Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 22 de Maio, o Decreto-Lei 387/76, determino que se façam as seguintes rectificações:
No n.º 2 do preâmbulo, onde se lê: «..., a um bónus de inalienabiidade ...», deve ler-se: «..., a um ónus de inalienabilidade ...»
No n.º 3 do preâmbulo, onde se lê: «... ao seu agregado, o de ele, ...», deve ler-se: «... ao seu agregado e o de ele, ...»
No n.º 4 do preâmbulo, onde se lê: «... de ser do bónus legal, ...», deve ler-se: «... de ser do ónus legal, ...» No n.º 5 do preâmbulo, onde se lê: «... durante dez anos, ...», deve ler-se: «... durante cinco anos, ...»
No n.º 2 da base XV, onde se lê: «... decorridos dez anos ...», deve ler-se: «... decorridos cinco anos ...», e onde se lê: «... ao fim daquele prazo de dez anos.», deve ler-se: «... ao fim daquele prazo sem prejuízo dos encargos fiscais a que pela redução do preço haja lugar.»
No n.º 1 da base XVII onde se lê: «... nos termos da base XXX, ...», deve ler-se: «..., nos termos do Código da Contribuição Predial, ...» e onde se lê: «..., e o prazo de dez anos ...», deve ler-se: «..., e o prazo de cinco anos. ...»
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Maio de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.