2. Aquando da publicação da portaria de 7 de Março de 1969 (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 1969), que determinou a criação da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, estabeleceu-se no seu artigo 4.º que os benefícios diferidos continuariam a ser concedidos, a título transitório, pela Caixa de Previdência dos Ferroviários, quer em relação aos actuais e futuros pensionistas do regime geral desta Caixa, quer em relação aos que se encontram sujeitos aos regulamentos em vigor à data
da sua constituição (1955).
Esta situação transitória duraria até ao momento em que se desse a articulação da Caixa então constituída com a Caixa Nacional de Pensões, mediante a entrega dos valores correspondentes às reservas dos referidos pensionistas.3. Após a realização dos estudos indispensáveis, chegou o momento de efectuar a referida articulação, que, nas suas linhas fundamentais, se traduz:
a) Na fusão das Caixas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 39557, de 9 de Março de 1954, da Caixa Privativa do Pessoal das Oficinas e da Caixa de Invalidez do Pessoal Contratado da C. P. e da Caixa de Reformas e Pensões do Pessoal da Sociedade Estoril
com a Caixa Nacional de Pensões;
b) Na integração do património da Caixa de Previdência dos Ferroviários, em organização, na Caixa Nacional de Pensões;c) Na obrigação de a Caixa Nacional de Pensões conceder aos pensionistas ferroviários (da C. P. e da Sociedade Estoril) os benefícios diferidos nos termos dos regulamentos que
hoje vigoram;
d) Na obrigação de as entidades patronais entregarem à Caixa Nacional de Pensões as contribuições do pessoal, fixadas segundo a legislação vigente;e) Na obrigação de as mesmas entidades patronais entregarem à Caixa Nacional de Pensões as reservas matemáticas, na parte não coberta pelo património transferido, correspondentes não só às pensões em curso na data da fusão, como ainda às pensões
em formação.
4. Esta última obrigação constituiu o mais sério problema enfrentar no estudo da articulação contemplada neste diploma. Na realidade, aquando da substituição das antigas concessões ferroviárias pela concessão única, determinada pela Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945, e da inerente atribuição à empresa concessionária da exploração ferroviária - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (C. P.) -, verificou-se que, em razão de uma longa série de saldos negativos acumulados por algumas das anteriores concessionárias, não existia a totalidade das reservas matemáticas necessárias à execução normal dos esquemas de previdência instituídos desde o final do século passadopara o pessoal ferroviário.
E, assim, no preâmbulo do Decreto-Lei 38246, de 9 de Maio de 1951, que aprovou as bases do contrato de concessão única, apontou-se este problema, mas adiou-se a sua solução, pois estavam em estudo reformas da organização da Previdência e o próprio Estado se havia comprometido a, no termo da concessão ou em caso de resgate, se substituir à C. P. nas responsabilidade desta para com o pessoal no tocante às reformas e pensões, conforme consta do n.º 3 da base XVIII e do n.º 2 da base XIX anexas aoreferido decreto-lei.
5. Posteriormente, pelo Decreto-Lei 40262, de 29 de Julho de 1955, foi reorganizado o sistema de previdência do pessoal dos caminhos de ferro e instituída a Caixa dePrevidência dos Ferroviários.
Do ponto de vista dos encargos patronais, manteve-se a obrigatoriedade do pagamento do deficit da Caixa então constituída, como solução alternativa à integralização das reservas matemáticas e ao pagamento das contribuições patronais.Esta situação necessita de ser alterada em face da articulação prevista neste diploma.
Mas, sendo inviável a imediata integração das reservas matemáticas, dado o seu elevado montante, adoptou-se o critério que consiste na integração gradual, sob a forma de renda progressiva a pagar anualmente pelas entidades patronais.
6. Os encargos patronais relativos à C. P., em virtude dos condicionalismos verificados até 1955, pesam extraordinàriamente nas suas despesas de exploração.
Assim, enquanto em 1951, data em que se celebrou o contrato de concessão única, os referidos encargos, traduzidos no pagamento dos saldos negativos das caixas de reformas, atingiam 17,8 por cento das remunerações pagas ao pessoal activo, esta percentagem atingirá cerca de 50 por cento no corrente ano.
Apesar de tal percentagem exprimir uma anomalia, certamente sui generis no nosso país, não foi possível, contudo, no momento presente, encontrar outra solução que não fosse a de evitar maiores agravamentos a curto prazo.
Daí, a fixação da renda anual, de termos crescentes de cinco em cinco anos, com valores desde já estabelecidos para o 1.º triénio.
7. Acentua-se finalmente que, ao introduzir grandes modificações na gestão administrativa da concessão dos benefícios diferidos ao pessoal ferroviário e ao alterar o processamento dos encargos das entidades patronais, o presente decreto-lei em nada altera os esquemas de previdência estipulados nos regulamentos em vigor e de que beneficiam os ferroviários
da C. P. e da Sociedade Estoril.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. São integrados na Caixa Nacional de Pensões, para efeitos de protecção na invalidez, velhice e morte, os seguintes trabalhadores da Companhia dos Caminhos de
Ferro Portugueses:
a) Inscritos directamente na Caixa de Previdência dos Ferroviários, em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 40262;b) Inscritos na Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal e que só vieram a ser admitidos nessa Caixa depois de 15 de Outubro
de 1938;
c) Inscritos na Caixa Privativa do Pessoal das Oficinas e na Caixa de Invalidez doPessoal Contratado da C. P.
2. É também integrado na Caixa Nacional de Pensões, para os mesmos efeitos, o pessoal admitido ao serviço da Sociedade Estoril, a partir de 1 de Julho de 1955.Art. 2.º - 1. Aos beneficiários referidos no artigo 1.º é inteiramente aplicável o Estatuto da Caixa Nacional de Pensões e ainda, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1969, o disposto na Portaria 23808, de 24 de Dezembro de 1968.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são garantidos aos beneficiários referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior os benefícios previstos nos regulamentos em vigor, bem como são mantidas à generalidade dos beneficiários as pensões que estejam a receber quando superiores às que resultem da aplicação da Portaria 23808.
Art. 3.º Para os beneficiários referidos no artigo 1.º é anulado o prazo de dois anos previsto no artigo 17.º do Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 111, de 11
de Maio de 1966.
Art. 4.º - 1. A Caixa Nacional de Pensões assume o encargo com a concessão dos benefícios de invalidez, velhice e morte respeitantes aos beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários sujeitos aos regulamentos das caixas constituídas em data anterior a 1 de Julho de 1955.2. No decurso de um período inicial que não excederá a data de 31 de Outubro de 1970 e até que a Caixa Nacional de Pensões possa desempenhar-se dessa tarefa, continuará a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a efectuar o pagamento das pensões que estejam a ser pagas através dos seus serviços.
Art. 5.º - 1. No que respeita aos beneficiários referidos no artigo anterior, a concessão dos benefícios por invalidez, velhice e morte continuará a reger-se pelos regulamentos a
que estão presentemente sujeitos.
2. Não obstante o disposto no número anterior, as pensões a conceder serão as que resultarem da consideração das remunerações sobre que incidiram contribuições, eliminando-se assim quaisquer limites existentes quanto ao valor máximo das pensões.Art. 6.º - 1. Relativamente aos beneficiários referidos no artigo 4.º, passa a ser destinada à Caixa Nacional de Pensões a contribuição de 6 por cento da totalidade das retribuições normais, bem como outras importâncias que sejam devidas por aqueles beneficiários, nos termos dos regulamentos em vigor.
2. Consideram-se remunerações normais, para os efeitos do disposto no número anterior, além dos vencimentos de categoria e de exercício, os prémios de percurso e todos os adicionais às respectivas remunerações que tenham carácter de regularidade ou
permanência.
Art. 7.º Quaisquer complementos de pensão que, para além das melhorias estabelecidas de acordo com as disposições legais, venham, porventura, a ser concedidos pelas entidades patronais aos beneficiários referidos nos artigos 1.º e 4.º serão suportados pelas empresas, podendo estas, todavia, transferir a sua responsabilidade para a Caixa Nacional de Pensões, mediante a entrega das respectivas reservas matemáticas.Art. 8.º - 1. As Caixas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 39557, de 9 de Março de 1954, a Caixa Privativa do Pessoal das Oficinas e a Caixa de Invalidez do Pessoal Contratado da C. P., bem como a Caixa de Reformas e Pensões do Pessoal da Sociedade Estoril, são fundidas com a Caixa Nacional de Pensões.
2. O activo, avaliado pelo seu justo valor, e o passivo das instituições referidas no n.º 1, bem como da Caixa de Previdência dos Ferroviários, em organização, transitam para a Caixa Nacional de Pensões, que utilizará o património nela integrado para cobertura dos encargos com os beneficiários referidos no artigo 4.º Art. 9.º Compete à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a responsabilidade resultante dos litígios referentes a actualização de pensões anterior à data da fusão.
Art. 10.º O fundo de reserva e o fundo de reserva de sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões serão aumentados das importâncias correspondentes aos beneficiários referidos no artigo 1.º, reportados a 1 de Janeiro de 1969, que constituem encargo da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e da Sociedade Estoril.
Art. 11.º - 1. Como contrapartida dos encargos assumidos pela Caixa Nacional de Pensões, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º, a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e a Sociedade Estoril ficam responsáveis pela constituição das reservas matemáticas, na parte não coberta pelo património transferido, correspondentes não só às pensões em curso na data da integração, como às pensões em formação.
2. As mesmas entidades ficam ainda responsáveis pelos reforços que venham a tomar-se necessários, se ocorrerem factos que, por força dos regulamentos aplicáveis, devam provocar alterações das prestações vincendas.
Art. 12.º - 1. A integração das pensões correspondentes aos beneficiários a que se refere o artigo 4.º, feita indirectamente mediante a constituição gradual das reservas matemáticas, e o pagamento das importâncias a que alude o artigo 10.º constituem encargo inerente à exploração, ainda que a mesma seja transferida para entidades
diferentes da actual concessionária.
2. Findo o arrendamento do ramal de Cascais à Sociedade Estoril, a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses suportará, por inteiro, os encargos que subsequentementese vencerem.
Art. 13.º - 1. Para cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas, cada uma das entidades patronais pagará à Caixa Nacional de Pensões uma renda anual cuja importância será oportunamente estabelecida, após o cálculo das reservas matemáticas referidas no artigo 11.º e a fixação dos reforços dos fundos de reserva previstos no artigo 10.º, por forma a integrar tais reservas e reforços no prazo de quarenta anos.2. As correcções da renda a que, por qualquer motivo, se tenha de proceder só produzirão efeitos a partir do quinquénio seguinte àquele em que se houver verificado o facto determinante dessas correcções, salvo se respeitarem ao oitavo quinquénio, caso em que
produzirão efeitos imediatos.
3. Os encargos com as actualizações de pensões relativas aos beneficiários a que se refere o artigo 4.º, que venham a ocorrer depois de expirado o prazo mencionado no n.º 1 do presente artigo, serão, porém, satisfeitos anualmente pelas entidades patronais.Art. 14.º - 1. A renda referida no n.º 1 do artigo anterior será paga em prestações trimestrais, vencíveis no fim de cada trimestre, a partir da data da fusão referida no artigo
8.º
2. A renda, calculada à taxa de 5,5 por cento ao ano, terá termos crescentes de cinco emcinco anos.
Art. 15.º - 1. A renda a pagar pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses é fixada para os três primeiros anos do 1.º quinquénio em 200000000$00, 220000000$00 e240000000$00, respectivamente.
2. Os montantes das rendas dos dois últimos anos do 1.º quinquénio e dos quinquénios seguintes serão oportunamente fixados de acordo com a determinação, a efectuar, entretanto, dos valores referidos no n.º 1 do artigo 13.º 3. A renda a pagar pela Sociedade Estoril será fixada para os três primeiros anos em 4200000$00, 4400000$00 e 4600000$00, respectivamente, observando-se para os anosseguintes o disposto no número anterior.
Art. 16.º - 1. Para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e nos termos da base XVII anexa ao Decreto-Lei 38246, de 9 de Maio de 1951, as receitas da empresa, depois de deduzidas as despesas de exploração, serão prioritàriamente afectas ao pagamento da renda referida no artigo 13.º 2. No caso de insuficiência das receitas, o Estado substituir-se-á à Companhia no pagamento da renda, por antecipação da responsabilidade prevista no n.º 3 da base XVIII ou no n.º 2 da base XIX anexas ao referido Decreto-Lei 38246.3. Os juros integrados nas rendas referidas no artigo 13.º ficam isentos de imposto
complementar.
Art. 17.º - 1. O cálculo dos encargos referidos nos artigos 10.º e 11.º e das rendas a que alude o artigo 13.º será feito pelos serviços actuariais da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas e aprovado por despacho do Ministro das Corporações ePrevidência Social.
2. O cálculo referido no número anterior poderá ser revisto, a pedido da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, em despacho conjunto dos Ministros das Finanças, das Comunicações e das Corporações e Previdência Social.3. As dúvidas e casos omissos suscitados pelo presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Ministro das
Comunicações.
Art. 18.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1969.Art. 19.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 39557, de 9 de Março de 1954, 39866, de 23 de Outubro de 1954, 40262, de 29 de Julho de 1955, 45751, de 3 de Junho de 1964,
e 47433, de 29 de Dezembro de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 5 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.