Considerando a variação do custo de vida verificado desde a data do pagamento das primeiras pensões ainda em curso e a estabilidade financeira de que gozam as caixas de previdência, torna-se oportuno operar a actualização das pensões, tendo em atenção os índices daquela variação.
Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
1) O quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas abrangidas pela Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, depois de revisto nos termos do n.º 2 da norma XL daquele diploma, será multiplicado pelo factor B (a), dependente do ano a em que a pensão teve início, cujos valores são dados pela seguinte tabela:
(ver documento original) II) O regime de pensões mínimas e de melhoria de pensões estabelecido no n.º III desta portara aplica-se às pensões regulamentares actualizadas nos termos do número anterior, tomando, porém, como limite superior, 90 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição, multiplicado pelo factor B (a) referido no mesmo número, correspondente ao ano do início da pensão, relativamente às pensões em curso em 31 de Janeiro de 1966.
III) - 1. É elevada para 450$00 mensais a pensão mínima de invalidez e velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, não podendo a pensão ultrapassar 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas.
2. Para as pensões regulamentares de quantitativo inferior a 350$00 mensais a melhoria atribuída não deverá, porém, ser inferior a 100$00.
3. São melhoradas as pensões regulamentares compreendidas entre 350$00 a 1500$00 mensais, sendo o quantitativo da melhoria mensal de:
a) 100$00 para as pensões regulamentares de 350$00 a 1400$00;
b) O necessário para completar a pensão total de 1500$00 relativamente às pensões compreendidas entre 1400$00 e 1500$00.
As pensões a que se refere este número, acrescidas da melhoria, ficam sujeitas à limitação de 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, excepto quando este limite for inferior a 450$00, caso em que a pensão total se fixará neste quantitativo.
4. O quantitativo das pensões iniciadas posteriormente a 31 de Dezembro de 1966, determinado nos termos dos n.os 2 e 3 da presente norma, não poderá, no entanto, exceder o salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas.
5. Os n.os 1, 2 e 3 da presente norma não se aplicam, no todo ou em parte, às caixas para as quais já foi autorizado um regime mais favorável de melhoria de pensões.
IV) Exceptuam-se do disposto nesta portaria as caixas abrangidas pela base XXXI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.
V) Ficam revogados o n.º 3 da norma XL e a norma XLI da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966.
VI) As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1967.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 31 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.