Decreto-lei 287/73, de 5 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações
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Fonte: Diário do Governo n.º 132/1973, Série I de 1973-06-05.
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Data:
1973-06-05
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Altera a base LIII anexa ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março, que autoriza o Ministro das Comunicações a estipular novo contrato de concessão com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.
Decreto-Lei 287/73
de 5 de Junho
Em complemento do regime estabelecido no
Decreto-Lei 104/73, de 13 de Março;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 da base LIII anexa ao Decreto-Lei 104/73, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
1. Ficam a cargo do Estado as rendas vincendas, necessárias à constituição, quer das reservas matemáticas das caixas de reformas e pensões existentes antes de 1955, quer do fundo de reserva correspondente aos beneficiários a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 103/70, de 14 de Março, e a pagar pela Companhia à Caixa Nacional de Pensões, nos termos do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 30 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/05/plain-239663.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/239663.dre.pdf .
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