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Decreto-lei 387/76, de 22 de Maio

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Sumário

Altera as bases XV, XVII e XXI da Lei n.º 2092, de 9 de Abril (empréstimo da Previdência para a construção de habitações).

Texto do documento

Decreto-Lei 387/76

de 22 de Maio

1. No seguimento de uma política de investimento dos fundos da Previdência na solução do problema da habitação, já concretizada pelo Decreto-Lei 35611, de 25 de Abril de 1946, veio a Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, permitir a aplicação desses fundos também para construção, benfeitorias ou conservação das habitações dos beneficiários e ainda para construção, pelos contribuintes, de habitações para os trabalhadores da empresa, mediante empréstimos a juro relativamente baixo.

Pelo Decreto-Lei 43186, de 23 de Setembro de 1960, a concessão de empréstimos foi tornada extensiva à compra das habitações.

2. Mas com o objectivo principal de obviar a que os empréstimos viessem a servir intuitos especulativos, vertendo-se em fonte de lucro para alguns os fundos que a todos pertenciam, houve a cautela de sujeitar as casas, objecto de empréstimos, a um bónus de inalienabilidade e impenhorabilidade durante o período normal de amortização, salvo para a execução das dívidas provenientes dos próprios empréstimos e da respectiva contribuição predial.

3. Têm as instituições mutuantes entendido sempre que esse prazo normal não poderá ser inferior ao estabelecido na escritura do empréstimo, mesmo que ao beneficiário seja autorizada a amortização antecipada ao abrigo do n.º 3 da base XI da Lei 2092, ou que o débito se extinga, no caso de morte ou invalidez, ao abrigo da base XX da mesma lei.

A verdade é que, perante a rigidez da lei, têm-se visto as instituições de previdência impedidas de dar solução justa a situações em que por vezes é posta em causa a sobrevivência dos beneficiários e seus agregados familiares, as quais não foram devidamente acauteladas. Tais são os casos de o beneficiário vir a necessitar de casa mais adequada ao seu agregado, o de ele, ou, por seu falecimento, a família, necessitar de lançar mão do valor da casa para assegurar a sua sobrevivência, etc.

Já por esse motivo se impunha como socialmente justificável uma alteração da base XV da lei citada.

4. Mas outro motivo premente aponta a necessidade dessa alteração.

A actual situação financeira das instituições de previdência exige se facilite o regresso ao seu património dos fundos emprestados, a fim de aumentar as disponibilidades para fazer face aos encargos a que esse património se encontra essencialmente afecto.

E esse motivo sobreleva hoje em muito a razão de ser do bónus legal, tanto mais que o seu fundamento - o perigo da especulação - se pode considerar agora mais atenuado.

5. Não esquecendo, todavia, que o ónus constitui acessoriamente para as instituições de previdência uma garantia dos fundos emprestados, entende-se que deverá ter-se isso em conta na alteração da referida base XV, mantendo o ónus enquanto o empréstimo não for reembolsado, ou durante dez anos, se o empréstimo for amortizado antes de decorrido este prazo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As bases XV, XVII e XXI da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

BASE XV

1. As casas construídas mediante a concessão de empréstimos, enquanto não estiver completada a amortização destes ou extinto o débito nos termos da base XX, são inalienáveis e impenhoráveis, salvo para execução das dívidas provenientes dos mesmos empréstimos e da respectiva contribuição predial.

2. Se, porém, a amortização total do empréstimo se verificar antes de decorridos dez anos sobre a sua concessão, o ónus referido no número precedente manter-se-á até ao fim daquele prazo de dez anos.

3. O ónus de inalienabilidade e impenhorabilidade só pode ser cancelado no registo predial com base em declaração, passada pelas instituições mutuantes, de se encontrar completamente amortizado o empréstimo ou extinto o debito nos termos da base XX.

BASE XVII

1. A inscrição do prédio na matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.

Do registo devem constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial, nos termos da base XXX, a amortização do empréstimo, para efeitos do disposto na base XV, e o prazo de dez anos referido no n.º 2 da mesma base.

2. ............................................................................

................................................................................

BASE XXI

1. Enquanto o empréstimo não for amortizado ou não for extinto o débito das prestações ao abrigo da base XX, a casa só pode ser destinada a habitação do agregado familiar do mutuário, salvo se, por circunstâncias ponderosas, reconhecidas pelas instituições mutuantes, este tiver de mudar de residência.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável a todos os empréstimos já concedidos.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/22/plain-226976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-04-25 - Decreto-Lei 35611 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas à cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43186 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula as condições em que as caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência e associações de socorros mútuos ficam autorizadas a afectar os seus capitais à concessão de empréstimos aos seus beneficiários ou sócios para a construção ou a aquisição de habitações próprias. Altera a Lei n.º 2092 de 9 de Abril de 1958.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-03 - RECTIFICAÇÃO DD137 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 387/76, de 22 de Maio, que altera as bases XV, XVII e XXI da Lei n.º 2092, de 9 de Abril (empréstimo da Previdência para a construção de habitações).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-03 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 387/76, de 22 de Maio, que altera as bases XV, XVII e XXI da Lei n.º 2092, de 9 de Abril (empréstimo da Previdência para a construção de habitações)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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