Decreto-Lei 46791
A base XVIII da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, considera condição indispensável à concessão dos empréstimos a de os interessados serem chefes de família. Nesta orientação, a mulher casada só na ausência ou impedimento do marido pode beneficiar de um empréstimo.
Porém, dentro de um espírito de justiça e no seguimento da política do fomento da habitação, entendeu-se útil permitir que a mulher casada, beneficiária da previdência, que não seja chefe de família, possa contrair um empréstimo, desde que o seu cônjuge não tenha possibilidade de o obter.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os empréstimos nos termos da alínea c) do n.º 2 da base I da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, e do Decreto-Lei 43186, de 23 de Setembro de 1960, podem ser concedidos aos cônjuges beneficiários da previdência que não sejam chefes de família, quando estes últimos não tenham possibildade de os contrair.
§ único. Na escritura do empréstimo é necessária a intervenção de ambos os cônjuges, salvo nos casos de impossibilidade devidamente comprovada.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho
Para ser presente à Assembleia Nacional.