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Portaria 21546, de 23 de Setembro

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Sumário

Constitui a Caixa Nacional de Pensões, destinada a proteger os beneficiários, ou seus familiares, das caixas de previdência e abono de família nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Texto do documento

Portaria 21546

Iniciada a execução da reforma da previdência, cujas bases foram estabelecidas pela Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, no duplo aspecto que comporta, de profunda revisão dos esquemas de benefícios e de integral reorganização das estruturas administrativas, pela aplicação, no primeiro caso, dos novos regimes de prestações imediatas e de subsídio por morte e, no segundo, pela criação de três caixas de previdência e abono de família - a da indústria do distrito de Lisboa e as dos distritos de Angra do Heroísmo e da Horta -, é agora chegado o momento de erguer o travejamento central previsto naquela reforma, através da constituição da Caixa Nacional de Pensões.

Seria desnecessário mencionar, porque a parte já concretizada do novo regime o testemunha por si mesma, a preocupação posta na rápida execução dos referidos esquemas de benefícios, estabelecidos no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que regulamentou a Lei 2115, tendo-se procurado, por todos os meios, que as dificuldades e naturais demoras decorrentes da nova organização não constituíssem para os beneficiários circunstâncias dilatórias da fruição das maiores regalias introduzidas por aqueles dois diplomas.

É essa mesma preocupação que preside também à criação da nova Caixa, na medida em que a aprovação do seu estatuto vem possibilitar que seja aplicada a correspondente regulamentação em matéria de reformas.

Ponderadas as dificuldades e o esforço a despender na montagem e estruturação de um instituto de tal envergadura e, nomeadamente, na organização do ficheiro central de beneficiários, pressuposto material do seu funcionamento, as integrações no seu regime terão, por força, de realizar-se gradualmente, sem prejuízo, porém, da extensão que do mesmo se venha a determinar relativamente aos beneficiários que não fiquem desde logo abrangidos no âmbito da nova instituição.

Vencida a primeira fase da elaboração do seu estatuto e asseguradas as bases do seu bom funcionamento, através de medidas relativas à organização dos serviços, entre as quais cabe destacar a fusão com a Federação de Caixas de Previdência - Serviços Mecanográficos, a presente portaria tem, pois, por objectivo constituir a já referida Caixa Nacional de Pensões, que assegurará a concessão de prestações diferidas a mais de 1100000 trabalhadores beneficiários de caixas de previdência e abono de família.

Nestes termos, ao abrigo da base VI, alínea b), e da base XV da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

1) É constituída a Caixa Nacional de Pensões, instituição de previdência da primeira das categorias mencionadas na base III e da espécie referida na alínea b) da base XII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, destinada a proteger os beneficiários ou seus familiares das caixas de previdência e abono de família nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

2) A instituição terá âmbito nacional e sede em Lisboa.

3) A integração dos beneficiários das caixas de previdência e abono de família no âmbito da Caixa Nacional de Pensões será realizada gradualmente à medida que as circunstâncias o forem permitindo, sendo, para esse efeito, cada uma das instituições constituídas ao abrigo da Lei 1884, a enquadrar no novo sistema, objecto de fusão com a Caixa Nacional ora constituída.

4) As disposições da presente portaria entram em vigor em 1 de Janeiro de 1966.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1965. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/23/plain-256543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-17 - Portaria 21920 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Dá nova redacção ao n.º 3) da Portaria n.º 21546, que constitui a Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Portaria 522/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Permite que às contribuições voluntárias relativas às modalidades de invalidez, velhice e morte se tornem extensivas as de doença e maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-10 - Portaria 261/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as normas a aplicar aos beneficiários activos da Caixa Nacional de Pensões e das caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência que com ela devam ser articuladas, com, pelo menos, dez anos de inscrição e salários anteriores a 1966, para efeitos da determinação dos salários dos dez anos civis de melhores remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-09 - Portaria 959/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Atribui competência aos centros regionais de segurança social ou caixas de previdência e ao Centro Nacional de Pensões para a gestão do regime de pagamento voluntário de contribuições previsto nos artigos 57.º a 59.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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