Decreto-Lei 5/83
de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei 503/76, de 30 de Junho, condensa em si a regulamentação mais importante no que respeita à regularização, no registo predial e na matriz, dos imóveis do património da segurança social e hoje sob administração plena do Instituto de Gestão Financeira.
Foi tal diploma forjado quando aquele património pertencia e era administrado pela Caixa Nacional de Pensões, antecessora do actual Centro Nacional de Pensões, como se vê até da sua simples leitura.
Com a transferência, porém, daquele património imobiliário para o Instituto de Gestão Financeira começou a constatar-se, na prática, um certo e natural desfasamento entre o que aquele diploma previa e a realidade fáctica.
Daí que se imponha introduzir no referido Decreto-Lei 503/76, de 30 de Junho, algumas alterações, destinadas, fundamentalmente, a adaptar a regulamentação nele prevista à nova realidade resultante de o património imobiliário ter transitado do Centro Nacional de Pensões para o Instituto de Gestão Financeira.
Tem-se também em atenção a criação dos vários centros regionais de segurança social, bem como a necessidade de se acelerar a actualização dos registos prediais, em virtude da próxima alienação daquele mesmo património imobiliário.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 503/76, de 30 de Junho, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Para prova de transmissão de bens imóveis e imóveis e de transferência de créditos e suas garantias e direitos acessórios em que sejam intervenientes instituições de previdência das referidas nos n.os 2 e 3 da base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, o Centro Nacional de Pensões, os centros regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ou eles como transmissionários e o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público ou concessionária do Estado como transmitentes, constituirão título bastante, para todos os efeitos, o auto de entrega ou a declaração de que esta foi feita, assinados pelos legais representantes das entidades intervenientes ou por funcionários a quem as respectivas direcções tenham atribuído poderes para o efeito, donde constem, relacionados devidamente, os bens transmitidos.
2 - ...
...
Art. 4.º As instituições de previdência referidas nos n.os 2 e 3 da base III da Lei 2115, o Centro Nacional de Pensões, os centros regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social gozam de total isenção de imposto do selo, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos pelos actos de registo, inscrição matricial ou outros relativos a todos os bens ou direitos que lhes sejam transmitidos, independentemente do título a que o forem e da pessoa do transmitente.
...
Art. 6.º São inaplicáveis às entidades referidas no artigo 4.º as disposições legais que estabelecem a responsabilidade contra-ordenacional por não observância dos prazos para registo, inscrição na matriz ou quaisquer outros relativos a todos os seus bens ou direitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.