treze actuários e de nove calculadores.
Desde então, porém, foi muito grande o incremento dos problemas, quer do sector da previdência, quer do da habitação económica, que aqueles serviços foram chamados a estudar, só tendo conseguido desempenhar-se da sua missão mercê da competência ededicação dos seus técnicos.
Com efeito, ao gradual desenvolvimento e consolidação das instituições de previdência e do fomento da habitação económica juntaram-se os estudos actuariais preparatórios da reforma da previdência social, que veio a concretizar-se com a publicação da Lei 2115,de 18 de Junho de 1962.
Essa reforma, que se encontra em plena execução, a par do alargamento do esquema geral de benefícios (pensões de sobrevivência, subsídios de maternidade e de tuberculose, internamentos hospitalares) e da criação de instituições diferenciadas entre si e de tipos distintos dos preexistentes (Caixa Nacional de Pensões, caixas de previdência e abono de família, Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), trouxe a modificação do regime financeiro, quer no que respeita aos chamados benefícios diferidos a cargo da Caixa Nacional de Pensões (pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência por morte), quer mesmo no que toca aos restantes benefícios, com a extensão da compensação financeira a todas as modalidades praticadas pelas caixas de previdência e abono defamília.
Essas alterações implicam a adopção de novas técnicas actuariais e a utilização de novos conhecimentos (designadamente de econometria social e de pesquisa operacional), bem como a realização frequente de estudos estatísticos especializados.Por outro lado, mostra-se imprescindível a publicação anual de um relatório da previdência social dependente do Ministério das Corporações e Previdência Social, cuja elaboração deve ser confiada aos serviços actuariais, atendendo às suas características.
Para enfrentar o maior volume de estudos a efectuar e a sua maior complexidade, e ainda para possibilitar aos actuários manterem os seus conhecimentos actualizados, como é necessário, torna-se indispensável reestruturar os serviços actuariais da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, dotando-os com as condições que lhes permitam corresponder à maior especialização e ao maior esforço que lhes são exigidos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Aos serviços actuariais da Direcção-Geral da Previdência e Habitações
Económicas incumbe:
a) Proceder à elaboração e revisão das bases técnicas necessárias à apreciação dos riscos cobertos pelo seguro social, estudar a evolução desses riscos e estabelecer previsões bioeconométricas da população abrangida;b) Analisar e dar parecer sobre problemas de econometria social e efectuar os estudos estatísticos inerentes à segurança social e outros de interesse para a Direcção-Geral da
Previdência e Habitações Económicas;
c) Elaborar anualmente um relatório da previdência social dependente do Ministério das Corporações e Previdência Social e promover a sua publicação;d) Proceder às previsões actuariais destinadas a servir de base a possíveis alterações a introduzir na regulamentação ou no regime financeiro da segurança social;
e) Analisar periòdicamente a situação financeira das instituições de previdência, do Fundo das Casas Económicas e do Fundo Nacional do Abono de Família, prever a médio e a longo prazo a evolução das receitas e despesas e proceder à elaboração de balanços
técnicos;
f) Examinar e dar parecer sobre os assuntos relativos à orientação e assistência técnica das instituições de previdência, nomeadamente no que se refere às disposições de natureza actuarial dos estatutos e regulamentos, à aplicação de fundos e à situação dosbeneficiários;
g) Dar parecer sobre os problemas actuariais relativos aos bairros de casas económicas, aos bairros de casas de renda económica e aos empréstimos destinados à construção ouaquisição de fogos.
Art. 2.º - 1. Os serviços actuariais passam a estar a cargo de um actuário superior, que será coadjuvado por actuários-chefes, actuários de 1.ª e 2.ª classes, um calculador-chefe, calculadores principais, primeiros e segundos-calculadores e restantepessoal dos quadros necessário ao serviço.
2. O actuário superior depende directamente do director-geral, com o qual despacha.Art. 3.º O quadro técnico dos serviços actuariais é o que consta do mapa anexo a este diploma, ficando alterado em conformidade o mapa do pessoal da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas fixado pelo Decreto-Lei 38152, de 17 de
Janeiro de 1951.
Art. 4.º O lugar de actuário superior é provido pelo Ministro das Corporações e Previdência Social em diplomado com curso superior adequado, de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções.Art. 5.º Os lugares de actuário-chefe são providos por escolha entre os actuários de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 6.º - 1. Os lugares de actuário de 1.ª classe são providos, mediante concurso de provas públicas, entre os actuários de 2.ª classe com três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na categoria.
2. Se o concurso referido no n.º 1 ficar deserto ou se o número de candidatos aprovados for insuficiente para preencher as vagas, abrir-se-á novo concurso, a que poderão concorrer os restantes actuários de 2.ª classe.
3. Na hipótese de, mesmo assim, não serem preenchidas todas as vagas, será aberto novo concurso, a que poderão ser admitidos indivíduos, dos quadros ou estranhos a eles,
diplomados com curso superior adequado.
Art. 7.º Os lugares de actuário de 2.ª classe serão providos, mediante concurso de provas públicas, entre indivíduos diplomados com curso superior adequado.Art. 8.º O lugar de calculador-chefe é provido por escolha entre os calculadores principais e os primeiros-calculadores, não podendo estes últimos ter menos de cinco anos
de bom e efectivo serviço nesta categoria.
Art. 9.º Os lugares de calculador principal são providos por escolha entre os primeiros-calculadores com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestacategoria.
Art. 10.º - 1. Os lugares de primeiro-calculador são providos, mediante concurso de provas públicas, entre os segundos-calculadores com, pelo menos, um ano de bom eefectivo serviço na categoria.
2. Se o concurso referido no n.º 1 ficar deserto ou se o número de candidatos aprovados for insuficiente para preencher as vagas, abrir-se-á novo concurso, a que poderão ser admitidos indivíduos, dos quadros ou estranhos a eles, com a habilitação mínima previstano artigo seguinte.
Art. 11.º Os lugares de segundo-calculador são providos, mediante concurso de provas públicas, entre indivíduos com a habilitação mínima do 7.º ano dos liceus ouequivalente.
Art. 12.º Se as vagas a preencher nos termos dos artigos 5.º, 8.º e 9.º forem em número superior ao dos candidatos com o tempo de serviço exigido, pode ser autorizada a nomeação sem serem satisfeitas as condições de tempo de serviço.Art. 13.º O Ministro das Corporações e Previdência Social fará publicar a relação nominal dos actuais actuários e calculadores, com indicação dos lugares e situações em que ficam providos. Os provimentos estabelecidos nessa relação e o direito aos abonos dos vencimentos correspondentes efectivam-se a partir do início do mês seguinte ao da sua publicação, com dispensa de mais formalidades, incluindo o visto do Tribunal de
Contas e posse.
Art. 14.º - 1.º Os indivíduos providos interinamente em lugares do quadro referido no artigo 3.º, habilitados com o concurso para a respectiva categoria, e que nessa situação ainda se encontrem a prestar serviço findo o prazo de validade do concurso, serão providos definitivamente em vacaturas que venham a ocorrer na mesma categoria, semdependência de novo concurso.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos actuais funcionários, nomeados interinamente antes de findo o prazo de validade do respectivo concurso, relativamenteaos quais esse prazo já terminou.
Art. 15.º - 1. Serão suportados pelo Fundo Nacional do Abono de Família os encargos correspondentes aos lugares de actuário superior, actuário-chefe,calculador-chefe e calculador principal.
2. Os encargos com as remunerações serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, reembolsando o Fundo Nacional do Abono de Família, trimestralmente, o Tesouro da importância despendida, mediante guia de receita passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa.Art. 16.º A partir do início da vigência deste diploma ficam revogados o artigo 18.º do Decreto-Lei 37244, de 27 de Dezembro de 1948, os artigo 55.º, 56.º, 70.º, 71.º e 75.º do regulamento aprovado pelo Decreto 37268, de 31 de Dezembro de 1948, e os artigos 68.º, 72.º e 77.º do mesmo regulamento, na parte em que se referem a matérias reguladas
pelo presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Mapa do pessoal a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 47754, de 9 de
Junho de 1967
(ver documento Original)
Ministério das Corporações e Previdência Social, 9 de Junho de 1967. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.