as remunerações pagas e recebidas na parte em que não excedam 10000$00 mensais.

2. Em casos especiais, mediante autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, poderão ser estabelecidas contribuições sob a forma de quotizações, taxas ou importâncias fixas.

3. Só haverá encargo de contribuições para a caixa por parte das entidades patronais quando houver igualmente obrigação de contribuir por parte dos beneficiários.

4. As contribuições estão sujeitas a revisão periódica, com base em balanços actuariais, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica e ouvido o Conselho Social.

5. O limite superior das remunerações sujeitas a desconto será revisto quando for autorizada uma actualização geral de pensões, nos termos do artigo 186.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963. Poderá ainda ser feita a revisão desse limite quando a evolução do nível de salários ou outras circunstâncias o aconselharem.

XXXIV - As contribuições a que se refere a norma anterior serão distribuídas em cada caixa, segundo despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Regimes especiais
XXXV - 1. Aos beneficiários que contem pelo menos um ano de inscrição e seis meses com contribuições e deixem de estar sujeitos à obrigatoriedade de contribuir para a caixa poderá ser autorizada a continuação voluntária do pagamento de contribuições, enquanto não voltarem à situação anterior, desde que o requeiram antes de decorridos seis meses após a última contribuição obrigatória e sejam declarados aptos em exame médico.

2. A continuação facultativa de contribuições prevista no número anterior respeita por agora ao conjunto das modalidades de invalidez, velhice e morte.

3. Aos beneficiários admitidos à continuação facultativa de contribuições será mantido o direito às prestações previstas nestas normas para as modalidades referidas no número anterior, com a restrição indicada no número seguinte.

4. Os benefícios de invalidez apenas serão concedidos no caso de incapacidade de trabalho definida no n.º 5 da norma VII, sem prejuízo dos direitos correspondentes às contribuições obrigatórias, se a invalidez se verificar antes de decorridos doze meses após a última dessas contribuições.

5. Serão de conta dos beneficiários as despesas de deslocação ocasionadas por efeito da sua apresentação ao exame médico previsto no n.º 1. No caso de não comparecerem no dia designado para esse exame, poderá ser-lhes autorizada segunda apresentação, incumbindo, porém, aos beneficiários todos os encargos respectivos, se a falta de comparência não for tida como justificada.

6. Haverá recurso dentro de oito dias, a contar daquele em que o interessado tomou conhecimento do resultado do exame médico referido no n.º 1, para uma comissão de três médicos - um designado pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, outro pela caixa e o terceiro pelo beneficiário -, sendo este responsável pelas despesas se a decisão desta comissão lhe for desfavorável.

XXXVI - 1. As contribuições voluntárias suão de 6 por cento de um salário-base escolhido pelo beneficiário nos termos dos números seguintes, destinando-se 4,5 por cento a invalidez e velhice, 1 por cento a subsídio por morte e 0,5 por cento a administração.

2. Para o efeito da parte final do número anterior deverá o beneficiário, até ao oitavo dia posterior à notificação feita pela caixa de haver sido deferido o seu requerimento, apresentar declaração escrita do salário-base escolhido, observados os limites previstos no n.º 3.

3. O salários-base referido nos números anteriores não poderá exceder o salário médio dos últimos seis meses com contribuições em regime obrigatório nem ser inferior ao quantitativo mínimo de 1000$00 mensais, salvo, se este quantitativo for superior àquele salário médio, que nesse caso prevalecerá.

4. Em qualquer momento poderá o beneficiário requerer alteração do salário-base, observados os limites mencionados no número anterior, ficando a alteração sujeita à aprovação da direcção da caixa.

5. Sempre que seja modificado o limite superior das remunerações previstas no n.º 1 da norma XXXIII serão actualizados na mesma proporção os limites definidos no n.º 3 da presente norma, ajustando-se em conformidade o salário-base dos beneficiários que se encontrem em regime de contribuição facultativa.

XXXVII - 1. As contribuições serão devidas mensalmente desde o primeiro dia do mês seguinte àquele em que a direcção defira o requerimento do beneficiário, facultando-se a este o pagamento das contribuições a partir da data da apresentação do requerimento.

2. A falta de pagamento das contribuições voluntárias relativas a mais de doze meses consecutivos faz cessar a autorização de continuação facultativa de contribuições.

3. A importância total a pagar deve ser arredondada, por excesso, em escudos.
4. No pagamento das contribuições voluntárias nos termos das normas anteriores observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

XXXVIII - 1. Os beneficiários que à data da entrada em vigor destas normas se encontrem a contribuir facultativamente poderão continuar na mesma situação, ficando, porém, abrangidos pelo disposto nas normas XXXV e XXXVII e pelo n.º 1 da norma XXXVI, na parte que se refere a percentagens.

2. Aos beneficiários referidos no número anterior, que não desejem ser integrados no regime definido nos n.os 3 a 5 da norma XXXVI, será permitido manter o quantitativo da contribuição, alterando-se convenientemente o salário-base, com prejuízo dos limites mencionados no n.º 3 da mesma norma, ou aumentar esse quantitativo até o correspondente ao limite superior do salário-base previsto naquele número.

3. Para o efeito do n.º 2 deverá o beneficiário, no prazo de 30 dias após a notificação feita pela caixa, apresentar declaração escrita do regime e do salário-base ou do quantitativo da contribuição escolhidos. Na falta desta declaração, manter-se-á o quantitativo da contribuição que o beneficiário estava a pagar.

Reembolso de contribuições
XXXIX - 1. Aos beneficiários que, antes de preenchido o correspondente prazo de garantia, se invalidarem nos termos previstos no n.º 5 da norma VII ou cessarem o exercício de profissão abrangido pela caixa havendo completado 70 anos de idade, será concedido, mediante requerimento, o reembolso das contribuições creditadas na parte respeitante às modalidades de invalidez e velhice.

2. Quando os beneficiários falecerem antes de preenchido o prazo de garantia relativo aos subsídio por morte, será concedido aos familiares que a este teriam direito o reembolso das contribuições creditadas àqueles na parte respeitante a essa modalidade.

3. Poderão os beneficiários requerer a aplicação do capital de reembolso a que se refere o n.º 1 na constituição de rendas, mediante integralização, pelas entidades patronais ou pelos beneficiários da respectiva reserva matemática com base na tabela n.º 1 anexa ao Estatuto da Caixa Nacional de Pensões. O quantitativo mensal da renda a constituir não poderá ser inferior a 400$00 nem exceder o salário médio mensal obtido dividindo o total de salário pelo número de meses com entrada de contribuições.

4. Ao constituir-se uma renda nos termos do número anterior, poderá também o beneficiário requerer que seja aumentado o quantitativo do subsídio por morte até ao limite de 60000$00, mediante integralização da reserva matemática respectiva, observado o disposto no n.º 5.

5. Para o efeito do número anterior deverá o interessado efectuar o pagamento de uma importância igual ao valor actual da diferença entre o subsídio pretendido e o subsídio já constituído, se estiver vencido o período de garantia respectivo, e, na hipótese contrária, igual à diferença entre o valor actual do subsídio pretendido e o total das contribuições para subsídio por morte. Em qualquer dos casos, o valor actual será calculado com base na tabela n.º 2 anexa ao Estatuto da Caixa Nacional de Pensões.

6. São consideradas rendas, para todos os efeitos desta portaria, as pensões anteriormente constituídas voluntàriamente ao abrigo das disposições aplicáveis.

Revisão das pensões
XL - 1. As pensões em curso em 1 de Fevereiro de 1966 nas instituições a que se aplica a norma I da presente portaria serão revistas, com efeitos a partir daquela data, nos termos dos números seguintes.

2. A pensão regulamentar mensal é adicionada da parcela S x A (n), em que S representa o total de remunerações registadas em nome do beneficiário e A (n) é um factor dependente do número n de anos civis com entrada de contribuições, cujos valores são dados pela seguinte tabela:

(ver documento original)
3. É aplicável à pensão regulamentar revista nos termos do número anterior o regime de pensões mínimas e de melhoria de pensões definido na norma seguinte, tomando, porém, como limite superior 90 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição.

Pensão mínima e melhoria de pensões
XLI - 1. Mantém-se em 400$00 mensais a pensão mínima de invalidez e velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, não podendo, em regra, aquela pensão ultrapassar 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas.

2. Para as pensões regulamentares de quantitativo inferior a 300$00 mensais a melhoria atribuída não deverá, porém, ser inferior a 100$00.

3. São melhoradas as pensões regulamentares compreendidas entre 300$00 e 1200$00 mensais, sendo o quantitativo da melhoria mensal de:

a) 100$00 para as pensões regulamentares de 300$00 a 1100$00;
b) O necessário para completar a pensão total de 1200$00, relativamente às pensões compreendidas entre 1100$00 e 1200$00.

As pensões a que se refere este número, acrescidas da melhoria, ficam sujeitas à limitação de 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, excepto quando este limite for inferior a 400$00, caso em que a pensão total se fixará neste quantitativo.

4. Para efeitos desta portaria, consideram-se regulamentares as pensões concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 39365, de 21 de Setembro de 1953.

5. As disposições da presente norma aplicam-se também às instituições mencionadas na alínea b) do n.º 2 da norma I.

6. Os n.os 1, 2 e 3 da presente norma não se aplicam, no todo ou em parte, às caixas para as quais já foi autorizado o regime mais favorável de melhoria de pensões.

Disposições finais e transitórias
XLII - O quantitativo mensal das pensões referidas nesta portaria será arredondado para a dezena de escudos superior.

XLIII - A recusa injustificada por parte do pensionista por invalidez à assistência médica ou ao tratamento de recuperação profissional envolve a perda do direito à pensão pelo prazo máximo de um ano, enquanto se verificar a recusa.

XLIV - A apreciação da incapacidade para o trabalho, os exames de revisão dos pensionistas por invalidez e os recursos dos pareceres das juntas médicas deverão continuar a realizar-se, enquanto não forem organizadas as comissões de verificação de invalidez definidas no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, nos termos previstos nos regulamentos das caixas a que se aplica a presente portaria.

XLV - 1. Não serão prejudicadas por efeito destas normas as pensões em curso e os prazos de garantia decorridos, bem como os tempos de inscrição ou contribuição contados ao abrigo dos regulamentos das instituições a que pertençam os beneficiários na data da entrada em vigor destas normas.

2. As pensões a conceder de harmonia com as presentes normas não poderão ser de quantitativo inferior ao resultante da aplicação dos regulamentos referidos no número anterior quanto às contribuições relativas ao período da sua vigência.

XLVI - Os preceitos da presente portaria que respeitem a matéria relativa às caixas de previdência e abono de família, nomeadamente as normas II, III e V e o n.º 1 da norma XXXIII, são aplicáveis a essas instituições.

XLVII - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta portaria serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, publicado no Diário do Governo e no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

XLVIII - Ficam revogados a Portaria 20471, de 24 de Março de 1964, e o despacho de 18 de Novembro de 1963, publicado no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

XLIX - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1966.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 17 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1953-09-21 - Decreto-Lei 39365 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos beneficiários das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência cujas inscrições se encontrem canceladas.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-24 - Portaria 20471 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Reajusta os quantitativos das pensões mínimas de invalidez e velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes - Revoga as Portarias n.os 17965, 17966 e 18460.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Portaria 21546 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Constitui a Caixa Nacional de Pensões, destinada a proteger os beneficiários, ou seus familiares, das caixas de previdência e abono de família nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Portaria 22420 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza o quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas abrangidas pela Portaria n.º 21799.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-24 - Portaria 23808 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1969, os valores do quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da citada portaria e revoga as normas I a III da Portaria n.º 23143.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-08 - Recurso 1687 - Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo - Tribunal pleno

    Proferido em tribunal pleno do Supremo Tribunal Administrativo no conflito de jurisprudência entre tribunais de trabalho

  • Tem documento Em vigor 1969-02-08 - RECURSO DD1 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Proferido em tribunal pleno do Supremo Tribunal Administrativo no conflito de jurisprudência entre tribunais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-22 - Portaria 24477 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970, os valores do quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da referida portaria e revoga as normas I a III da Portaria n.º 23808.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Portaria 476/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza as pensões de invalidez ou velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da Portaria n.º 21799 - Revoga as normas I a III da Portaria n.º 24477.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-28 - Portaria 346/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Torna aplicáveis aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos alguns preceitos estabelecidos pela Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-19 - Portaria 444/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza o quantitativo mensal do limite superior de remunerações sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões e para as caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 5 do artigo 58.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões e ao n.º 5 da norma XXXVI da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Portaria 522/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Permite que às contribuições voluntárias relativas às modalidades de invalidez, velhice e morte se tornem extensivas as de doença e maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Portaria 521/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza as pensões de invalidez ou velhice e de sobrevivência do regime geral da previdência - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da Portaria n.º 21799 - Revoga as normas I a III da Portaria n.º 476/70.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-10 - Portaria 261/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as normas a aplicar aos beneficiários activos da Caixa Nacional de Pensões e das caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência que com ela devam ser articuladas, com, pelo menos, dez anos de inscrição e salários anteriores a 1966, para efeitos da determinação dos salários dos dez anos civis de melhores remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-05 - Portaria 436/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Determina o quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidade patronal contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Portaria 673/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-25 - Portaria 47/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Introduz alterações no sistema de cálculo do valor das pensões de invalidez e velhice.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 865/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina a actualização e a melhoria das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 752/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina a elevação para 23,5% da taxa de contribuição actualmente em vigor na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 297/77 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Determina que a Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais seja dissolvida por fusão com a Caixa Nacional de Pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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