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Decreto-lei 47584, de 9 de Março

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Sumário

Regula as condições para a concessão de empréstimos às Casas dos Pescadores previstos na alínea d) do n.º 1 da base XVIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, que promulga as bases da reforma da Previdência Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 47584

Prevê a alínea d) do n.º 1 da base XVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, como modalidade de aplicação de valores das caixas sindicais de previdência, a concessão de empréstimos às Casas dos Pescadores para atender às necessidades de habitação dos

trabalhadores e suas famílias.

Para o efeito, torna-se indispensável estabelecer as condições em que esses empréstimos

podem ser concedidos.

Considerando que em relação às Casas do Povo se tem mostrado suficiente e de execução prática a fórmula que está sendo seguida, preconiza-se a adopção de idêntico mecanismo para os empréstimos às Casas dos Pescadores.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os empréstimos às Casas dos Pescadores, previstos na alínea d) do n.º 1 da base XVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, serão concedidos de harmonia com o disposto para as Casas do Povo na Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, no Decreto-Lei 43186, de 23 de Setembro de 1960, e no regulamento aprovado nos termos do n.º 1 da base X da referida Lei 2092, cabendo à Junta Central das Casas dos Pescadores e ao Fundo Comum das Casas dos Pescadores as funções, competência e responsabilidade para o efeito atribuídas respectivamente à Junta Central das Casas do Povo e ao Fundo

Comum das Casas do Povo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/09/plain-259500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43186 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula as condições em que as caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência e associações de socorros mútuos ficam autorizadas a afectar os seus capitais à concessão de empréstimos aos seus beneficiários ou sócios para a construção ou a aquisição de habitações próprias. Altera a Lei n.º 2092 de 9 de Abril de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48588 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições destinadas a regular as responsabilidades financeiras do Fundo Nacional de Abono de Família perante a actual classificação das instituições de Previdência e alargamento da sua acção aos meios rurais e piscatórios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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