Seria desnecessário mencionar, porque a parte já concretizada do novo regime o testemunha por si mesma, a preocupação posta na rápida execução dos referidos esquemas de benefícios, estabelecidos no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que regulamentou a Lei 2115, tendo-se procurado, por todos os meios, que as dificuldades e naturais demoras decorrentes da nova organização não constituíssem para os beneficiários circunstâncias dilatórias da fruição das maiores regalias introduzidas por aqueles dois diplomas.
É essa mesma preocupação que preside também à criação da nova Caixa, na medida em que a aprovação do seu estatuto vem possibilitar que seja aplicada a correspondente regulamentação em matéria de reformas.
Ponderadas as dificuldades e o esforço a despender na montagem e estruturação de um instituto de tal envergadura e, nomeadamente, na organização do ficheiro central de beneficiários, pressuposto material do seu funcionamento, as integrações no seu regime terão, por força, de realizar-se gradualmente, sem prejuízo, porém, da extensão que do mesmo se venha a determinar relativamente aos beneficiários que não fiquem desde logo abrangidos no âmbito da nova instituição.
Vencida a primeira fase da elaboração do seu estatuto e asseguradas as bases do seu bom funcionamento, através de medidas relativas à organização dos serviços, entre as quais cabe destacar a fusão com a Federação de Caixas de Previdência - Serviços Mecanográficos, a presente portaria tem, pois, por objectivo constituir a já referida Caixa Nacional de Pensões, que assegurará a concessão de prestações diferidas a mais de 1100000 trabalhadores beneficiários de caixas de previdência e abono de família.
Nestes termos, ao abrigo da base VI, alínea b), e da base XV da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
1) É constituída a Caixa Nacional de Pensões, instituição de previdência da primeira das categorias mencionadas na base III e da espécie referida na alínea b) da base XII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, destinada a proteger os beneficiários ou seus familiares das caixas de previdência e abono de família nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2) A instituição terá âmbito nacional e sede em Lisboa.
3) A integração dos beneficiários das caixas de previdência e abono de família no âmbito da Caixa Nacional de Pensões será realizada gradualmente à medida que as circunstâncias o forem permitindo, sendo, para esse efeito, cada uma das instituições constituídas ao abrigo da Lei 1884, a enquadrar no novo sistema, objecto de fusão com a Caixa Nacional ora constituída.
4) As disposições da presente portaria entram em vigor em 1 de Janeiro de 1966.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1965. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.