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Portaria 22420, de 31 de Dezembro

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Sumário

Actualiza o quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas abrangidas pela Portaria n.º 21799.

Texto do documento

Portaria 22420

Nos termos do artigo 186.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, poderá proceder-se à actualização total ou parcial das pensões quando a variação do custo de vida o justifique e o equilíbrio financeiro das instituições o permita.

Considerando a variação do custo de vida verificado desde a data do pagamento das primeiras pensões ainda em curso e a estabilidade financeira de que gozam as caixas de previdência, torna-se oportuno operar a actualização das pensões, tendo em atenção os índices daquela variação.

Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

1) O quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas abrangidas pela Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, depois de revisto nos termos do n.º 2 da norma XL daquele diploma, será multiplicado pelo factor B (a), dependente do ano a em que a pensão teve início, cujos valores são dados pela seguinte tabela:

(ver documento original) II) O regime de pensões mínimas e de melhoria de pensões estabelecido no n.º III desta portara aplica-se às pensões regulamentares actualizadas nos termos do número anterior, tomando, porém, como limite superior, 90 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição, multiplicado pelo factor B (a) referido no mesmo número, correspondente ao ano do início da pensão, relativamente às pensões em curso em 31 de Janeiro de 1966.

III) - 1. É elevada para 450$00 mensais a pensão mínima de invalidez e velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, não podendo a pensão ultrapassar 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas.

2. Para as pensões regulamentares de quantitativo inferior a 350$00 mensais a melhoria atribuída não deverá, porém, ser inferior a 100$00.

3. São melhoradas as pensões regulamentares compreendidas entre 350$00 a 1500$00 mensais, sendo o quantitativo da melhoria mensal de:

a) 100$00 para as pensões regulamentares de 350$00 a 1400$00;

b) O necessário para completar a pensão total de 1500$00 relativamente às pensões compreendidas entre 1400$00 e 1500$00.

As pensões a que se refere este número, acrescidas da melhoria, ficam sujeitas à limitação de 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, excepto quando este limite for inferior a 450$00, caso em que a pensão total se fixará neste quantitativo.

4. O quantitativo das pensões iniciadas posteriormente a 31 de Dezembro de 1966, determinado nos termos dos n.os 2 e 3 da presente norma, não poderá, no entanto, exceder o salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas.

5. Os n.os 1, 2 e 3 da presente norma não se aplicam, no todo ou em parte, às caixas para as quais já foi autorizado um regime mais favorável de melhoria de pensões.

IV) Exceptuam-se do disposto nesta portaria as caixas abrangidas pela base XXXI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.

V) Ficam revogados o n.º 3 da norma XL e a norma XLI da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966.

VI) As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1967.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 31 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/31/plain-253418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-12 - Decreto-Lei 48105 - Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social

    Determina que os certificados da dívida pública a emitir a favor das instituições de previdência bem como das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência e ainda do Fundo Nacional do Abono de Família sejam objecto de ajustamento, tendo especialmente em atenção a melhoria das pensões.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-24 - Portaria 23808 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1969, os valores do quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da citada portaria e revoga as normas I a III da Portaria n.º 23143.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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