Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23808, de 24 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1969, os valores do quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da citada portaria e revoga as normas I a III da Portaria n.º 23143.

Texto do documento

Portaria 23808

Prevê-se no artigo 186.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, a faculdade de se actualizarem total ou parcialmente as pensões quando a variação do custo de vida o justifique e o equilíbrio financeiro das caixas de previdência o permita.

Pela Portaria 22420, de 31 de Dezembro de 1966, procedeu-se pela primeira vez à actualização total das pensões em curso, a partir do início do ano de 1967, mediante a aplicação de factores convenientes, que tomaram em conta, para cada caso, a variação do custo de vida verificado desde o início da pensão.

Nova actualização global das pensões foi possível no ano imediato, levada a efeito através da Portaria 23143, de 10 de Janeiro de 1968, por meio de adequado ajustamento da tabela dos factores a utilizar.

A aplicação sucessiva das normas destes dois diplomas traduziu-se num aumento de 18 por cento, de 1966 para 1968, no quantitativo médio das pensões de invalidez e velhice.

Encontram-se mais uma vez verificadas as condições previstas no artigo 186.º do Decreto 45266 para permitir uma actualização das pensões em curso (de invalidez, de velhice e de sobrevivência), tendo especialmente em atenção o disposto no Decreto-Lei 48105, de 12 de Dezembro de 1967.

Torna-se aconselhável rever não só os factores a aplicar, mas também a melhoria fixa, que passa de 100$00 para 150$00 mensais; pela adopção conjunta das duas medidas, a pensão média em 1969 será superior em cerca de 8 por cento à do ano anterior.

Aproveita-se ainda a oportunidade para alterar o limite previsto no n.º 3 da norma XXXIX da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, o que se mostra indispensável, dada a evolução das pensões.

Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

I - 1. O quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, será multiplicado pelo factor B (a), dependente do ano a em que a pensão teve início, cujos valores são dados pela seguinte tabela:

(ver documento original) 2. Relativamente às pensões iniciadas antes de 1 de Fevereiro de 1966, o quantitativo da pensão mensal a considerar é o que resultou da aplicação do n.º 2 da norma XL da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966.

II - 1. Nas caixas sindicais de previdência e nas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes são melhoradas as pensões regulamentares inferiores a 1800$00 nas condições indicadas nos números seguintes.

2. As pensões regulamentares de quantitativo mensal inferior a 400$00 são melhoradas:

a) Para 550$00, quando esta importância não exceder o limite de 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas;

b) Para o limite referido na alínea a), quando o mesmo seja inferior a 550$00 mensais, salvo se a diferença entre esse limite e a pensão regulamentar for inferior a 150$00, caso em que a melhoria será de 150$00.

3. Será igualmente de 150$00 o quantitativo da melhoria mensal para as pensões regulamentares de 400$00 a 1650$00 mensais.

4. Relativamente às pensões regulamentares compreendidas entre 1650$00 e 1800$00 a melhoria será a necessária para completar a pensão total de 1800$00.

5. As pensões a que se referem os n.os 3 e 4, acrescidas da melhoria, ficam sujeitas à limitação de 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, excepto quando este limite for inferior a 550$00, caso em que a pensão total se fixará nesse quantitativo.

6. O quantitativo das pensões iniciadas posteriormente a 31 de Dezembro de 1966, determinado nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 ou do n.º 5, não poderá, no entanto, exceder o salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da norma III.

7. Os n.os 1 a 5 da presente norma não se aplicam, no todo ou em parte, às caixas para as quais foi autorizado um regime mais favorável de melhoria de pensões.

III - 1. O regime de melhoria de pensões estabelecido na norma anterior aplica-se às pensões regulamentares actualizadas nos termos da norma I, observando-se, porém, o disposto nos números seguintes.

2. Tomar-se-á como limite superior, para efeito dos n.os 2 e 5 da norma II:

a) Relativamente às pensões em curso em 31 de de Janeiro de 1966, 90 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição, multiplicado pelo factor B (a) correspondente ao ano de início da pensão;

b) Para as pensões iniciadas posteriormente a 31 de Janeiro de 1966, 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, multiplicado pelo factor B (a) respeitante ao ano de início da pensão. 3. Para o efeito do n.º 6 da norma II será o salário médio nele referido multiplicado pelo factor B (a) correspondente ao ano de início da pensão.

IV - Compete à Caixa Nacional de Pensões a revisão das pensões em curso nas instituições mencionadas no n.º 1 da norma I, a efectuar em consequência da presente portaria.

V - O n.º 3 da norma XXXIX da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, passa a ter a redacção seguinte:

3. Poderão os beneficiários requerer a aplicação do capital de reembolso a que se refere o n.º 1 na constituição de rendas, mediante integralização, pelas entidades patronais ou pelos beneficiários, da respectiva reserva matemática com base na tabela n.º 1 anexa ao estatuto da Caixa Nacional de Pensões.

O quantitativo mensal da renda a constituir não poderá ser inferior a 550$00 nem exceder o salário médio mensal obtido dividindo o total de salários pelo número de meses com entrada de contribuições.

VI - Exceptuam-se do disposto nesta portaria as caixas abrangidas pela base XXXI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.

VII - Ficam revogadas as normas I a III da Portaria 23143, de 10 de Janeiro de 1968.

VIII - As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1969.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 24 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/24/plain-249194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Portaria 22420 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza o quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas abrangidas pela Portaria n.º 21799.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-12 - Decreto-Lei 48105 - Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social

    Determina que os certificados da dívida pública a emitir a favor das instituições de previdência bem como das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência e ainda do Fundo Nacional do Abono de Família sejam objecto de ajustamento, tendo especialmente em atenção a melhoria das pensões.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-10 - Portaria 23143 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, os valores do quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Revoga as normas I a III da Portaria n.º 22420.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-22 - Portaria 24477 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970, os valores do quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da referida portaria e revoga as normas I a III da Portaria n.º 23808.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-14 - Decreto-Lei 103/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Integra na Caixa Nacional de Pensões, para efeitos de protecção na invalidez, velhice e morte, os trabalhadores da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses inscritos nas Caixas de Previdência dos Ferroviários e do Pessoal da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal, na Caixa Privativa do Pessoal das Oficinas e na Caixa de Invalidez do Pessoal Contratado da C. P., e, ainda para os mesmos efeitos, o pessoal admitido ao serviço da Sociedade Estoril a partir de 1 de Julho de 1955.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda