Verifica-se também que 52 por cento daqueles empréstimos foram concedidos a famílias com rendimento mensal não superior a 2900$00.
Estes números revelam o alcance social da obra que, neste sector do fomento da habitação económica, está a ser realizada pelas, instituições de previdência em benefício de famílias, na sua maioria, de modestos recursos.
Destina-se este diploma a promover, de acordo com a experiência adquirida, o maior rendimento social dos futuros empréstimos.
Está igualmente em causa o valor global dos empréstimos anualmente concedidos, que não pode ser ultrapassado e que convém, por isso, canalizar de modo preferencial para os agregados familiares de menores recursos.
Dada a analogia de situações e dos objectivos a atingir, entendeu-se que esse limite deveria ser estabelecido em função do valor da prestação máxima que vigorar para amortização das casas económicas, sem deixar de se atender à capitação no caso de famílias numerosas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Dos empréstimos a que se referem a base XVIII da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, e os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 43186, de 23 de Setembro de 1960, só podem beneficiar os interessados cujos agregados familiares não tenham, na data da autorização dos empréstimos, rendimento superior a dez vezes a prestação máxima para amortização das casas económicas ou, no caso de tal acontecer, capitação superior a 3000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.
Promulgado em 6 de Agosto de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 19 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.