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Decreto-lei 49195, de 19 de Agosto

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Sumário

Determina que dos empréstimos a que se referem a base XVIII da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, e os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 43186, de 23 de Setembro de 1960, só podem beneficiar os interesados cujos agregados familiares não tenham, na data da autorização dos empréstimos, rendimento superior a dez vezes a prestação máxima para amortização das casas económicas ou, no caso de tal acontecer, capitação superior a 3000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 49195

Do total dos empréstimos já concedidos pelas instituições de previdência social aos seus beneficiários, ao abrigo da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, e legislação complementar, com um valor global, neste momento, da ordem dos 2000000000$00, 65 por cento não atingem quantias individuais superiores a 120000$00; 22 por cento abrangem importâncias compreendidas entre 121000$00 e 250000$00, e apenas 13 por cento se situam na zona limite, entre 25100$00 e 375000$00.

Verifica-se também que 52 por cento daqueles empréstimos foram concedidos a famílias com rendimento mensal não superior a 2900$00.

Estes números revelam o alcance social da obra que, neste sector do fomento da habitação económica, está a ser realizada pelas, instituições de previdência em benefício de famílias, na sua maioria, de modestos recursos.

Destina-se este diploma a promover, de acordo com a experiência adquirida, o maior rendimento social dos futuros empréstimos.

Está igualmente em causa o valor global dos empréstimos anualmente concedidos, que não pode ser ultrapassado e que convém, por isso, canalizar de modo preferencial para os agregados familiares de menores recursos.

Dada a analogia de situações e dos objectivos a atingir, entendeu-se que esse limite deveria ser estabelecido em função do valor da prestação máxima que vigorar para amortização das casas económicas, sem deixar de se atender à capitação no caso de famílias numerosas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Dos empréstimos a que se referem a base XVIII da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, e os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 43186, de 23 de Setembro de 1960, só podem beneficiar os interessados cujos agregados familiares não tenham, na data da autorização dos empréstimos, rendimento superior a dez vezes a prestação máxima para amortização das casas económicas ou, no caso de tal acontecer, capitação superior a 3000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.

Promulgado em 6 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/19/plain-248263.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43186 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula as condições em que as caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência e associações de socorros mútuos ficam autorizadas a afectar os seus capitais à concessão de empréstimos aos seus beneficiários ou sócios para a construção ou a aquisição de habitações próprias. Altera a Lei n.º 2092 de 9 de Abril de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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