de 18 de Agosto
De entre as medidas tomadas com o objectivo de reforçar os quadros da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, para acudir às crescentes necessidades dos serviços, enquanto não se procede à reforma do Ministério das Corporações e Previdência Social, deve salientar-se a publicação do Decreto-Lei 324/70, de 11 de Julho, que criou naquela Direcção-Geral mais uma repartição com três secções e um núcleo de técnicos de várias classes.A experiência colhida após aquela alteração dos quadros foi francamente favorável, notando-se, porém, a carência de mais pessoal qualificado, dadas as constantes solicitações de funcionários especializados, não só para o estudo de problemas mais complexos postos à consideração dos serviços, como para a participação ou orientação de comissões e grupos de trabalho, para apreciação de questões cuja solução envolve o contributo de especialistas de várias matérias.
Por outro lado, também os serviços actuariais da mesma Direcção-Geral, remodelados pelo Decreto-Lei 47754, de 9 de Junho de 1967, carecem de um ajustamento do seu quadro de pessoal. Efectivamente, passou a competir-lhes, entre outras tarefas, a de elaborar anualmente um relatório da previdência social dependente do Ministério, tendo sido publicados os relatórios referentes aos anos de 1967 e 1968, e, recentemente, de 1969. Mostra-se, porém, do máximo interesse a publicação com a maior actualidade dos referidos relatórios, sem prejuízo dos restantes trabalhos a cargo daqueles serviços. Entre estes, há que acentuar a intensificação das ligações com o Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente as resultantes da recente designação da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas como seu órgão delegado, e a realização dos estudos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 103/70, de 14 de Março, que integrou os ferroviários na Caixa Nacional de Pensões, bem como os estudos ligados aos regimes de previdência e abono de família do sector rural, que só por si justificariam a revisão determinada pelo presente diploma.
Também é reforçado o quadro do pessoal do Serviço de Inquéritos Habitacionais, criado pelo Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, com algumas unidades, dado o aumento de trabalho que se está a verificar nestes serviços por virtude do incremento do fomento da habitação através da construção de casas de renda económica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O núcleo de técnicos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 324/70, de 11 de Julho, é acrescido de dois lugares de técnico especialista, um lugar de técnico de 1.ª classe, três lugares de técnico de 2.ª classe e cinco de 3.ª classe.
2. Aos técnicos do referido núcleo incumbe, além de proceder aos estudos de natureza jurídica e administrativa que interessam à resolução dos problemas da previdência social e da habitação económica, orientar sectores especializados e participar em comissões e grupos de trabalho que se constituam para efectuar estudos relativos às mencionadas matérias.
Art. 2.º O Serviço do Contencioso e Notariado, referido no artigo 4.º do Decreto-Lei 324/70, de 11 de Julho, passa a ser constituído por um chefe de divisão, um técnico de 1.ª classe, que funcionará como assessor, e por dois técnicos de 2.ª classe.
Art. 3.º Os n.os 4 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 324/70, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos entre técnicos de 3.ª classe, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, bem como entre chefes de secção e inspectores dos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social, igualmente com três anos de bom e efectivo serviço, quando licenciados com um curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
5. ............................................................................
6. Os lugares de técnico especialista serão providos entre técnicos de 1.ª classe, chefes de repartição e inspectores-chefes dos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 4.º O quadro dos serviços actuariais da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas é acrescido de um actuário-chefe, um actuário de 1.ª classe, um actuário de 2.ª classe, um calculador principal e um calculador de 1.ª classe.
Art. 5.º - 1. O quadro do Serviço de Inquéritos Habitacionais, criado na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas pelo Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, é acrescido de um lugar de técnico especialista, três técnicos de 1.ª classe, quatro técnicos de 2.ª classe e um agente de 1.ª classe.
2. Ao provimento de lugares de técnico especialista e de técnicos de 1.ª e 2.ª classes, previstos no n.º 1, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei 324/70, de 11 de Julho, modificado pelo presente diploma.
Art. 6.º Os encargos resultantes do disposto neste diploma serão suportados pelo Fundo Nacional do Abono de Família, aplicando-se o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 324/70, de 11 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.