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Decreto-lei 503/76, de 30 de Junho

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Sumário

Altera algumas disposições da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 (transmissão de bens em que sejam intervenientes instituições de previdência).

Texto do documento

Decreto-Lei 503/76

de 30 de Junho

A reestruturação das instituições de previdência, que tem vindo a ser efectuada em particular ao longo dos últimos doze anos, obrigou à extinção de várias dessas instituições por fusão, transferindo-se desde logo para uma caixa de âmbito nacional - a Caixa Nacional de Pensões - o património imobiliário e os créditos por empréstimos concedidos ao abrigo da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, e Decreto-Lei 43186, de 23 de Setembro de 1960.

Por outro lado, houve que proceder à articulação das antigas caixas de previdência com a Caixa Nacional de Pensões, como consequência da redistribuição de atribuições, ficando a cargo das primeiras os benefícios imediatos e confiados à segunda os benefícios diferidos.

E dessa articulação resultou também a transferência para a Caixa Nacional de Pensões do património imobiliário das caixas articuladas e dos créditos por empréstimos feitos por elas ao abrigo da lei e decreto-lei já citados.

As transferências dos referidos bens não se processaram, todavia - nem isso seria viável -, de harmonia com os modelos clássicos exigidos pela lei notarial.

Daí que a Caixa Nacional de Pensões depare com sérias dificuldades para regularizar na matriz e no registo o acervo de imóveis e créditos transferidos, as quais há toda a necessidade de remover.

Considerando que as instituições de previdência são pessoas colectivas de direito público, e que são eminentemente sociais os objectivos que prosseguem, como eminentemente social é o seu património, tanto pela sua origem como pela sua afectação, justifica-se inteiramente o registo oficioso e a isenção das referidas instituições do imposto do selo e de quaisquer emolumentos e taxas, quer pelo registo em qualquer das conservatórias do registo predial, automóvel ou comercial, quer pela inscrição na matriz, sendo de estender essa isenção a todos e quaisquer bens que adquiram, seja a que título for.

Pelos mesmos fundamentos aproveita-se a oportunidade para estender a isenção de sisa estabelecida a favor das instituições de previdência na alínea e) da base XI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, a todas as aquisições de bens imóveis, medida que se insere numa perspectiva de integração da Previdência no Estado e acompanha a isenção de imposto complementar já estabelecida pelo Decreto-Lei 756/75, de 31 de Dezembro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para prova de transmissão de bens, móveis e imóveis, e de transferência de créditos e suas garantias e direitos acessórios em que sejam intervenientes instituições de previdência das referidas nos n.os 2 e 3 da base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, ou elas como transmissionárias e o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público ou empresa pública ou concessionária do Estado como transmitentes, constituirão título bastante, e para todos os efeitos, o auto de entrega ou a declaração de que esta foi feita, assinados pelos legais representantes das instituições intervenientes ou por funcionários a quem as respectivas direcções tenham atribuído poderes para o efeito, donde constem, relacionados devidamente, os bens transmitidos.

2. A fotocópia dos documentos referidos no número anterior terá a mesma força probatória dos originais, desde que nela conste a declaração da sua conformidade com o original, aposta pelo legal representante da instituição apresentante e autenticada com o selo branco desta.

Art. 2.º - 1. Quando não seja possível a elaboração dos documentos a que se refere o artigo anterior, por, entretanto, se ter dado a extinção da instituição ou entidade transmitente, terá força probatória idêntica a declaração dessa impossibilidade pelo representante legal da instituição transmissária aposta na relação de bens transmitidos, a qual será confirmada pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, através de ofício autenticado com o selo branco respectivo.

2. O disposto no número precedente tem aplicação no caso das instituições de previdência do pessoal ferroviário, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 39557, de 9 de Março de 1954, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 103/70, de 14 de Março, que foram fundidas com a Caixa Nacional de Pensões, devendo, porém, ser sujeita à confirmação ali referida também a relação dos bens e direitos transmitidos.

Art. 3.º A descrição ou averbamento no registo predial, automóvel ou comercial dos bens ou direitos transmitidos poderão ser feitos a requerimento das instituições de previdência ou oficiosamente pelas respectivas conservatórias competentes e com a dispensa da observância do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Registo Predial.

Art. 4.º As instituições de previdência referidas no artigo 1.º gozam de total isenção de imposto do selo, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos pelos actos de registo e inscrição matricial relativos a todos os bens ou direitos que lhes sejam transmitidos, independentemente do título a que o forem e da pessoa do transmitente.

Art. 5.º O disposto no presente diploma aplica-se também a todos os actos de registo ou de inscrição matricial relativos a transferências ou aquisições anteriores à sua entrada em vigor.

Art. 6.º São inaplicáveis às instituições de previdência as disposições legais que estabelecem a responsabilidade contravencional por não observância dos prazos para registo ou inscrição na matriz.

Art. 7.º A alínea e) do n.º 1 da base XI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

BASE XI

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Da sisa;

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 19 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/30/plain-12391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-03-09 - Decreto-Lei 39557 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Unifica a administração das caixas de reforma ou de aposentações do pessoal ferroviário.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43186 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula as condições em que as caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência e associações de socorros mútuos ficam autorizadas a afectar os seus capitais à concessão de empréstimos aos seus beneficiários ou sócios para a construção ou a aquisição de habitações próprias. Altera a Lei n.º 2092 de 9 de Abril de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-14 - Decreto-Lei 103/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Integra na Caixa Nacional de Pensões, para efeitos de protecção na invalidez, velhice e morte, os trabalhadores da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses inscritos nas Caixas de Previdência dos Ferroviários e do Pessoal da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal, na Caixa Privativa do Pessoal das Oficinas e na Caixa de Invalidez do Pessoal Contratado da C. P., e, ainda para os mesmos efeitos, o pessoal admitido ao serviço da Sociedade Estoril a partir de 1 de Julho de 1955.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 756/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - Decreto-Lei 425/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Extingue o Fundo Nacional do Abono de Família e integra o seu património na Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-14 - Decreto-Lei 5/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei nº 503/76 de 30 de Junho, relativo à transmissão de bens em que sejam intervenientes institutições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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