Efectivamente, não só o volume de trabalho tem aumentado extraordinàriamente nestes últimos anos, como a natureza das questões postas à consideração dos serviços exige cada vez mais a especialização do pessoal, especialização que pressupõe o seu enquadramento em categorias diferentes das tradicionais. Tem sido, aliás, no reconhecimento destes pressupostos que vários Ministérios têm levado a cabo reformas dos seus serviços.
Mostra-se, pois, oportuno proceder a uma actualização dos quadros daquela Direcção-Geral, por forma a satisfazer, de momento, as suas necessidades mais prementes, o que justifica que seja bastante restrito o reforço dos quadros agora introduzido, que se limita, pràticamente, à criação de mais uma repartição com três secções e de um núcleo de técnicos junto do director-geral e à melhor estruturação do serviço do contencioso.
Efectivamente, uma alteração de mais vasto alcance dentro do âmbito daquela Direcção-Geral deveria abranger a Inspecção da Previdência Social. Contudo, não se encara desde já a sua reestruturação, porquanto se encontram em curso estudos com vista à revisão da competência e dos quadros não só da mencionada Inspecção, como também das inspecções do trabalho e dos organismos corporativos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas a 4.ª Repartição e a 10.ª, 11.ª e 12.ª Secções, dependentes da Direcção dos Serviços da Previdência Social.
2. A actual 1.ª Repartição da Direcção dos Serviços referida no número anterior, além da 2.ª, 3.ª e 7.ª Secções, passa a abranger também a 11.ª e a 12.ª Secções.
3. Na 4.ª Repartição, agora criada, são integradas a 1.ª, a 6.ª e a 10.ª Secções.
Art. 2.º - 1. À 1.ª Repartição compete o estudo e o expediente dos assuntos relativos a instituições de previdência dependentes do Ministério, discriminados nos números seguintes, com referência às respectivas secções.
2. A 2.ª Secção compreende:
a) Questões de ordem geral sobre aplicação de fundos e planos de investimento;
b) Apreciação de orçamentos, relatórios, contas e balanços.
3. A 3.ª Secção compreende:
a) Corpos gerentes;
b) Reclamações de beneficiários e contribuintes;
c) Problemas que não sejam da competência de outros serviços.
4. A 7.ª Secção compreende:
a) Organização interna dos serviços das instituições;
b) Quadros, categorias, remunerações e movimento do pessoal das instituições.
5. A 11.ª Secção compreende:
a) Empréstimos para aquisição, construção e benfeitorias de habitações;
b) Investimentos em bens imóveis.
6. A 12.ª Secção compreende:
a) Expediente geral;
b) Registo e arquivo.
Art. 3.º - 1. À 4.ª Repartição compete o estudo e expediente dos assuntos discriminados nos números seguintes, com referência às respectivas secções.
2. A 1.ª Secção compreende as questões relativas às caixas sindicais de previdência, com excepção das caixas de seguros, e às caixas de reforma ou de previdência, designadamente:
a) Organização dos processos de constituição das instituições;
b) Exames dos estatutos e regulamentos, sua alteração, questões de interpretação e integração dos casos omissos;
c) Fusão ou dissolução e mudança de categoria das instituições;
d) Integração de actividades e profissões na organização da Previdência;
e) Resolução de conflitos de âmbito entre instituições;
f) Esquemas de benefícios;
g) Transferência de beneficiários e questões relativas à continuação voluntária do pagamento de contribuições.
3. A 6.ª Secção compreende as questões relativas ao regime jurídico do abono de família.
4. A 10.ª Secção compreende:
a) Questões relativas ao regime jurídico das associações de socorros mútuos;
b) Assuntos respeitantes às caixas de seguros e instituições de previdência especiais.
Art. 4.º - 1. O Serviço do Contencioso e Notariado passa a ser chefiado por um funcionário com a categoria de chefe de divisão, coadjuvado por dois técnicos de 2.ª classe licenciados em Direito, que funcionarão como assessores.
2. O Serviço referido no número anterior continuará a depender directamente do director-geral da Previdência e Habitações Económicas.
Art. 5.º - 1. Junto do director-geral da Previdência e Habitações Económicas funcionará um núcleo de técnicos composto por um técnico especialista, dois técnicos de 1.ª classe, três de 2.ª classe e quatro de 3.ª classe.
2. Ao núcleo de técnicos referido no número anterior incumbe proceder aos estudos de natureza jurídica e administrativa que interessem à resolução de problemas de previdência social e de habitação económica.
Art. 6.º - 1. Os lugares de chefe da 4.ª Repartição e de chefe de divisão do Serviço do Contencioso e Notariado serão providos, por escolha, por indivíduos do quadro do Ministério ou estranhos a ele, com a licenciatura em Direito.
2. Os lugares de chefes das secções criadas pelo presente diploma serão providos por indivíduos que satisfaçam as condições gerais fixadas para a admissão nesta categoria nos quadros do Ministério.
3. O provimento de dois dos lugares de técnico de 3.ª classe previstos no artigo anterior será feito entre licenciados em Direito, podendo os outros lugares ser providos entre licenciados com um curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
4. Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos entre técnicos de 3.ª classe, chefes de secção e inspectores do quadro da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
5. O provimento dos lugares de técnico de 1.ª classe criados por este diploma far-se-á por promoção entre os técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
6. O lugar de técnico especialista previsto no n.º 1 do artigo 5.º será provido por promoção entre os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 7.º O primeiro provimento dos lugares de técnicos de 1.ª e 2.ª classes será feito directamente, sem dependência do tempo de serviço prestado em categoria inferior, entre licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções que já sejam funcionários dos quadros com boa informação de serviço.
Art. 8.º - 1. As nomeações para os lugares do quadro referidos nos artigos 1.º, 4.º e 5.º terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver dado provas de aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
2. Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar, manterá o direito ao mesmo durante o prazo de nomeação provisória, que, nesse caso, será reduzido a um ano; entretanto, poderá aquele lugar ser provido interinamente.
3. A primeira nomeação para os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 poderá ser definitiva e feita mediante relação nominal a publicar no Diário do Governo, sem dependência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e posse. Os provimentos estabelecidos nessa relação e o direito aos abonos dos vencimentos correspondentes efectivam-se a partir do início do mês seguinte ao da sua publicação.
Art. 9.º - 1. O aumento de encargos resultantes do disposto neste diploma será suportado pelo Fundo Nacional do Abono de Família.
2. Os encargos com as remunerações serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, reembolsando o Fundo Nacional do Abono de Família, trimestralmente, o Tesouro da importância despendida, mediante guia de receita passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa.
3. O número e os vencimentos dos lugares referidos nos artigos anteriores serão os constantes do mapa anexo a este diploma.
Art. 10.º - 1. É extinto, na data da publicação no Diário do Governo da relação nominal a que se refere o artigo 8.º, um lugar de chefe de secção do quadro da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas que estava afecto ao Serviço do Contencioso.
2. A partir da entrada em vigor do presente diploma, consideram-se revogados:
a) A primeira parte do § único do artigo 17.º do Decreto-Lei 37244, de 27 de Dezembro de 1948, e do § único do artigo 54.º do Regulamento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, aprovado pelo Decreto 37268, de 31 de Dezembro de 1948;
b) Os artigos 48.º, 49.º e 50.º do Regulamento referido na alínea anterior.
3. Considera-se alterado o § único do artigo 16.º do Decreto-Lei 37244, de 27 de Dezembro de 1948, na parte em que contraria o disposto no presente diploma.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 1 de Julho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa do pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
(ver documento original)
Ministério das Corporações e Previdência Social, 1 de Julho de 1970. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.