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Decreto-lei 43186, de 23 de Setembro

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Sumário

Regula as condições em que as caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência e associações de socorros mútuos ficam autorizadas a afectar os seus capitais à concessão de empréstimos aos seus beneficiários ou sócios para a construção ou a aquisição de habitações próprias. Altera a Lei n.º 2092 de 9 de Abril de 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei 43186

1. A Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, sobre a cooperação das instituições de previdência, Casas do Povo, e suas federações no fomento habitacional, tem constituído, como se esperava, factor de primeira ordem no combate à crise do alojamentos e no acesso à propriedade da habitação.

Com efeito, a lei abriu perspectivas novas à política da habitação, tendo mesmo alguns dos seus preceitos sido aproveitados em legislação posterior, promulgada para sectores não abrangidos pela previdência dos trabalhadores do comércio, da indústria ou da agricultura.

É, no entanto, cedo ainda para avaliar, em toda a extensão, os efeitos benéficos dessa lei, quer no domínio da construção de casas económicas e de renda económica, quer na concessão de empréstimos para autoconstrução. Só dentro de mais alguns anos - quando os programas já delineados ao abrigo daquele diploma se mostrarem executados e as suas normas forem conhecidas da generalidade dos trabalhadores - será possível formular um juízo completo sobre o alcance prático das providências legislativas de 9 de Abril de 1958.

2. Compreende-se, todavia, que se torne necessário estar atento às lições da experiência decorrente da aplicação da própria lei, para a adaptar convenientemente às realidades da vida e, desta forma, lhe conferir a maior eficiência possível.

De resto, já no relatório da proposta de que derivou a lei se pôde escrever:

E se mais longe se não vai é apenas porque de todo as circunstâncias o impedem, ou porque, tratando-se por vezes de ensaiar entre nós novas experiências, se impõe usar de prudência ao dar os primeiros passos em terreno ainda não completamente conhecido e desbravado.

Não se hesitará, contudo, em alargar de futuro o campo de aplicação dos princípios perfilhados, se, como seguramente se espera, se alcançarem os fins essenciais previstos - entre os quais avultam o da desproletarização do trabalhador, através do acesso à propriedade, e o da defesa da família, para que esta possa, no ambiente sadio de um lar condigno e próprio, realizar em plenitude a sua nobre missão.

Decorridos quase dois anos e meio sobre a entrada em vigor da lei, torna-se possível, em face dos ensinamentos colhidos através da sua execução ou dos alvitres e aspirações formulados pelos trabalhadores e instituições ou organismos interessados, dar mais um passo em ordem ao estabelecimento das condições imprescindíveis a uma acção mais eficaz e generalizada no fomento da habitação económica.

Tal é o objectivo fundamental do presente decreto-lei.

3. A primeira medida ora encarada destina-se a permitir que as caixas sindicais de previdência, as caixas de reforma ou de previdência e as associações de socorros mútuos possam também afectar os seus capitais à concessão de empréstimos aos seus beneficiários ou sócios para a aquisição de habitações próprias.

Cria-se, assim, uma nova modalidade de fomento habitacional, que se revestirá do maior interesse, mormente nos grandes centros urbanos, onde a compra de terrenos se rodeia de especiais dificuldades, como de todos é sabido.

A aquisição de casas nesta modalidade será normalmente feita a pedido dos beneficiários das caixas ou das associações de socorros mútuos. Como é natural, prevê-se que a estas casas seja aplicada a legislação em vigor sobre casas económicas. A legislação sobre casas económicas será ainda aplicada aos prédios de propriedade horizontal adquiridos no regime de propriedade resolúvel.

4. Considerando as vantagens de carácter social inerentes à construção de casas pelos interessados no sistema de empréstimos, julga-se ter chegado o momento de conferir a tão importante instrumento de luta contra a carência de alojamentos e de estabilização da família mais amplas possibilidades de efectivação prática.

Nesta linha de orientação, prevê-se que os empréstimos facultados ao abrigo do presente diploma poderão ir até 80 por cento do montante da compra e que os empréstimos para construção, que até agora não excediam 70 por cento, poderão atingir 100 por cento do custo provável da construção, sempre que estejam asseguradas todas as garantias para a instituição mutuante.

Por outro lado, estabelece-se que o limite máximo da construção continuará a ser, mas agora acrescido de 50 por cento, o previsto para os custos relativos às casas económicas das classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes ou, no caso de empréstimos às entidades patronais, dos presumíveis beneficiários. Quer dizer: o limite mínimo de construção, que era de cerca de 40 contos, passa para 60, e o limite máximo, da ordem dos 250, chegará, de futuro, a 375 contos aproximadamente.

Tais providências assumem especial significado, pois hão-de facilitar em muito o acesso à propriedade da habitação. Elas constituirão um benefício real para os trabalhadores com diversos padrões de vida, desde os que prestem serviço por conta de outrem aos que exercem profissões liberais abrangidas pelas instituições previstas na Lei 2092.

Obedecem ao mesmo propósito os preceitos que alargam para os 45 anos o limite de idade dos que podem beneficiar dos empréstimos e para os 50 e 55 anos quando se trate de empréstimos para construção ou aquisição, ou de empréstimos para beneficiação e obras de conservação, desde que o prazo de amortização não exceda o número de anos que falta ao mutuário para atingir os 65 anos ou, tratando-se de beneficiários de caixas de previdência, a idade de reforma por velhice estabelecida nos respectivos estatutos.

Esta ampliação virá possibilitar a numeroso grupo de trabalhadores a construção ou a aquisição da sua casa, numa idade em que, em regra, se possuem maiores disponibilidades financeiras.

5. Dá-se também satisfação aos pedidos apresentados por algumas associações de socorros mútuos no sentido de se tornar extensiva aos seus beneficiários a faculdade de concederem empréstimos para construção, beneficiação e obras de conservação nas suas próprias habitações.

Aproveita-se o ensejo para solucionar algumas questões pendentes ligadas à expansão ou modificação dos agrupamentos de casas económicas, o que terá especial interesse para o de Alvalade, em Lisboa, onde algumas moradias precisam de ser transformadas por motivos de urbanização e de estética da cidade, e estabelece-se ainda, a exemplo da orientação seguida pelo Estado quanto às casas de arrendamento previstas no Decreto-Lei 42951, que a transformação no regime de propriedade resolúvel de casas de renda económica só possa ser autorizada desde que todos os arrendatários a solicitem.

Por último, prescreve-se que se apliquem às habitações construídas ou adquiridas ao abrigo deste diploma os preceitos da Lei 2092, incluindo os da base XXX, e os regulamentos aprovados para a sua execução pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Nestes termos:

Usando pela faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo das diversas modalidades previstas na Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, sobre a cooperação, no fomento da habitação, das caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência e associações de socorros mútuos, são estas instituições autorizadas a afectar os seus capitais à concessão de empréstimos aos seus beneficiários ou sócios, para aquisição de habitações próprias.

Art. 2.º À aquisição de casas ao abrigo do artigo anterior aplicam-se os preceitos da Lei 2092 e os dos seus regulamentos, que, para tanto, serão adaptados na medida do que for necessário.

Art. 3.º As associações de socorros mútuos cujos fundos de reserva excedam 25 por cento do fundo permanente podem ser autorizadas, mediante despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, a conceder empréstimos aos beneficiários para construção, benfeitorias e obras de conservação das suas próprias habitações.

Art. 4.º Os empréstimos previstos neste diploma e na Lei 2092 para aquisição ou para a construção de casas poderão atingir 80 por cento do montante da compra e 100 por cento do custo provável das construções, mas com o limite máximo, por habitação, acrescido de 50 por cento, dos custos relativos às casas económicas das classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes ou, no caso de empréstimos às entidades patronais, dos presumíveis beneficiários.

§ único. Os empréstimos só poderão atingir os limites máximos previstos neste artigo quando as casas, pelo valor do terreno e demais condições, dêem todas as garantias à instituição mutuante.

Art. 5.º Os empréstimos a conceder pelas instituições de previdência, nos termos da alínea c) do n.º 2 da base I da Lei 2092 e dos artigos 1.º e 3.º do presente diploma, poderão ser feitos a beneficiários com idade não superior a 45 anos.

§ único. O limite de idade fixado neste artigo poderá ser ampliado para 50 ou 55 anos, conforme se trate de empréstimos para construção ou aquisição, ou de empréstimos para benfeitorias e obras de conservação, desde que o prazo de amortização não exceda o número de anos que faltar ao mutuário para atingir 65 anos ou, no caso de beneficiários de caixas sindicais de previdência ou de caixas de reforma ou de previdência, a idade de reforma por velhice estabelecida nos respectivos estatutos.

Art. 6.º É aplicável às casas adquiridas ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º deste diploma a Lei 2092 e demais legislação em vigor sobre casas económicas.

A legislação sobre casas económicas é ainda aplicável, salvo no que for exclusivamente próprio de moradias, aos prédios em regime de propriedade horizontal.

Art. 7.º Os preceitos da Lei 2092 e os dos seus regulamentos são aplicáveis às habitações previstas neste diploma, ficando as associações de socorros mútuos, para todos os efeitos de construção, beneficiação, aquisição ou distribuição de casas em qualquer das modalidades referidas naquela lei, sujeitas às regras que vigorem para as caixas de previdência, salvo aquelas que por despacho ministerial forem consideradas inaplicáveis.

Art. 8.º O n.º 2 da base VIII da Lei 2092 passa a ter a seguinte redacção:

A transformação do regime previsto no número anterior só pode operar-se desde que todos os arrendatários o solicitem e estejam nas condições para o efeito exigidas.

Art. 9.º As caixas de previdência, sempre que, para construírem novas habitações, promovam a demolição de casas de renda económica de que sejam proprietárias, poderão transferir os arrendatários para outras habitações de tipo idêntico existentes no mesmo agrupamento ou bairro.

§ único. Sempre que necessário, a desocupação para os fins deste artigo será feita nos termos em vigor para as casas económicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/23/plain-269099.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42951 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Estabelece as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) pode aplicar os seus capitais afectos ao Fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-24 - Decreto-Lei 46791 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Permite que a mulher casada, beneficiária da previdência, que não seja chefe de família, possa contrair um empréstimo, desde que o seu cônjuge não tenha possibilidade de o obter.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-09 - Decreto-Lei 47584 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula as condições para a concessão de empréstimos às Casas dos Pescadores previstos na alínea d) do n.º 1 da base XVIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, que promulga as bases da reforma da Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-19 - Decreto-Lei 49195 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que dos empréstimos a que se referem a base XVIII da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, e os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 43186, de 23 de Setembro de 1960, só podem beneficiar os interesados cujos agregados familiares não tenham, na data da autorização dos empréstimos, rendimento superior a dez vezes a prestação máxima para amortização das casas económicas ou, no caso de tal acontecer, capitação superior a 3000$00.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-22 - Decreto-Lei 387/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera as bases XV, XVII e XXI da Lei n.º 2092, de 9 de Abril (empréstimo da Previdência para a construção de habitações).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera algumas disposições da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 (transmissão de bens em que sejam intervenientes instituições de previdência).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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