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Portaria 959/81, de 9 de Novembro

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Sumário

Atribui competência aos centros regionais de segurança social ou caixas de previdência e ao Centro Nacional de Pensões para a gestão do regime de pagamento voluntário de contribuições previsto nos artigos 57.º a 59.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões.

Texto do documento

Portaria 959/81
de 9 de Novembro
1. A continuação voluntária do pagamento de contribuições prevista no artigo 124.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, destinava-se inicialmente a assegurar a concessão de prestações nas modalidades de invalidez, velhice e morte, embora, mediante requerimento, pudesse ser extensiva às modalidades de doença e maternidade, nos termos da Portaria 522/71, de 27 de Setembro.

Considerando que o regime era sempre referido a prestações de invalidez, velhice e morte, devendo o pagamento das respectivas contribuições ser feito à ordem da Caixa Nacional de Pensões, foi atribuída a esta instituição a competência para a instrução e deferimento dos processos, na sequência da regulamentação da Lei 2115, de 10 de Junho de 1962.

2. De acordo com a nova estrutura da segurança social, passou, porém, a competir ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a competência para arrecadar as contribuições.

Por outro lado, o Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, reconhece o direito ao abono de família aos beneficiários inscritos no regime de continuação voluntária do pagamento de contribuições, o que só por si justificaria a atribuição de competências na matéria aos centros regionais.

Aliás, trata-se, fundamentalmente e na base, de um procedimento ligado ao chamado registo de salários, que é, desde sempre, da competência dos órgãos regionais, processadores das prestações.

3. Acresce que esta alteração de competência não determina sensível acréscimo de custos administrativos para os centros regionais, visto que, como se referiu, se integra numa rotina normal de trabalho, que é já assegurada para o conjunto de beneficiários.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1.º - 1 - A gestão do regime de pagamento voluntário de contribuições, previsto nos artigos 57.º a 59.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, aprovado pela Portaria 21546, de 22 de Setembro de 1965, e diplomas complementares, nomeadamente na Portaria 522/71, de 27 de Setembro, e no Decreto Regulamentar 7/80, de 3 de Abril, compete aos centros regionais de segurança social ou caixas de previdência e ao Centro Nacional de Pensões.

2 - É competente para a instrução e deferimento do processo de inscrição neste regime o centro regional ou a caixa de previdência para que o beneficiário efectuou o último desconto obrigatório.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pagamento voluntário de contribuições relativo aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto Regulamentar 7/80, de 3 de Abril, para o qual é competente a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa.

2.º - 1 - Os processos em curso ou concluídos à data da entrada em vigor deste diploma serão transferidos do Centro Nacional de Pensões para os competentes centros regionais ou caixas de previdência, de acordo com as normas de execução a elaborar pela Direcção-Geral da Segurança Social.

2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social elaborará as instruções de alteração de circuitos relativos às guias de pagamento de contribuições.

3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 9 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Portaria 21546 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Constitui a Caixa Nacional de Pensões, destinada a proteger os beneficiários, ou seus familiares, das caixas de previdência e abono de família nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Portaria 522/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Permite que às contribuições voluntárias relativas às modalidades de invalidez, velhice e morte se tornem extensivas as de doença e maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto Regulamentar 7/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Dá nova redacção ao nº 2 do artigo 124º e ao nº 2 do artigo 126º do Decreto nº 45266 de 23 de Setembro de 1963 (pagamento voluntário de contribuições para a Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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